TJRN - 0802160-58.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802160-58.2020.8.20.5101 Polo ativo JOSE ANTONIO FREIRE DA SILVA e outros Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, PEDRO VITOR MAIA PEREIRA, ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802160-58.2020.8.20.5101 Origem: UJUDOCrim Apelante: Gerfferson Nunes Alves Advogado: Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN 16.461) Apelante: Pablo Araújo da Silva Andrade Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira (OAB/RN 14.149) Apelante: José Antônio Freire da Silva Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º §2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
RETÓRICA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR A GESTÃO DA COLETA DE PROVAS.
MÁCULA INEXISTENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E DEPOIMENTOS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
INVIABILIDADE.
SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
SUBSÍDIOS INEQUÍVOCOS APONTANDO MANEJO DE ARTEFATOS BÉLICOS.
IMAGENS DOS ARMAMENTOS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS CELULARES.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Apelos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Gerfferson Nunes Alves, Pablo Araújo da Silva Andrade e José Antônio Freire da Silva, em face da sentença do Colegiado UJUDOCrim, o qual, na AP 0802160-58.2020.8.20.5101, onde se acham incursos no art. 2º, §2º da Lei 12.850/13, lhes imputou 5 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, e 18 dias-multa; 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, e 12 dias-multa; e 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, e 18 dias-multa (IDs 21251959 e 21251986). 2.
Segundo a exordial, “...
Desde, pelo menos, meados do ano de 2018, os denunciados acima qualificados agem de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais no Município de Caicó/RN, com o emprego de armas de fogo e mantendo conexão com outras organizações criminosas independentes.
Consta no apuratório de, no ano de 2018, quando do cumprimento de medidas cautelares autorizadas no processo nº 0100353-51.2018.8.20.0142 que investigava a atuação de uma organização criminosa no âmbito da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, a Delegacia de Polícia Civil local tomou conhecimento da suposta existência de um grupo semelhante atuando no Município de Caicó/RN.
Desde então, a autoridade policial vem reunindo informações, com a devida autorização para o seu compartilhamento, de diversas operações investigativas realizadas na localidade dando conta que os denunciados agem, de maneira conjunta, na prática de crimes diversos no bairro em que mantém seus domicílios, o Nova Caicó, em Caicó/RN.
Essas circunstâncias ficaram mais evidentes durante as investigações do fato criminoso objeto do Inquérito Policial nº 027/2020, ocorrido no dia 26/01/2020, no interior de uma residência do bairro Jardim de Allah, Caicó/RN, quando um grupo armado de 05 (cinco) indivíduos, identificados como sendo as pessoas de Cledinaldo Santos Pereira, João Felipe Pereira da Silva, Renan dos Santos Cabral da Nóbrega, Ronaldo Francisco Pereira da Silva e Wemerson André dos Santos Silva, roubaram e restringiram a liberdade do casal que lá vivia, tendo os agentes falecido durante a operação policial combateu a ação criminosa.
Isso porque, quando da extração de dados do celular apreendido com um desses agentes logo após esse fato, foi possível identificar que a ação criminosa foi previamente arquitetada e teve o auxílio dos denunciados Gerfferson Nunes Alves, José Antônio Freire da Silva e Pablo Araújo da Silva Andrade, resultando então na prisão preventiva deles e na busca e apreensão e extração dos dados dos seus aparelhos celulares.
Esses novos elementos se reuniram às provas e documentos de outros apuratórios em que se identificou que esses mesmos 03 (três) denunciados já atuavam em grupo em outras ações criminosas, desde o planejamento e execução de roubos e homicídios até o controle disciplinar da população do bairro onde residiam, mediante constrangimento ilegal e ameaça de populares, sempre com fácil acesso e utilizando de armas de fogo na execução das suas atividades, razão pela qual foi, ainda na fase inquisitorial, pleiteada e decretada a prisão preventiva deles ...”. 3.
Gerfferson Nunes Alves sustenta, em resumo (ID 21615853): 3.1) quebra da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); 3.2) fragilidade de acervo; e 3.3) necessidade de decote da causa de aumento do uso de arma de fogo. 4.
Por sua vez, José Antônio Freire da Silva aduz, em síntese, a debilidade das provas (ID 21252011). 5.
Já Pablo Araújo da Silva Andrade pugna, igualmente, pela absolvição e expurgo da exasperante (ID 21251979). 6.
Contrarrazões insertas nos IDs 21252014 e 24305391. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24380415). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Apelos, passando à análise conjunta dada a similitude das matérias. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Principiando pela suposta ilicitude das provas em virtude da ausência de cumprimento do artigo 158-B do CPP (subitem 3.1), deveras improsperável. 10.
Com efeito, na hipótese, não há de se falar em nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia pela instância ordinária, diante da ausência de elementos capazes a desacreditarem a preservação das elementares produzidas. 11.
Sendo assim, embora argua a imprestabilidade do material probatório, inexiste pecha de adulteração e/ou qualquer prejuízo à defesa quanto a este acontecimento em específico, sobretudo pela prévia autorização judicial para compartilhamento de dados da operação “Sintonia do Bem” (AP 0100353-51.2018.8.20.0142), bem assim das interceptações telefônicas (0100378-91.2019.8.20.0101), todas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 12.
Nesse particular, muito bem discorreu a Juíza a quo (ID 21251965): “(…) não há um único vestígio de que houve coleta de dados pela polícia, sem a devida autorização judicial, não tendo a defesa demonstrado como teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a, consequente, mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos.
Em verdade, a defesa, de forma genérica, alegou a ilicitude das provas anexadas aos autos decorrentes da extração de dados dos aparelhos celulares, que deu origem à denúncia, sem, contudo, impugnar e especificar quais as provas estariam eivadas de nulidade e de que maneira houve a quebra da cadeia de custódia.
Note-se que, no caso, a denúncia descreve de forma cronológica a descoberta da prova que a embasou, bem como acerca da representação policial apresentada na inauguração do feito, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia probatória ou ilicitude da prova… De fato, nos ids. 58981504 e 61696687 - Pág. 2/3 consta a decisão proferida nos autos da quebra do sigilo telefônico n.º 0100353-51.2018.8.20.0142 (Operação Sintonia do Bem), autorizando o compartilhamento de todos os áudios e transcrições documentadas no referido procedimento.
De igual modo, no id. 61697381 - Págs. 2/3 consta decisão proferida nos autos da interceptação telefônica n.º 0100378-91.2019.8.20.0101.
E, no id. 61697399 - Pág. 3/6 consta decisão .autorizando compartilhamento de provas nos autos do processo n.° n.º 0100379-85.2019.8.20.0101 No id. 61698219 - Pág. 2/3, consta decisão proferida nos autos a Interceptação Telefônica nº .0101016-97.2018.8.20.0142.
Outrossim, nos presentes autos, foi deferida extração de dados sob os aparelhos .celulares dos acusados, conforme decisão do id. 59093592 (…)”. 13.
Daí, ao revés do alegado, os autos sinalizam ao total cumprimento dos dispositivos previstos pela Lei 13.694/2019, na linha intelectiva do STJ: “...
Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado...” (AgRg no HC 810514 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 26/06/2023, Dje 29/06/2023). 14.
Seguindo ao pleito absolutivo (subitem 3.2 e itens 4 e 5), ressoa igualmente descabido. 15.
Ora, o teor do acervo coligido comprova a efetiva participação dos Insurgentes na OCRIM, maiormente pelas conversas extraídas dos Relatórios Técnicos 04.2020-SI/DM (ID 61697405). 16.
Logo, os diálogos interceptados ratificam ainda os encargos desempenhados pelos Apelantes no grupo, sendo José Antônio Freire da Silva responsável pelo monitoramento da atividade policial na cidade de Caicó, assumindo, assim, posição de liderança, bem delineada no édito punitivo (ID 21251965): “…A prova da conduta delituosa imputada ao acusado JOSÉ ANTÔNIO FREIRE DA SILVA (Zé da Brahma) foi reforçada, igualmente, pelos demais elementos coligidos no decorrer da instrução criminal, como no Relatório Circunstanciado do id. 61697381 (Vestígio 09), no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 135/2020 (id. 61697402 - Pág. 3), no Relatório Técnico de Análise – RTA nº 9/2019-GAECO (id. 61697399 - Págs. 07/49) e no Relatório de Análise de Grupo de Whatsapp (id. 61696687 - Pág. 4/182).
De acordo com o que consta do Relatório de Extração 04.2020-SI/DM - Caicó/RN (id. 61697404 – Págs. 32/41), já mencionado, foi identificada a participação de José Antônio Freire da Silva ( Zé da Brahma) no grupo de WhatsApp intitulado “Pelada da Quebrada”.
O referido grupo era composto por membros do SDC do RN.
Em parte de conversa extraída, Zé da Brahma envia áudio em 25/01/2020, às 08h06, falando: “Aqui na Rua do Malassombro tá ‘TUDO 2’, viu?”(id. 61697404 - Pág. 39).
A expressão “Tudo 2” é utilizada por faccionados do SDC do RN com o sentido de tudo dominado, tudo em paz, tudo tranquilo...”, e, como é de conhecimento, os integrantes da organização criminosa também fazem o gesto do número 2 (dois) com os dedos da mão, em alusão à facção Sindicato do Crime.
No mesmo dia do referido áudio, Zé da Brahmaenviou outro áudio ao grupo, às 19h08, dizendo: “[…] Do Coroa,fique todo mundo ligeiro, tem dois carros do GTO ali por trás da IFRN […], fica tudo ligeiro viu, que hoje eles querem fazer algum pantim aqui na Noca Caicó, dois pesadão viu.” (Relatório de Extração 04.2020-SI/DM – Caicó/RN, id. 61697404 - Pág. 39-40).
Pouco tempo depois, ainda no mesmo dia, enviou outro áudio, às 21h50: “Meus irmãos, os bichos estão na quebrada viu, olhe os vermes na quebrada aí, passou agora, vai descendo aí os vermes viu” (Relatório de Extração 04.2020-SI/DM – Caicó/RN, id. 61697404 - Pág. 40).
As referidas transcrições demonstram a integração do acusado Zé da Brahma à facção criminosa e sua contribuição com o monitoramento da atividade policial na “quebrada”, com vistas a assegurar o desenvolvimento e manutenção das atividades delitivas da organização, no bairro Nova Caicó, em Caicó ”. 17.
Relativamente aos Acusados Pablo Araújo e Gerfeferson Nunes Alves, restou consignado: “(…) PABLO ARAÚJO DA SILVA ANDRADE (Papel) dos autos, da mesma forma, comprovam o delito a ele imputado, conforme se observa do Relatório de Análise de Grupo de Whatsapp (id. 61696687 - Pág. 4/182) e do Relatório de Extração 04.2020-SI/DM - Caicó/RN (id. 61697405).
O Relatório de Análise de Grupo de Whatsapp(id. 61696687 - Pág. 30), elaborado a partir de infiltração de número telefônico no grupo de Whatsapp "Disciplina das Quebradas”, mediante autorização judicial, traz comprovação de que atuava como “Disciplina”, no quadro da quebrada daPapel “Da Nova Caicó”.
Já o Relatório de Extração 04.2020-SI/DM - Caicó/RN (id. 61697405 - Pág. 18/19), referido nos autos, trouxe diálogo entre Kiko e PABLO, evidenciado que ele tinha conhecimento do roubo que ocorreria no dia 26/01/2020, tendo ele emprestado sua arma de fogo a Kiko, que foi buscá-lo na casa de GERFEFERSON NUNES ALVES, vulgo Pompom … O Relatório Técnico de Análise – RTA nº 9/2019-GAECO (id. 61697399 - Pág. 07/49), consistente na extração de dados do aparelho utilizado pelo próprio acusado GERFFERSON NUNES ALVES e sua esposa Aciara das Neves Brito, revelou que o acusado participa de nove grupos de WhatsApp vinculadas à facção Sindicato do Crime do (SDC), grupos que se intitulam através de palavras ou símbolos comumente empregados pelo SDC, como sintonia, quebrada, visão da cidade, ícone de trem e ícone de gesto de mão fazendo o número 2 (dois) (vide: id. 61697399 - Pág. 41).
Extraíram-se do aparelho de GERFFERSON NUNES ALVES conversas apontando condutas criminosas pelo acusado que, inclusive, incidam sua possível atuação para o tráfico de drogas e associação para o tráfico, principal atividade delitiva da organização criminosa Sindicato do Crime do RN.(...) 18.
Não bastasse, pelas provas carreadas, percebe-se claramente a existência das elementares objetivas (mais de 04 integrantes, divisão de tarefas, crimes praticados com pena máximas superiores a 04 anos) e subjetivas (dolo) necessárias a configurar o delito, como afirmado pela douta 2ª PJ (ID 24380415): “(…) No presente caso, as provas de materialidade e de autoria são extraídas do Inquérito Policial n.º 277/2019 (id.
Num.
Num. 21251655 e seguintes); Relatório de Análise de Grupo de WhatsApp (d.
Num. 21251624); Relatório de Extração 04.2020- SI/DM Caicó/RN (id.
Num. 21251670 - Pág. 34 e ss); Relatório de Análise de Grupo de WhatsApp (id.
Num. 21251625) e Relatório Técnico de Análise – RTA nº 9/2019/GAECO (id.Num. 21251673 - Pág. 7/49) … Conforme se observa, a polícia investigativa confirmou em juízo a vasta prova documental anexada, identificado os acusados como integrantes da organização criminosa Sindicato do Crime.
Além da prova oral, a prova documental é robusta.
A partir da extração de dados do aparelho celular de Ronaldo Francisco dos Santos, vulgo Kiko, constatou-se que o planejamento do citado assalto do dia 26/01/2020, por volta das 21h59, na residência situada no bairro Jardim de Allah, Caicó/RN contou com o possível auxílio dos réus JOSÉ ANTÔNIO FREIRE DA SILVA, conhecido como Zé da Brahma, Jet ou Coroa, PABLO ARAÚJO DA SILVA ANDRADE, conhecido como Papel, e GERFFERSON NUNES ALVES, conhecido como Pompom.
As informações deixam claro que JOSÉ ANTÔNIO FREIRE DA SILVA (Zé da Brahma) era encarregado do funcionamento do crime no bairro Nova Caicó, na cidade de Caicó/RN, responsável por resolver conflitos ocorridos na “quebrada”, e que ele atuava como “Linha de Frente” na organização criminosa Sindicato do Crime do RN (SDC do RN), sendo uma das principais autoridades criminosas da cidade de Caicó/RN, conforme Relatório Técnico de Análise – RTA nº 9/2019-GAECO (id.
Num. 21251673- Págs. 07/49) e no Relatório de Análise de Grupo de Whatsapp (id.Num. 21251624) … acusado participa de nove grupos de WhatsApp vinculados à facção Sindicato do Crime do (SDC): “E aí parceiro doido, bom dia pra nós, meu irmão chegou aí viu! Chegou e vou dizer uma coisa a você, é o CHICLETÃO, cabuloso, daquele modelo, lombrador todo, estilo aquele lá que a gente fumou, seu.” DEGRAVAÇÃO – PTT-20190717-WA0031.opus (id. 61697399 - Pág. 13). “Boto fé viu parceiro, mas na hora que o boy chegar aqui eu dou o toque a tu, tá ligado, se aparecer uns corre por aqui, que os boys tava atrás de um FUMOZIN barato, tá ligado, mas eu dou o toque a tu, qualquer coisa.” degradação do áudio “PTT-20190717-WA0105.opus” (id.
Num. 21251673 – Pág.14).
Por fim, ressalta-se que GERFFERSON NUNES ALVES foi condenado por roubo nos autos do processo n° 0100493-09.2014.8.20.0148, por fato ocorrido em 09/06/2014, inclusive existindo a execução penal de nº 0100205-90.2016.8.20.0148; foi condenado por roubo nos autos n° 0100290-35.2017.8.20.0118, por fato ocorrido em 21/03/2017 (do mesmo período dos fatos apurados nos autos, razão pela qual não implica em reincidência e maus antecedentes); foi também condenado por roubo nos autos n° 0100303-80.2020.8.20.0101, por fato ocorrido em 29/05/2020, cuja sentença transitou em julgado em 13/10/2021 (do mesmo período dos fatos apurados nos autos, razão pela qual não implica em reincidência e maus antecedentes).
Ainda é processado por homicídio nos autos da ação penal n° 0101244-49.2019.8.20.0106, por fato ocorrido em 28/04/2018, bem como ainda responde por organização criminosa nos autos n° 0101359-85.2019.8.20.0101, tendo sido absolvido pelo crime de roubo nos autos n° 0100195-51.2020.8.20.0101, cuja sentença ainda não transitou em julgado… Ressalte-se que o réu PABLO ARAÚJO DA SILVA ANDRADE foi condenado por roubo nos autos n°0100195-51.2020.8.20.0101, em 11/03/2022, por fato ocorrido em 26/01/2020 (sentença ainda em fase de recurso) e ainda é processado por roubo nos autos da ação penal n° 0101223-25.2018.8.20.0101, por fato ocorrido em 27/03/2018.”. 19.
Dessa forma, não há de se cogitar em decreto absolutório. 20.
No pertinente à exasperante do §2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 (subitem 3.3 e item 5), igualmente inexitoso. 21.
Deveras, da análise do farto conjunto de provas juntadas aos autos, tanto pelo relatório de Investigação da Polícia Civil quanto pelas declarações prestadas em juízo, é inconteste a utilização de armas de fogo pela organização criminosa integrada pelos Acusados (Sindicato do Crime). 22.
Para além disso, as conversações acusam intensa troca de informações sobre o arsenal bélico, inclusive com imagens, conforme enaltecido no parecer Ministerial (ID 24380415): “(…) O reconhecimento da majorante do emprego de arma é inquestionável, eis que está consubstanciada na própria atividade da organização criminosa em apreço cujos crimes praticados envolvem, além do tráfico de drogas, delitos contra o patrimônio, crimes relacionados à aquisição, posse, porte, guarda, manutenção em depósito, transporte, fornecimento, empréstimo e emprego de armas de fogo, além de crimes contra a vida de agentes públicos da área de segurança pública e de integrantes da facção rival.
Ora, é fato público e notório que no modus operandi da organização criminosa SINDICATO DO CRIME há o emprego de armas de fogo, sendo tal fato inquestionável.
Como se não bastasse, há elementos de prova nos autos reforçando tal fato.
Os diálogos constantes nos autos demonstram que a organização criminosa possui armas de grosso calibre ao dispor de seus integrantes.
Nesse sentido, conforme o Relatório de Extração n° 04.2020-SI/DM - Caicó/RN, já referido, há trecho de diálogo envolvendo Ronaldo Francisco dos Santos, vulgo Kiko e PABLO, onde este pede para Kiko ir buscar uma arma de fogo na casa de GERFFERSON NUNES ALVES, vulgo Pompom (id. 61697405 – Pág. 19):” Papel:Se ligue, vá lá em Pompom, pegar o bagulho lá agora viu, vá lá, que eu já passei a visão lá.” Consta também imagens de armas de fogo utilizada pela facção criminosa (Id.
Num. 21251673 - Pág. 44/46). (…)”. 23.
Ademais, na esteira do entendimento já sedimentado pelo STJ, “… No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada ‘se na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo’, sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o paciente não se utilizava de arma de fogo…” (AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 24.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo os Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802160-58.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
29/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
22/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 20:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:45
Juntada de intimação
-
14/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/10/2023 09:01
Juntada de termo de remessa
-
02/10/2023 11:03
Juntada de Petição de razões finais
-
28/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
16/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802160-58.2020.8.20.5101 Apelante: Pablo Araújo da Silva Andrade Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira (OAB/RN 14.149) Apelante: José Antônio Freire da Silva Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Apelante: Gerferson Nunes Alves Advogado: Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN 16.461) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante Gerferson Nunes Alves, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21251983), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:16
Juntada de termo
-
05/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815222-67.2018.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0803282-68.2023.8.20.5112
Antonia Furtuosa da Silva Lima
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Beatriz dos Santos Apolonio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 10:06
Processo nº 0803282-68.2023.8.20.5112
Antonia Furtuosa da Silva Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 16:21
Processo nº 0803068-77.2023.8.20.5112
Edmilson Marcelino de Araujo
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 08:15
Processo nº 0803068-77.2023.8.20.5112
Edmilson Marcelino de Araujo
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Sofia Coelho Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 15:29