TJRN - 0802529-23.2018.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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30/06/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802529-23.2018.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: DAMIANA PAULINA DE MEDEIROS SILVA, JANAINA PAULINA DE MEDEIROS SILVA e JHENIFER DANUZIA PAULINA DE MEDEIROS SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO SILVA, DAMIANA PAULINA DE MEDEIROS SILVA, JANAINA PAULINA DE MEDEIROS SILVA e JHENIFER DANUZIA PAULINA DE MEDEIROS SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando o pagamento de valores fixados na sentença de Id 111098509, confirmada pelo acórdão de Id 141864365.
Devidamente intimado, o ente executado concordou expressamente com os cálculos ofertados pelos exequentes (Id 151057133). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo, com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata eventual irregularidade a ser conhecida de ofício.
Outrossim, intimada sobre, a parte executada concordou expressamente com os valores.
Por fim, observo que os exequentes, expressamente, renunciaram aos valores excedentes, para possibilitar o recebimento dos montantes através de Requisição de Pequeno Valor.
Assim, ante a renúncia externada, o valor devido aos exequentes Espólio de Carlos Roberto da Silva e Damiana Paulina de Medeiros Silva passa a corresponder a R$30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), referente a 20 (vinte) salários-mínimos.
Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor da execução nos seguintes termos: 1) ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO SILVA (CPF *38.***.*93-49) a) Ids da planilha homologada: 144670499 e 144670503 b) Valor devido (bruto): R$30.360,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: danos morais g) Número do processo de referência: 0802529-23.2018.8.20.5101 2) DAMIANA PAULINA DE MEDEIROS SILVA (CPF *35.***.*87-08) a) Ids da planilha homologada: 144670499 e 144670503 b) Valor devido (bruto): R$30.360,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: danos morais g) Número do processo de referência: 0802529-23.2018.8.20.5101 3) JANAINA PAULINA DE MEDEIROS SILVA (CPF: *01.***.*36-14) a) Ids da planilha homologada: 144670501 e 144670502 b) Valor devido (bruto): R$16.052,44 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: danos morais g) Número do processo de referência: 0802529-23.2018.8.20.5101 4) JHENIFER DANUZIA PAULINA DE MEDEIROS SILVA (CPF: 158.185.764- 00) a) Ids da planilha homologada: 144670501 e 144670502 b) Valor devido (bruto): R$16.052,44 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: danos morais g) Número do processo de referência: 0802529-23.2018.8.20.5101 5) MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA (CPF: *61.***.*87-44) a) Valor devido (bruto): R$6.742,02 b) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte c) Data-base do cálculo: 03/2025 d) Natureza do crédito: alimentar e) Referência do crédito: honorários de sucumbência f) Número do processo de referência: 0802529-23.2018.8.20.5101 Determino que sejam expedidas Requisições de Pequeno Valor em relação aos montantes devidos, acrescido das devidas atualizações, sob pena de sequestro, via SISBAJUD, de numerários suficientes à quitação da dívida, independentemente de novo comando judicial (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Os ofícios deverão seguir com cópia dos documentos necessários, constando eventuais informações acerca dos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, observando-se os termos da Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios, sem comprovação dos pagamentos, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento das dívidas atualizadas e acrescida dos juros de mora, se for o caso, sem necessidade de oitiva do(s) ente(s) executado(s) (art. 65, §2º da Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021).
Especificamente em relação ao Imposto de Renda, quando este for devido e, em sendo devido, o valor ultrapassar a faixa de isenção legal, deverá também conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade.
Outrossim, saliente-se que, com supedâneo na Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante cada órgão competente.
Por fim, em todos os casos deve constar a informações de que, conforme o artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários.
Para as atualizações legais e juros de mora a serem realizados por este juízo, a secretaria deverá utilizar a calculadora automática disponibilizada pelo TJRN.
Deverá ser observado, quando da expedição das RPVs, os contratos de honorários constantes nos Ids 35335321 e 35335334.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:13
Decisão Determinação
-
04/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802529-23.2018.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: DAMIANA PAULINA DE MEDEIROS SILVA, JANAINA PAULINA DE MEDEIROS SILVA e JHENIFER DANUZIA PAULINA DE MEDEIROS SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença proposto pelas partes exequentes. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:27
Despacho
-
12/03/2025 08:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:08
Juntada de despacho
-
01/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
01/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
26/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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26/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
30/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
16/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 12:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/02/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 19:51
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 21:31
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 13:47
Audiência instrução e julgamento designada para 16/02/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/11/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:38
Outras Decisões
-
14/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:39
Decorrido prazo de PARTES em 18/02/2021.
-
24/02/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 06:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 19:26
Outras Decisões
-
25/05/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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