TJRN - 0845825-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/12/2024 06:33
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
02/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
05/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:59
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 23:54
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 18:28
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
14/03/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
14/03/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
14/03/2024 16:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
06/03/2024 07:52
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:52
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845825-31.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MARIA EDNA DE ABRANTES REU: NEY MOVÉIS LTDA, FRANCISCO NEY DA CUNHA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que proferida sentença anexada ao ID 113959044, a parte embargada NEY MÓVEIS LTDA, opôs embargos de declaração pontuando que no relatório da sentença proferida no feito em 26.1.2024, consta um pequeno erro material, porquanto é narrado que as partes foram intimadas para indicarem a existência de outras provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, mas que teria decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Aduz que na verdade, em atendimento ao determinado no Despacho de ID 111445508, a parte Embargada\autora, ora Embargante nestes Embargos de Declaração, manifestou-se no feito em 25.1.2024, o que fez através do petitório de ID 114061184 informando que não teria mais provas a produzir e, dessa forma, requereu o julgamento antecipado da lide.
Argumenta que trata-se de um singelo erro material, cuja correção, inclusive, em nada alterará os termos da sentença, porém, a parte autora entende que a importância de interpor os presentes Embargos com o escopo de modificar esse pequeno trecho do Relatório deve-se ao fato de mostrar a diligência da parte autora no sentido de sempre atender prontamente a todos os comandos judiciais nos presentes autos.
Requer o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e o provimento destes tão somente para corrigir o erro material acima apontado, para constar na Sentença que, intimadas as partes através do Despacho de ID 111445508 para indicarem a existência de outras provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, somente a parte Embargada\autora se manifestou nos autos informando que NÃO tinha mais provas a produzir e, inclusive, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Instada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a embargante MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES interpõe o recurso de apelação vinculado ao ID 116108643.
Decido.
Ab initio, em que pese a embargante ainda tenha prazo para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, verifica-se de um lado que optou em interpor desde logo recurso de apelação.
De outro, os embargos de declaração opostos, cuidam de mero erro material no relatório da sentença proferida, cuja correção, em nada alterará os termos da sentença.
Desse modo, passo a apreciar os aclaratórios.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da deambulação dos autos, entendo que assiste razão à embargada, ora embargante nestes aclaratórios.
De fato, em que pese na sentença este narrado que as partes foram intimadas para indicarem a existência de outras provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, mas que teria decorrido o prazo sem manifestação das partes, reexaminando, verifico a existência da petição de 114061184 informando a embargada NEY MÓVEIS LTDA que não teria mais provas a produzir e, dessa forma, requereu o julgamento antecipado da lide.
Na ocasião, requereu a embargada a juntada de documentos, bem como o julgamento antecipado da lide.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e os ACOLHO, com fulcro no art. 1022, inc.
III, do CPC, devendo o relatório sentencial de id n.º 113959044 ser lançado nos autos nos seguintes termos: " Intimadas as partes através do Despacho de ID 111445508 para informar o interesse na conciliação, ou indicar a existência de outras provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, somente a parte Embargada se manifestou nos autos informando que não tinha mais provas a produzir e, inclusive, requerendo o julgamento antecipado da lide".
Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença tal como outrora lançada nos autos.
Em observância ao recurso de apelação interposto, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:26
Outras Decisões
-
29/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0845825-31.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MARIA EDNA DE ABRANTES REU: NEY MOVÉIS LTDA, FRANCISCO NEY DA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos opostos por MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES, através de patrono legalmente constituído, à execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0126635-11.2011.8.20.0001, movida por NEY MOVÉIS LTDA, ambos qualificados.
A parte embargante, aduz, preliminarmente, a tese de superveniência da prescrição intercorrente.
Quanto ao tema, em síntese pontua: a) A petição inicial fora apresentada na data de 21 de setembro de 2011, tendo decorrido quase 12 anos até a citação da autora dos presentes embargos, nesse tempo, mostra-se completamente configurada a prescrição intercorrente no caso concreto; b) que o próprio presente juízo já despachou requerendo à parte exequente, nos autos da execução de título extrajudicial, que a mesma se manifestasse sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente processo (id: 59392176), isso ainda no ano de 2019; c) Em manifestação (id: 59392177), a exequente asseverou pela não declaração da prescrição intercorrente, argumentando que o extensivo período para a citação da executada era fruto de morosidade do judiciário; d) O magistrado competente deixou de aplicar a prescrição intercorrente na época, entretanto já advertira o exequente para a aplicação de uma diligência maior para o cumprimento de seus interesses (id: 59392178); e) a petição inicial do processo executivo fora ajuizada na data de 21 de setembro de 2011, com a consequente emissão de carta precatória para o juízo da 7° vara da comarca de Sousa/PB objetivando a citação da embargante, entretanto, na data de 27 de junho de 2012, a técnica judiciária do juízo deprecado informou a impossibilidade de cumprimento da carta precatória em vistas da falta de recolhimento das custas adequadas ao TJPB (id: 59392169); f) a exequente apenas manifestou-se apenas na data de 14 de novembro de 2014 (id: 59392170), mais de dois anos depois, realizando a juntada do comprovante de pagamento das custas do oficial de justiça, tendo o presente juízo expedido nova carta precatória; g) não suficiente a morosidade da parte exequente, a mesma não cumpriu de forma correta a requisição do juízo deprecante, como ficou claro na resposta oferecida pela 4° vara da comarca de Sousa/PB, ofício 103/2015, para a segunda precatória expedida, informando não ter sido realizado o recolhimento das custas diligenciais necessárias para a realização da avaliação e penhora requeridas (id: 59392171); h) Somente no ano de 2015 a exequente manifestou-se juntando o comprovante de quitação das custas diligenciais e pugnando pelo envio de nova carta precatória (terceiro documento do mesmo tipo), conforme id: 59392172; i) Enviado novo documento, não fora anexados os comprovantes adequados junto à precatória, motivo que frustrou mais uma vez o cumprimento da mesma, desta vez, a parte exequente manifestou-se somente no ano de 2016 (id: 59392173), requerendo mais uma vez a emissão de nova carta precatória; j) Com a nova carta precatória, enviada em novembro de 2016, sendo que esta ficou sem resposta até meados de 2018, quando o juízo deprecado atentou para ofício enviado em meados de 2017 informando que os documentos acostados não versavam sobre o caso em tela (id: 59392173); l) A exequente, novamente, esperou mais de um ano para responder, apresentando petição em 07 de agosto de 2018, (id: 59392174), requerendo, mais uma vez o envio da documentação adequada ao juízo deprecado; m) novamente, a execução encontrou óbice em ato praticado pela parte exequente, tendo certidão emitida pelo auxiliar técnico da 13° vara cível da comarca de Natal constatado que a anotação da carga dos autos estava no nome da representante da exequente desde o mês de abril de 2018, estando até a data de 06 de agosto do mesmo ano, sem devolução, tendo a patrona da exequente passado, ao menos, 04 meses nesta situação.
Assevera que em decorrência das excessivas e repetidas dilações do presente processo, o magistrado competente em decisão de id 59392175, determinou a suspensão do processo, tendo, entretanto, reformado sua decisão posteriormente em vistas de embargos de declaração apresentados pelo exequente.
Salienta que mesmo após o pedido do julgador (datado de 25 de novembro de 2019) para que a exequente agisse com mais diligência na referenciada execução, a mesma só apresentou nova manifestação no processo em julho de 2021 (id: 70565708), mais uma vez em resposta à certidão (id: 69423486) que apontava a não juntada de anexos em documentos que partiram da exequente e que não obstante, ainda decorrera período de mais de 02 anos para que a citação da executada, agora embargante, fosse realizada.
No mérito, acentua que a real narrativa dos fatos é: a) uma vez realizada a compra dos móveis em questão, fora oferecida pela parte contrária previsão de entrega dos produtos em tempo hábil, entretanto, por qualquer motivo, tal previsão fora descumprida por parte da empresa responsável; b) Ao entrar em contato com a exequente, fora novamente garantido à autora que os móveis seriam rapidamente entregues, sendo mais uma vez descumprido o prazo oferecido, tendo tal situação se repetido por outras diversas vezes, de tal modo, que a autora chegou até mesmo a perder viagem que tinha marcado à cidade de Brasília/DF, aguardando pela entrega dos móveis; c) Cientes da situação ocorrida, bem como da responsabilidade da empresa na atribuição de prazo que não fora cumprido, os responsáveis pareceram, ao menos no momento, compreensivos sobre o ocorrido, e, em tentativa de apaziguar a situação com a cliente, decidiram abdicar do pagamento dos cheques assinados pela autora, realizando o referenciado abatimento no valor total dos produtos como uma reparação pelas perdas da cliente; d) Satisfeita com a solução alcançada consensualmente, a autora seguiu com sua vida, emitindo contraordem na instituição bancária sacadora, em vistas da abdicação da parte exequente do restante do valor contido nos títulos executivos, posteriormente se mudando do endereço localizado na cidade de Natal/RN, acreditando, de boa-fé, que tal questão já havia sido encerrada; e) Por tal motivo, a autora restou-se completamente surpresa e chocada quando notificada da presente execução.
Pugna dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo, até o julgamento dos presentes embargos, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na referenciada Execução de Título Extrajudicial.
No mérito, pelo deferimento dos presentes Embargos à Execução, para extinção da Execução de Título Extrajudicial, seja pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ou pelo reconhecimento da renúncia do exequente quanto ao restante da obrigação, conforme relatado.
Em decisão proferida em ID 107879121, negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, no entanto, concedido os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente.
Após descrever todos os fatos ocorridos em sua ótica, conforme consta na impugnação em ID 109963580 – Págs. 5-9, relata que Não bastassem todos os fatos relatados na petição de id 59392177, referentes à morosidade do Judiciário, mormente da Comarca de Sousa\PB, muitos outros problemas, protagonizados pela 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa\PB, ocorreram no cumprimento da Carta Precatória após a decisão que reconheceu nos autos da Execução que a exequente havia atuado de forma diligente e que não caberia a aplicação da prescrição intercorrente ao feito, mormente o fato de o Oficial de Justiça encarregado da diligencia de citação ter se dirigido a um endereço diferente do constante no mandado, o que foi reconhecido pelo referido servidor, entretanto, o ato não foi cumprido de forma correta posteriormente, tendo a carta precatória sido devolvida para a 13ª Vara Cível novamente sem ter sido cumprida.
Tal fato, inclusive, foi ressaltado pela autora/Embargada através da petição de ID 82650009.
Arrazoa restar clarividente que a demora na citação da executada não ocorreu por culpa da Exequente, mas sim pelos imbróglios protagonizados pela Comarca de Sousa/PB que causou morosidade no cumprimento da carta precatória e consequente citação da devedora, devendo portanto, ser aplicada a Súmula 106 do STJ ao caso.
Salienta ser inverídica a alegação de que a Exequente/Embargante teria abdicado “do restante do valor contido nos títulos executivos”.
Essa “solução alcançada consensualmente”, como asseverada pela Embargante nunca existiu e tal argumento não passa de uma narrativa criada pela Embargante na tentativa de não cumprir com a obrigação que lhe cabe na relação de consumo: Requer que seja negado o pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente, em razão da demora na citação da parte ré ter ocorrido por conta exclusiva da morosidade do judiciário e que no mérito, sejam os embargos a execução rejeitados.
Manifestação à impugnação em ID 111442017.
Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação, ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, restou decorrido o prazo, sem manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz a parte embargante que a execução padece de prescrição, defendendo que o caso se amolda ao inciso I do § 5º, do artigo 206, do código Civil, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, bem como que milita o Códex civilista que a prescrição intercorrente deverá observar o mesmo prazo da prescrição do direito de ação, portanto, no caso em tela, o prazo de 05 anos, nos moldes do art. 206-A.
Assevera que decorrido o prazo de mais de 11 anos sem o sucesso do presente processo, verifica-se clara a ocorrência da prescrição intercorrente.
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
In casu, consoante ventilado por ocasião da Decisão proferida em id n.º 90179424 nos autos da demanda executiva, verificou-se que empreendida diversas diligências objetivando a perfectibilização da citação, via carta precatória junto à Comarca de Souza, fora determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, conforme id n.º 59392176, pág 45.
Ato contínuo, após esclarecimentos do exequente, sobreveio Decisão proferida em id n.º 59392178, aplicando ao caso o teor da súmula 106 do STJ,in verbis: "Compulsando os autos, verifico que, de fato, impossível que se declare nestes autos a prescrição intercorrente, tendo em vista que este caso concreto subsume-se ao enunciado de súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.").
Explico.
O autor, desde o princípio, diligenciou no sentido de viabilizar a citação do executado, pagando, inclusive, os custos inerentes às diligências de citação e de penhora exigidas pelo juízo deprecado (vinculado ao TJPB), e prestando, em suas manifestações nestes autos, os esclarecimentos necessários ao bom cumprimento da citação do réu/executado.
Dessa maneira, não poderia o exequente ser penalizado pela prescrição quando, em verdade, adotou conduta colaborativa neste feito executivo".
Nesse cenário, determinada a renovação da carta precatória, objetivando a citação da parte executada, retornou a diligência negativa vez que o oficial de justiça diligenciou em endereço distinto do informado pelo exequente, conforme id n.º 75552676.
Ato subsequente, determinada mais uma vez a renovação da carta precatória (id n.º 84113890), fora determinada a sustação da diligência em razão da distribuição do feito, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), conforme id n.º 87678416.
Recebidos os autos por este Juízo, determinou-se a intimação da parte exequente, que pugnou pela expedição de ofício à Comarca de Souza, requisitando informações sobre o cumprimento da carta precatória mencionada.
Em sequência, fora determinada a expedição de ofício à 7ª Vara Mista de Sousa/PB, requisitando informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida objetivando a citação da parte executada (art.829 do CPC) nos termos do Despacho inicial (id n.º 59392168), considerando que a diligência anterior fora empreendida em endereço distinto do informado pelo exequente.
Ato contínuo, diligenciou o exequente junto àquele Juízo, requisitando o cumprimento da diligência, conforme ressai dos id's n.º 96433241 e 102776224.
Ocorre que, por diversas ocasiões, o Juízo Deprecante devolveu a carta precatória expedida, sem cumprimento, em que pese os ofícios expedidos por este Juízo no que diz respeito as diligências empreendidas em endereço distinto.
Decerto, determinou este Juízo que fosse renovada a citação, no endereço indicado pelo exequente, desta vez por carta, com aviso de recebimento correspondente, conforme Despacho proferido em id n.º 102811943.
Somente então, restou positivada a citação, conforme verifica-se do aviso de recebimento colacionado ao id n.º 105971868.
Neste sentido, tendo a parte exequente adotado conduta colaborativa para fins de efetivação da citação, consoante já pontuado na decisão de ID 59392178 proferida nos autos da demanda executiva, não pode ser penalizada pela prescrição quando a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
Com efeito, não merece prosperar a tese de prescrição ventilada.
II.3 – DO MÉRITO No mérito, acentua que a real narrativa dos fatos é: a) uma vez realizada a compra dos móveis em questão, fora oferecida pela parte contrária previsão de entrega dos produtos em tempo hábil, entretanto, por qualquer motivo, tal previsão fora descumprida por parte da empresa responsável; b) Ao entrar em contato com a exequente, fora novamente garantido à autora que os móveis seriam rapidamente entregues, sendo mais uma vez descumprido o prazo oferecido, tendo tal situação se repetido por outras diversas vezes, de tal modo, que a autora chegou até mesmo a perder viagem que tinha marcado à cidade de Brasília/DF, aguardando pela entrega dos móveis; c) Cientes da situação ocorrida, bem como da responsabilidade da empresa na atribuição de prazo que não fora cumprido, os responsáveis pareceram, ao menos no momento, compreensivos sobre o ocorrido, e, em tentativa de apaziguar a situação com a cliente, decidiram abdicar do pagamento dos cheques assinados pela autora, realizando o referenciado abatimento no valor total dos produtos como uma reparação pelas perdas da cliente; d) Satisfeita com a solução alcançada consensualmente, a autora seguiu com sua vida, emitindo contraordem na instituição bancária sacadora, em vistas da abdicação da parte exequente do restante do valor contido nos títulos executivos, posteriormente se mudando do endereço localizado na cidade de Natal/RN, acreditando, de boa-fé, que tal questão já havia sido encerrada; e) Por tal motivo, a autora restou-se completamente surpresa e chocada quando notificada da presente execução.
Em que os referidos apontamentos, a Embargante não juntou à inicial dos presentes embargos quaisquer documentos que comprovem as suas alegações.
Assim, não tendo a parte embargante provado o exposto na exordial e havendo relação jurídica entre os litigantes plasmada nos títulos que amparam a demanda executiva, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Encaminhe-se cópia da sentença para o processo nº 0126635-11.2011.8.20.0001.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 05:55
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 11:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:17
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:17
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845825-31.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MARIA EDNA DE ABRANTES REU: NEY MOVÉIS LTDA, FRANCISCO NEY DA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, apresentando, acaso for, termo de acordo o qual será objeto de homologação por este juízo nos autos da adjacente demanda executiva ou, não formalizado acordo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as, justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/10/2023 05:14
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:30
Outras Decisões
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845825-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA DE ABRANTES REU: NEY MOVÉIS LTDA, FRANCISCO NEY DA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a alteração a classe processual para "EMBARGOS À EXECUÇÃO".
Após, por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil, considerando que a alegação da parte embargante de insuficiência financeira não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos em anexo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Certifique a Secretaria quanto a tempestividade dos presentes embargos.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
05/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:53
Juntada de custas
-
23/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:21
Outras Decisões
-
15/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814260-59.2022.8.20.5106
Marcleide da Silva Rodrigues Costa
Silvio Jose da Costa
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 22:14
Processo nº 0865724-20.2020.8.20.5001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Daliane Kelle de Moraes Araujo - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2020 14:40
Processo nº 0800880-50.2023.8.20.5100
Banco do Brasil S/A
Antonio Arruda da Cunha
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 13:55
Processo nº 0804333-42.2022.8.20.5600
13 Distrito Policial Natal
Erik Ebert dos Santos Silva
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 17:29
Processo nº 0823365-07.2015.8.20.5106
Ricardo de Freitas Costa
Maria Dalva de Freitas
Advogado: Ubiratan Lopes de Farias Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2015 14:25