TJRN - 0800105-07.2021.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800105-07.2021.8.20.5132 AGRAVANTE: JOSE ADEILTON CORREIA DA SILVA ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24311569) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800105-07.2021.8.20.5132 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800105-07.2021.8.20.5132 RECORRENTE: JOSE ADEILTON CORREIA DA SILVA ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23586765) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23101387) restou assim ementado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
DESCABIMENTO.
PRÁTICA DELITIVA SOBEJAMENTE CONFIGURADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E PELA APREENSÃO DO ENTORPECENTE COM O RÉU.
CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
PERÍCIA EM APARELHO CELULAR.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 386, V e VII, do CPP.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23857223). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, conquanto o recorrente afirme que "resta claro nos autos que o recorrente nunca infringiu o núcleo do tipo penal descrito no Art. 33, da Lei de nº 11.343/06", verifico que o acórdão recorrido assentou que "malgrado a pequena quantidade de dinheiro em espécie e da droga apreendidos com o acusado e a ausência de apreensão de outros apetrechos típicos da mercancia ilícita de entorpecentes que, em princípio, poderiam servir de base para o acolhimento da pretensão desclassificatória, o caso em estudo apresenta peculiaridades que demonstram a posse/transporte da droga com o fim de viabilizar o seu tráfico ilícito (...) para além da denúncia anônima (posteriormente ratificada) referida pelo policial Paulo Pinheiro no sentido de que o réu estava transportando drogas, não se pode olvidar do que restou consignado na sentença guerreada no sentido de que ´Os policiais Paulo Pinheiro de Macedo Neto, Marksuel Kleber Marques de Oliveira e Gustavo Henrique Cavalcanti de Albuquerque, como demonstrado, em sede inquisitorial, afirmaram que o denunciado é conhecido pela polícia por ser traficante de drogas, inclusive, pertencente a uma facção criminosa´, o que pode ser facilmente confirmado através dos documentos de págs. 3-4, 6-7 e 8-9 dos autos".
Desse modo, para infirmar a conclusão adotada no acórdão vergastado seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as porções de drogas encontradas no veículo onde estavam o réu e a menor de idade, além da confissão extrajudicial do agravante sobre a venda de entorpecentes e as declarações da menor, também no mesmo sentido.
Sendo assim, para se concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2344277 TO 2023/0120577-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800105-07.2021.8.20.5132 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800105-07.2021.8.20.5132 Polo ativo JOSE ADEILTON CORREIA DA SILVA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800105-07.2021.8.20.5132 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN APELANTE: JOSÉ ADEILTON CORREIA DA SILVA ADVOGADO: DR.
GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
DESCABIMENTO.
PRÁTICA DELITIVA SOBEJAMENTE CONFIGURADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E PELA APREENSÃO DO ENTORPECENTE COM O RÉU.
CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
PERÍCIA EM APARELHO CELULAR.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação defensivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por José Adeilton Correia da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que, na parte que interessa, condenou o acusado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto.
Nas razões recursais (págs. 246 e ss), o apelante postulou a desclassificação da conduta para a do tipo do art. 28 da Lei de Drogas (apreensão de pequena quantidade de droga não fracionada – 24,74g; ausência de outros apetrechos típicos da mercancia ilícita de entorpecentes; aparelho celular do réu não foi periciado com vistas a demonstrar a traficância).
Em sede de contrarrazões (págs. 273 e ss), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (págs. 287e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, destaque-se que não há discussão recursal acerca da materialidade delitiva.
Dito isso e analisando o conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal, conclui-se, sem dificuldades, que não há como se acolher o pleito de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas.
O policial militar Paulo Pinheiro, quando ouvido em juízo, trouxe a narrativa de que a polícia recebeu uma denúncia anônima de que um veículo Fiat Pálio de cor preta estava transportando drogas, motivo pelo qual foi averiguar a veracidade das informações.
Disse que ao localizar o veículo, abordou o réu e encontrou no bolso de sua bermuda a droga (maconha), tendo ele assumido a propriedade do entorpecente.
A testemunha assinalou que a quantidade de droga apreendida era um pouco maior do que as encontradas geralmente para consumo, o que levava a acreditar que o entorpecente seria para comercialização.
O policial civil Gustavo Henrique asseverou em juízo que, quando estava na delegacia de polícia, o acusado assumiu a propriedade da droga e do dinheiro apreendidos.
Portanto, malgrado a pequena quantidade de dinheiro em espécie e da droga apreendidos com o acusado e a ausência de apreensão de outros apetrechos típicos da mercancia ilícita de entorpecentes que, em princípio, poderiam servir de base para o acolhimento da pretensão desclassificatória, o caso em estudo apresenta peculiaridades que demonstram a posse/transporte da droga com o fim de viabilizar o seu tráfico ilícito. É que, para além da denúncia anônima (posteriormente ratificada) referida pelo policial Paulo Pinheiro no sentido de que o réu estava transportando drogas, não se pode olvidar do que restou consignado na sentença guerreada no sentido de que “Os policiais Paulo Pinheiro de Macedo Neto, Marksuel Kleber Marques de Oliveira e Gustavo Henrique Cavalcanti de Albuquerque, como demonstrado, em sede inquisitorial, afirmaram que o denunciado é conhecido pela polícia por ser traficante de drogas, inclusive, pertencente a uma facção criminosa”, o que pode ser facilmente confirmado através dos documentos de págs. 3-4, 6-7 e 8-9 dos autos.
Todo esse cenário, nem de longe, se coaduna com um contexto de mero e simples usuário de drogas.
Ao revés, demonstra quantum satis a prática do crime de tráfico de entorpecentes (in casu, o transporte da droga) levada a cabo pelo acusado, especialmente, por haver notícias de que ele estava transportando a droga em um veículo na cidade de Riachuelo/RN (posteriormente confirmada pela polícia), bem como, pelo fato de ele não trazer qualquer prova de que seria apenas usuário do entorpecente (v.g., testemunhas; declaração de internação em clínica especializada para tratamento de eventual vício; dentre outras provas).
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, já decidiu o Tribunal da Cidadania que “A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e resistência, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse dos entorpecentes.
Assim, para se acolher a pretendida absolvição ou a desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.” (AgRg no HC n. 707.612/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.).
Por fim, é de se ressaltar a fragilidade das alegações defensivas no sentido de que não foi feita perícia no aparelho celular do réu para confirmar a prática delitiva.
Primeiro, porque para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não há necessidade de que o agente esteja exercendo a mercancia do entorpecente (comércio esse que poderia, em tese, ser demonstrado com a perícia), já que inúmeros são os verbos (elementares) caracterizadores do crime.
Depois, por existirem no tipo penal em debate os núcleos “transportar” e “trazer consigo”, o que, juntamente com os demais elementos probatórios já analisados, é suficiente para a configuração do tráfico de drogas, sendo certo que “1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a figura típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.” (AgRg no AREsp n. 1.587.747/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.).
Por fim, é de se destacar que existem outros elementos probatórios (depoimentos dos policiais) dando conta de que o acusado foi flagrado com a droga, tornando prescindível a perícia no seu celular, já havendo o STJ decidido, mutatis mutandis, que “2.
A existência de prova independente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas torna irrelevante a análise da tese de que o acesso ao celular do paciente foi ilegal, tendo como fim desconstituir a condenação.” (AgRg no HC n. 819.320/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Mantido, in totum, a sentença hostilizada.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso defensivo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
05/12/2023 20:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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01/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:38
Juntada de intimação
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15/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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15/09/2023 09:12
Juntada de termo de remessa
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14/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800105-07.2021.8.20.5132 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN APELANTE: JOSÉ ADEILTON CORREIA DA SILVA ADVOGADO: DR.
GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Intime-se o réu recorrente, através de seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já constando nos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:47
Juntada de termo
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05/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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