TJRN - 0803656-75.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803656-75.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAGNER FELIX BARBOSA Advogado(s): MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803656-75.2023.8.20.5600 Origem: 1ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Joagner Félix Barbosa Advogado: Matheus Bezerra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.
VETOR “MOTIVOS” NEGATIVADO” DE MODO INIDÔNEO.
TESE PRÓSPERA, PORÉM SEM EFEITOS PRÁTICOS ANTE ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR À REDUTORA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Joagner Félix Barbosa em face da sentença do juiz da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0803656-75.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e porte de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), lhe imputou 07 anos de reclusão no regime semiaberto, além de 517 dias-multa (ID 23165846). 2.
Segundo a Exordial: “...
No dia 08/08/2023, aproximadamente às 21h30, na Travessa Poços de Caldas, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, JOAGNER FELIX BARBOSA, foi preso em flagrante delito por guardar e trazer consigo, para fins de comércio, drogas ilícitas relativas a 45 (quarenta e cinco) porções de crack com peso total de 8,13 g (oito gramas, cento e trinta miligramas), capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 - ANVISA, tendo sido surpreendido, ainda, portando o revólver Taurus, calibre 38, n.º de série 1604521 e com 12 (doze) munições, das quais 09 (nove) calibre 38 SPL Treina e 03 (três) calibre 38 SPL NTA, em desacordo com determinação regulamentar...” (ID 23165808). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) inidoneidade em negativar a circunstante “motivos do crime”; e 3.2) erro na inaplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ID 23309544). 4.
Contrarrazões insertas no ID 23615720. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 23667676). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, o Magistrado a quo ao negativar a vetorial “motivos” para o delito de tráfico (subitem 3.1), utilizou-se de retórica improfícua arrimada em elementos inerentes ao tipo, incorrendo, assim, no malfadado bis in iden, conforme delineado pela douta PJ (ID 23667676): “...
Da leitura do dispositivo sentencial acima transcrito, verifica-se que o julgador reconheceu como desfavorável a circunstância utilizando o argumento da comercialização de drogas, todavia, a traficância já é ínsita ao tipo penal do tráfico de drogas, razão pela qual a fundamentação está inidônea.
Pelo exposto, merece reforma a sentença na valoração da circunstância judicial dos “motivos do crime”...”. 10.
Entretanto, mesmo com o decote do móbil suso explicitado, deixo de realizar o cálculo dosimétrico por não incidir efeitos práticos, pois com a aplicabilidade da atenuante do art. 65, III, “d” do CP, a reprimenda seria fixada em seu patamar mínimo, nos moldes já fixados pelo juiz primevo. 11.
Por derradeiro, no concernente a benesse prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 3.2), inexiste razão ao Recorrente, porquanto restou evidenciado ser alguém dedicado a atividade criminosa, tanto por ter confessado estar praticando o ilícito de forma habitual na conditio de intermediário, quanto pela apreensão da arma de fogo, segundo descreveu o Julgador (ID 23165846): “...
Quanto à causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, entendo que é inaplicável ao caso, vez que sua aplicação exige, simultaneamente, o preenchimento de cinco requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração à organização criminosa.
O acusado é primário e tem bons antecedentes, não possuindo contra si outra sentença condenatória.
Porém, não satisfaz o critério da não dedicação a atividades criminosas, uma vez que, em seu interrogatório, confessou que vinha fazendo a intermediação para a venda de drogas em alguns momentos e, inclusive, revendeu alguns dos entorpecentes que recebia como pagamento.
Além disso, havia adquirido e vinha mantendo consigo e portando ilegalmente arma de fogo.
Como os requisitos são cumulativos, é inaplicável o benefício...”. 12.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA DO TRÁFICO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão dos entorpecentes (6,3g de crack, 1,6g de cocaína e 31g de maconha), mas nas demais circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão judicial do paciente, atestando que exercia o tráfico há cerca de um mês, com habitualidade, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC 854787 / MS, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 11.12.23, DJe de 12/12/2023). 13.
Destarte, em consonância parcial com a 2ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803656-75.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
07/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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06/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:47
Juntada de intimação
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15/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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15/02/2024 10:42
Juntada de termo
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11/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803656-75.2023.8.20.5600 Apelante: Joagner Félix Barbosa Advogado: Matheus Bezerra Aquino (OAB/RN18.479) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23165862), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:23
Juntada de termo
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02/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:46
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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