TJRN - 0810906-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810906-81.2023.8.20.0000 Polo ativo WILSON CHACON JUNIOR Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON CHACON JUNIOR em face do acórdão proferido nos autos da Agravo de Instrumento n.º 0810906-81.2023.8.20.0000, por meio do qual desprovido o recurso por si interposto, nos seguintes termos (ID. 28054528): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DE PROVAS.
DECISÃO QUE SANEOU O FEITO.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
I.
Agravo de Instrumento interposto por réus em Ação Civil de Improbidade Administrativa contra decisão que saneou o feito, rejeitando a tese de nulidade de provas.
II.
A questão em discussão consiste em definir se as provas colhidas no inquérito, que resultou na ação originária, são nulas.
III.
Razões de decidir: O ministro Dias Toffoli, no Habeas Corpus nº 202.522/DF, declarou a nulidade das provas produzidas apenas em relação às autoridades com prerrogativa de foro não respeitada.
Não houve declaração de nulidade de todas as provas produzidas na Operação Damas de Espadas.
A eventual produção de prova autorizada por autoridade incompetente não macula todas as demais evidências colhidas no inquérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a solução dada ao caso pelo juízo de primeiro grau IV.
Dispositivo e Tese: Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: A nulidade das provas colhidas em um inquérito, em razão da incompetência da autoridade que as autorizou, limita-se àquelas que derivam diretamente das provas declaradas ilícitas.
As provas produzidas validamente, mesmo que em um inquérito que contenha provas ilícitas, permanecem válidas, desde que não tenham relação com as provas anuladas.
Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 10-E.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no RHC n. 119.456/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.
Em seus aclaratórios, limita-se o embargante a reiterar as teses deduzidas no Agravo de Instrumento, sem indicar em qual dos vícios do art. 1.022 do CPC teria incorrido o veredito recorrido.
Requer o provimento do recurso “para aplicar ao caso concreto a consequência do decidido no HC 202.522-STF a fim de que seja declarada a nulidade de pleno direito todas as provas decorrentes da busca e apreensão declarada ilegal, permitindo que a ação prossiga acaso o MP consiga provar por outros meios a sua acusação”.
Contrarrazões ao ID. 29479840. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não se percebe a existência de qualquer dos vícios acima elencados, sendo nítido o propósito de rediscussão, não existindo qualquer contradição na compreensão externada no voto vencedor que se limitou a indicar que a eventual nulidade em virtude da inobservância da prerrogativa de foro só há de servir de proteção à autoridade ocupante do cargo que enseja a regra exceptiva.
Houve, como se vê acima, a efetiva apreciação coerente dos argumentos trazidos a esta Corte, de modo que a simples discordância da parte quanto aos termos do veredito atacado não há de se prestar aos fins dos embargos de declaração, nada obstando que faça a parte uso dos demais remédios processuais à sua disposição com o desiderato de alcançar a reforma do decisum pelas instâncias superiores.
Assim sendo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição da insurgência e, por consequência, a preservação do comando impugnado.
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810906-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0810906-81.2023.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810906-81.2023.8.20.0000 Polo ativo WILSON CHACON JUNIOR Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DE PROVAS.
DECISÃO QUE SANEOU O FEITO.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
I.
Agravo de Instrumento interposto por réus em Ação Civil de Improbidade Administrativa contra decisão que saneou o feito, rejeitando a tese de nulidade de provas.
II.
A questão em discussão consiste em definir se as provas colhidas no inquérito, que resultou na ação originária, são nulas.
III.
Razões de decidir: O ministro Dias Toffoli, no Habeas Corpus nº 202.522/DF, declarou a nulidade das provas produzidas apenas em relação às autoridades com prerrogativa de foro não respeitada.
Não houve declaração de nulidade de todas as provas produzidas na Operação Damas de Espadas.
A eventual produção de prova autorizada por autoridade incompetente não macula todas as demais evidências colhidas no inquérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a solução dada ao caso pelo juízo de primeiro grau.
IV.
Dispositivo e Tese: Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: A nulidade das provas colhidas em um inquérito, em razão da incompetência da autoridade que as autorizou, limita-se àquelas que derivam diretamente das provas declaradas ilícitas.
As provas produzidas validamente, mesmo que em um inquérito que contenha provas ilícitas, permanecem válidas, desde que não tenham relação com as provas anuladas.
Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 10-E.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no RHC n. 119.456/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Chacon Junior em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0810987-33.2021.8.20.5001, contra si ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, por meio da 44ª Promotoria de Justiça de Natal, saneou o feito, deixando de acolher as teses alusivas à nulidade das provas que instruíram a inicial, nos seguintes termos (ID. 22993563): POSTO ISSO, e por tudo o mais que nos autos consta, INDEFIRO os pedidos de: I – Declaração de nulidade probatória formulado por CLAUDIA LIMA DA SILVA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA, MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO e WILSON CHACON JUNIOR e; II – Suspensão do processo até o trânsito em julgado do Habeas Corpus nº 202.522/DF requerido por CLAUDIA LIMA DA SILVA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO.
Intimem-se as partes, inclusive o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, na forma definida pelo art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, conforme determinado em decisão de saneamento e organização do processo (ID. 103366644).
No mesmo prazo, querendo, poderão as partes, assim como o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Irresignado com o referido decisum, o demandado dele recorre, defendendo, resumidamente, a nulidade das provas colhidas no inquérito que redundou na ação originária.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da insurgência, com o consequente reconhecimento da invalidade das aludidas evidências e “a rejeição da ação de improbidade”.
Contrarrazões ao ID. 24571370.
Instado a se pronunciar, o representante ministerial com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 26667712). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que não acolheu a tese dos recorrentes de nulidade das provas decorrentes da “Operação Damas de Espadas”.
Em linha com o que consignado pelo magistrado a quo, o ministro Dias Toffoli no âmbito do Habeas Corpus nº 202.522/DF se limitou a declarar a nulidade das provas produzidas em relação às autoridades cuja prerrogativa de foro não fora respeitada, como se vê dos trechos adiante destacados: “Nessa conformidade, ainda que, posteriormente, o órgão tribunal competente tenha concluído pela desnecessidade de prosseguimento de investigação conjunta, essa circunstância não é capaz de revigorar as decisões emanadas de autoridade hierarquicamente incompetente para tanto.
Tal vício contamina de nulidade os elementos de prova colhidos em relação ao detentor da prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).” Como visto acima, não houve, no âmbito do HC nº 202.522/DF, a declaração de nulidade de todas as provas produzidas no âmbito da Operação Damas de Espadas.
Ainda, há de se ter em mente que a eventual produção de prova autorizada por autoridade incompetente é incapaz de macular todas as demais evidências colhidas em inquérito, só se justificando a anulação daquelas que derivem daquelas que tiveram a sua ilicitude reconhecida, o que na espécie, não restou demonstrado.
A solução dada ao caso pelo Juizo a quo por sua vez, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê adiante (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO ALCATRAZ.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
AGENTE QUE COMEÇOU A SER INVESTIGADO QUANDO AINDA EXERCIA O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ANULAÇÃO DAS PROVAS ILEGÍTIMAS PRODUZIDAS SOB A SUPERVISÃO DE JUÍZO INCOMPETENTE.
DETERMINAÇÃO DO REEXAME DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL A PARTIR DE PROVAS ABSOLUTAMENTE AUTÔNOMAS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Em análise detida dos autos, patente que desde o início da Operação Alcatraz - começo do ano de 2017 - o agravante era citado como um dos beneficiários do suposto esquema de corrupção existente no âmbito da administração do Estado de Santa Catarina e, de fato, era investigado anteriormente à sua aposentadoria como conselheiro do Tribunal de Contas daquele Estado. 2.
Tal afirmação tem como elementos concretos: (a) a denúncia formal perante a autoridade fiscal, compartilhada com o Ministério Público e que dá fundamento à abertura do respectivo inquérito policial, indicando concretamente o agravante - conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - como destinatário de valores; (b) o deferimento da quebra de sigilo da irmã do agravante, em setembro de 2017, quando este ainda atuava na Corte de Contas; (c) a imediata inclusão do agravante, logo após sua aposentadoria em novembro de 2017, como investigado e o deferimento de medidas cautelares, sem fatos supervenientes, sob o fundamento de exercer "poder de comando" da organização criminosa. 3.
Não há como convalidar investigação policial que, apesar de ter o objetivo de apurar graves delitos praticados contra a administração pública, deixa de observar a regra do foro por prerrogativa de função insculpida no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal. 4.
Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que determinam a nulidade das provas produzidas no processo investigativo, exclusivamente com relação ao agravante. 5.
Agravo regimental provido para declarar a nulidade, por ilegitimidade, de todo material probatório, com determinação à autoridade judiciária que reexamine a existência de justa causa a partir de eventuais provas absolutamente autônomas. (AgRg no RHC n. 119.456/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, não se vislumbrando qualquer ilicitude nas provas que acompanharam a inicial da ação de improbidade administrativa, de rigor a manutenção veredito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810906-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
21/10/2024 22:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:57
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:50
Juntada de devolução de mandado
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19/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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08/04/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0810906-81.2023.8.20.0000 Agravante: Wilson Chacon Júnior Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Wilson Chacon Júnior em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso por si interposto, nos seguintes termos (ID. 21203452): No caso em análise, vê-se que a recorrente se insurge contra a ordem judicial que, reputando não haver irregularidade nas provas que instruíram a inicial, saneou o feito.
Tal comando não se insere em quaisquer das hipóteses descritas acima, sendo certo, portanto, que inviável o conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao instrumental.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Com a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Irresignado com o referido pronunciamento, o recorrente dele agrava, argumentando, em resumo, “discussão de mérito apontada no agravo é uma exceção que enseja a aplicação do TEMA 988”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com o consequente processamento do seu recurso. É o que importa relatar.
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a realizar o exame a que alude o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil[1].
Com efeito, diante das modificações recentemente empreendidas na Lei de Improbidade Administrativa entendo que na situação em testilha é prescindível a aplicação do Tema nº 988 do STJ, ao enunciar que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. É que a Lei nº 8.429/1.992, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, ampliou as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, como se vê adiante: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 21.
Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
Evidente, portanto, a necessidade de processamento do Agravo de Instrumento, de acordo com a hipótese acima.
Ante o exposto, conheço do agravo interno, reconsidero a decisão de ID. 23303816 nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para conhecer do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar sobre o agravo de instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entenda necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a Secretaria Judiciária promover a associação no sistema deste feito ao Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0800457-30.2024.8.20.0000.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
04/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:29
Juntada de termo
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12/03/2024 21:15
Reformada decisão anterior NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO datada de 01/09/2023
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13/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 21:37
Juntada de devolução de mandado
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11/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de agravo interno
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16/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810906-81.2023.8.20.0000 Agravante: Wilson Chacon Júnior Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte – 44ª Promotoria de Justiça de Natal Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Chacon Júnior em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0810987-33.2021.8.20.5001, contra si ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, por meio da 44ª Promotoria de Justiça de Natal, saneou o feito, deixando de acolher as teses alusivas à nulidade das provas que instruíram a inicial, nos seguintes termos (ID. 21185036): POSTO ISSO, e por tudo o mais que nos autos consta: I – DECRETO a revelia de WILSON CHACON JUNIOR, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, e do art. 17, § 19º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação da regra do art. 346, do Código de Processo Civil; II – REJEITO a questão prévia de nulidade probatória arguida por RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA; e III – FIXO, como pontos controvertidos/fatos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) se os promovidos RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS e WILSON CHACON JUNIOR, de maneira dolosa e enquanto exerceram cargos diretivos na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN, indicaram, nomearam e/ou mantiveram indevidamente pessoas em folha paralela de pagamento de pessoal da ALRN, bem como operacionalizaram tal folha de pagamento, causando dano ao erário em benefício próprio ou de terceiros; e (ii) se os demandados MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLAUDIA LIMA DA SILVA auferiram, indevidamente e de forma dolosa, proventos de cargos públicos da ALRN ou oriundos da inserção de seus nomes em folha paralela de pagamento de pessoal da Casa Legislativa estadual, sem exercer funções públicas correspondentes e em benefício próprio e/ou de terceiros.
Intimem-se as partes, inclusive o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, na forma definida pelo art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
No mesmo prazo, querendo, poderão as partes, assim como o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Irresignado com o referido decisum, o demandado dele recorreu, defendendo, resumidamente, que as provas oriundas da operação “Dama de Espadas” que fundamentam a inicial são nulas.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da insurgência, com o consequente reconhecimento da invalidade das aludidas evidências e, pois, a reforma do comando atacado. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, também a legislação processual civil estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento em rol cuja taxatividade, apesar de mitigada pela Corte Especial, há de ser observado pelo órgão julgador, salvo situações excepcionais.
Confira-se o teor do aludido dispositivo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso em análise, vê-se que a recorrente se insurge contra a ordem judicial que, reputando não haver irregularidade nas provas que instruíram a inicial, saneou o feito.
Tal comando não se insere em quaisquer das hipóteses descritas acima, sendo certo, portanto, que inviável o conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao instrumental.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Com a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810906-81.2023.8.20.0000 Agravante: Wilson Chacon Júnior Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte – 44ª Promotoria de Justiça de Natal Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Chacon Júnior em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0810987-33.2021.8.20.5001, contra si ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, por meio da 44ª Promotoria de Justiça de Natal, saneou o feito, deixando de acolher as teses alusivas à nulidade das provas que instruíram a inicial, nos seguintes termos (ID. 21185036): POSTO ISSO, e por tudo o mais que nos autos consta: I – DECRETO a revelia de WILSON CHACON JUNIOR, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, e do art. 17, § 19º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação da regra do art. 346, do Código de Processo Civil; II – REJEITO a questão prévia de nulidade probatória arguida por RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA; e III – FIXO, como pontos controvertidos/fatos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) se os promovidos RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS e WILSON CHACON JUNIOR, de maneira dolosa e enquanto exerceram cargos diretivos na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN, indicaram, nomearam e/ou mantiveram indevidamente pessoas em folha paralela de pagamento de pessoal da ALRN, bem como operacionalizaram tal folha de pagamento, causando dano ao erário em benefício próprio ou de terceiros; e (ii) se os demandados MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLAUDIA LIMA DA SILVA auferiram, indevidamente e de forma dolosa, proventos de cargos públicos da ALRN ou oriundos da inserção de seus nomes em folha paralela de pagamento de pessoal da Casa Legislativa estadual, sem exercer funções públicas correspondentes e em benefício próprio e/ou de terceiros.
Intimem-se as partes, inclusive o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, na forma definida pelo art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
No mesmo prazo, querendo, poderão as partes, assim como o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Irresignado com o referido decisum, o demandado dele recorreu, defendendo, resumidamente, que as provas oriundas da operação “Dama de Espadas” que fundamentam a inicial são nulas.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da insurgência, com o consequente reconhecimento da invalidade das aludidas evidências e, pois, a reforma do comando atacado. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, também a legislação processual civil estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento em rol cuja taxatividade, apesar de mitigada pela Corte Especial, há de ser observado pelo órgão julgador, salvo situações excepcionais.
Confira-se o teor do aludido dispositivo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso em análise, vê-se que a recorrente se insurge contra a ordem judicial que, reputando não haver irregularidade nas provas que instruíram a inicial, saneou o feito.
Tal comando não se insere em quaisquer das hipóteses descritas acima, sendo certo, portanto, que inviável o conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao instrumental.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Com a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/09/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 11:19
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Wilson Chacon Júnior
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
31/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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