TJRN - 0104733-94.2014.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0104733-94.2014.8.20.0001 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES DECISÃO Tendo a parte se quedado inerte, no tocante a manifestação acerca do ato ordinatório de ID 147899243, conforme id 151407401, proceda-se à suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no art. 921, §1º, do CPC, ressalvando, no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens do executado passíveis de penhora, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, determino o arquivamento provisório dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente, facultado o desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis (art 921, §3º, CPC), desde que não tenha decorrido o prazo prescricional da presente ação.
P.
I.C.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0104733-94.2014.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já abatidos os devidos valores liberados por alvará, e indicar bens penhoráveis, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
NATAL, 7 de abril de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0104733-94.2014.8.20.0001 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Após várias diligências, não foram localizados bens passíveis de constrições.
Através da petição de ID 134632680, o exequente requer seja realizada pesquisa através do sistema SNIPER, a fim de localizar bens em nome dos executados e levantamento dos valores bloqueados, conforme certidão de id. 94859442 É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que foram feitas tentativas de localizar bens dos executados, sendo infrutíferas.
Visando dar celeridade e efetividade ao presente processo, por terem sido realizadas buscas sem êxitos nas diligências intentadas, o exequente busca realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional, e que possam ser atingidos pela indisponibilidade, através do sistema Sniper, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial das partes nos processos.
Para tanto, ele cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações. o Sniper permite identificar com facilidade grupos econômicos e relação entre as partes.
Cumpre registrar, que o Sniper do CNJ é parte do Programa Justiça 4.0. e foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
Desse modo, é possível tornar o sistema judiciário mais acessível e próximo do jurisdicionado, em benefício dos serviços prestados.
Ante o exposto, defiro o pedido de buscas, pelo sistema Sniper de ativos financeiros da parte executada.
Em cumprimento a decisão de ID 133400998, expeça-se alvará de autorização, conforme dados bancários indicados no ID 133400998.
Considerando que o montante é insuficiente a satisfação da execução, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já abatidos os devidos valores liberados por alvará, e indicar bens penhoráveis, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Defiro o pedido de habilitação exclusiva, disposto na petição de ID 134632680, conforme substabelecimento de ID 134632684.
P.
I.C.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0104733-94.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES D E C I S Ã O Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual o exequente requer, sejam oficiados à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, com a finalidade de se obter informações, alocadas no módulo CEP, a respeito de escrituras e procurações existentes em nome do Executado.
Requer ainda, levantamento dos valores bloqueados, conforme certidão de id. 94859442.
Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário.
Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamento díspare, em relação às partes do processo.
A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços .
Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor.
Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado.
Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor.
Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos.
Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009).
No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido de expedição de ofícios, tal como requerido.
Noutro pórtico, considerando a falta de comprovação pelo executado, da suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados, defiro o pedido de levantamento de valores bloqueados.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará.
Ato continuo, considerando que o montante é insuficiente a satisfação da execução, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já abatidos os devidos valores liberados por alvará, e indicar bens penhoráveis, requerendo o que entender de direito.
P.
I.C Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
04/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:48
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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10/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:11
Decorrido prazo de MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0104733-94.2014.8.20.0001 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, em cumprimento à decisão id 89990576 que converteu o bloqueio em Penhora, procedo à INTIMAÇÃO a parte executada da penhora eletrônica realizada nos autos, por meio do sistema BACENJUD, no valor de R$ 356,31 (trezentos e cinquenta e seis reais, e trinta e um centavos), conforme documento id 94859442, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal, 8 de setembro de 2023 WANY ANDRADE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:24
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 05:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:04
Outras Decisões
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21/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
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01/06/2022 04:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 04:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 22:08
Outras Decisões
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22/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 06/04/2022.
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07/04/2022 02:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 03:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 22:15
Outras Decisões
-
22/01/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 08:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 16:15
Decorrido prazo de MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES em 05/10/2020.
-
06/10/2020 13:20
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 02:51
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 01/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 08:44
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 13/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 01:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:54
Outras Decisões
-
23/06/2020 12:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
27/11/2019 05:43
Digitalizado PJE
-
14/11/2019 10:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/11/2019 10:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 01:05
Mero expediente
-
21/08/2019 10:23
Concluso para despacho
-
21/08/2019 09:54
Petição
-
02/08/2019 07:45
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2019 10:49
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2019 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 03:15
Mero expediente
-
12/11/2018 11:06
Concluso para despacho
-
12/11/2018 11:05
Recebimento
-
12/11/2018 10:14
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
19/10/2018 02:33
Concluso para despacho
-
19/10/2018 01:08
Juntada de mandado
-
26/09/2018 10:11
Certidão de Oficial Expedida
-
03/07/2018 09:37
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 10:55
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2018 02:02
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2018 10:25
Recebimento
-
27/02/2018 10:25
Remessa
-
27/02/2018 08:30
Mero expediente
-
26/02/2018 02:33
Concluso para despacho
-
26/02/2018 02:18
Petição
-
23/01/2018 08:35
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 11:58
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 12:19
Recebimento
-
15/12/2017 12:19
Recebimento
-
13/12/2017 11:34
Mero expediente
-
19/10/2017 11:20
Certidão de Oficial Expedida
-
19/10/2017 11:19
Juntada de mandado
-
19/10/2017 02:45
Concluso para despacho
-
13/06/2017 06:36
Certidão de Oficial Expedida
-
11/05/2017 05:21
Expedição de Mandado
-
11/05/2017 05:00
Petição
-
27/04/2017 10:41
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 12:43
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2017 09:08
Recebimento
-
18/04/2017 02:02
Mero expediente
-
18/04/2017 01:25
Concluso para despacho
-
18/04/2017 01:01
Petição
-
08/03/2017 05:47
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 10:23
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2017 12:58
Recebimento
-
14/02/2017 06:58
Mero expediente
-
13/02/2017 02:34
Concluso para despacho
-
13/02/2017 02:33
Petição
-
14/12/2016 10:37
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2016 10:03
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2016 09:30
Recebimento
-
18/11/2016 08:38
Mero expediente
-
10/11/2016 05:15
Concluso para despacho
-
10/11/2016 05:12
Petição
-
19/10/2016 11:06
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2016 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2016 03:32
Recebimento
-
23/09/2016 03:08
Mero expediente
-
23/09/2016 02:21
Concluso para despacho
-
23/09/2016 02:20
Petição
-
23/09/2016 02:06
Reativação
-
23/06/2016 04:46
Processo Suspenso
-
23/06/2016 04:20
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2016 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
03/02/2016 01:59
Recebimento
-
28/01/2016 06:59
Mero expediente
-
27/01/2016 01:06
Concluso para despacho
-
27/01/2016 01:05
Petição
-
10/11/2015 09:48
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2015 12:16
Mero expediente
-
27/10/2015 01:50
Recebimento
-
26/10/2015 04:18
Concluso para despacho
-
26/10/2015 04:01
Reativação
-
26/10/2015 03:57
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2015 01:04
Processo Suspenso
-
17/03/2015 09:35
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2015 04:12
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2015 12:04
Concluso para despacho
-
03/03/2015 12:01
Petição
-
03/03/2015 02:11
Recebimento
-
03/03/2015 01:32
Mero expediente
-
26/01/2015 11:06
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2015 04:43
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2014 08:57
Recebimento
-
05/12/2014 10:27
Concluso para despacho
-
05/12/2014 10:27
Petição
-
05/12/2014 02:58
Mero expediente
-
12/11/2014 11:00
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2014 03:07
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2014 03:37
Ato ordinatório
-
09/10/2014 09:13
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2014 09:38
Recebimento
-
08/10/2014 07:43
Decisão Proferida
-
08/10/2014 01:21
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2014 10:42
Concluso para decisão
-
18/08/2014 11:03
Petição
-
08/08/2014 09:12
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2014 03:36
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2014 10:03
Ato ordinatório
-
04/08/2014 10:31
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2014 08:21
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2014 01:46
Relação encaminhada ao DJE
-
28/07/2014 10:27
Recebimento
-
28/07/2014 06:55
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2014 02:22
Concluso para despacho
-
25/07/2014 02:12
Petição
-
11/07/2014 11:13
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2014 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2014 12:18
Ato ordinatório
-
03/07/2014 08:13
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2014 10:06
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2014 11:11
Concluso para despacho
-
26/06/2014 11:08
Petição
-
26/06/2014 03:44
Recebimento
-
26/06/2014 02:22
Decisão Proferida
-
05/06/2014 12:59
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2014 11:21
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2014 10:18
Mero expediente
-
03/06/2014 09:51
Concluso para despacho
-
03/06/2014 09:42
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2014 01:45
Recebimento
-
30/05/2014 01:49
Recebimento
-
27/05/2014 11:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2014 01:11
Juntada de mandado
-
14/02/2014 08:19
Recebimento
-
14/02/2014 07:11
Mero expediente
-
14/02/2014 01:07
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2014 01:05
Expedição de Mandado
-
13/02/2014 11:02
Concluso para despacho
-
13/02/2014 11:00
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2014 07:30
Distribuído por prevenção
-
12/02/2014 02:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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