TJRN - 0810815-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810815-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:38
Desentranhado o documento
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13/12/2023 07:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/11/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:46
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0810815-88.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: João Melo Agravado: Ricardo Millano de Medeiros Advogado: Antônio Clóvis Vieira e outra Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Previdenciária para reestabelecimento de auxílio-doença registrada sob o nº 0807040-73.2023.8.20.5106, promovida em seu desfavor por Ricardo Millano de Medeiros, ora agravado, que determinou o reestabelecimento do auxílio-saúde “por mais 180 dias ou até a realização da perícia judicial”.
Nas suas razões recursais (Id. 21144484), o recorrente aduziu, em suma, que: a) a concessão da tutela antecipada antes da realização da perícia médica judicial “subtraiu, de forma flagrante, o direito do INSS de ter suas conclusões confrontadas por perito médico judicial do quadro do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.”; b) “(...) ao ser instaurado o competente processo administrativo, o autor foi submetido à perícia médica da autarquia previdenciária, para que fosse reavaliado seu estado clínico, que concluiu NÃO existir qualquer incapacidade para o trabalho.”; c) deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo, para revogar a decisão que concedeu a tutela antecipada ao requerido, com posterior confirmação quando do julgamento do mérito do agravo.
Juntou documentos. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Com efeito, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id nº 21144487): Busca a demandante a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ( B-91 ), argumentando que sua incapacidade não cessou e que por isso não possui condições de retornar as suas atividades laborativas.
In casu, ao analisar os elementos fáticos e as provas apresentadas, verifico a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela de urgência ora pretendida.
Explico.
O autor demonstra que é portador de Sequelas de Traumatismos do Pescoço e do Tronco e Outros estados pós-cirúrgicos, o que o deixa incapacitado para o trabalho, razão pela qual lhe foi concedido o auxílio-doença, conforme a carta de concessão acostada aos autos.
Para tanto, apresenta laudo médico emitido por um ortopedista atestando que ele não possui condições de retornar ao trabalho, bem como sofre de incapacidade definitiva e parcial.
O laudo é de 06 de junho de 2023.(Id nº . 98632614 - Pág. 1 ).
Desse modo, considerando que a percepção do auxílio-doença só pode cessar quando demonstrada que a enfermidade deixou de existir e que restou demonstrado nos autos que a enfermidade incapacitante da parte autora persiste, entendo que o pleito autoral deve ser acolhido.
Quanto ao requisito do periculum in mora, decorre da natureza alimentar da verba.
De se destacar que a Lei nº 9.494/97 que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não se aplica às questões previdenciárias, consoante Súmula 729/STF.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. 2.
Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício desde seu cancelamento, e não a partir do laudo pericial. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017) (grifo acrescido) PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA – ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º-B DA LEI 9494/97-APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS –NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - SÚMULA 729 DO STF – REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA – EXISTÊNCIA 1.
A alegação da agravante concernente à impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não goza de respaldo legal e jurisprudencial.
Tem o artigo 2º - B da lei 9494/97, suscitado pelo INSS, âmbito de aplicação restrito aos servidores públicos.
Não se vislumbra a subsunção do presente caso pelo dispositivo mencionado; 2.
No que tange a presença da verossimilhança das alegações ensejadoras da tutela antecipatória, verifica-se, in casu, este requisito processual.
A agravada apresentou todos os documentos que se encontravam física e juridicamente ao seu alcance; 3.
O periculum in mora justifica-se pela natureza alimentícia do benefício, tendo em vista tratar-se da única renda da agravada; 4.
Consoante jurisprudência do TRF 4ª R. - AI2003.04.01.009388-7 – 5ªT. - Rel.
Dês.
Fed.
Néfi Cordeiro – DJU 03.03.2004 – p.452, a parte hipossuficiente na relação previdenciária está dispensada da prestação de caução em antecipação de tutela; 5.
Agravo de Instrumento improvido (TRF-5.
AG 200205000236006.
Primeira Turma.
Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante.
Data de julgamento: 19/08/2004).
Isto posto, reconheço a existência de probabilidade do direito à percepção do benefício pelo segurado, bem como o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba.
Por tais considerações, DEFIRO a tutela de urgência buscada e, via de consequência, determino que o demandado, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o auxílio-doença em favor do segurado RICARDO MILLANO FREIRE DE MEDEIROS, por mais 180 dias ou até a realização da perícia judicial, caso esta conclua pela ausência de incapacidade.
Outrossim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para o deslinde do presente feito.
Desta forma, nomeio como perito André Fernandez de Oliveira, ortopedista, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. (...) De fato, é possível extrair dos documentos anexados aos autos da ação originária que ao agravado fora deferido o recebimento do auxílio-doença acidentário pelo INSS até o dia 24/02/2023, tendo em vista que ficou comprovada a sua incapacidade para o trabalho; porém, o pedido de prorrogação do pagamento do benefício em questão foi negado, em razão da não constatação de incapacidade laborativa (perícia administrativa), consoante se pode verificar no Id. 21144488 – Dossiê médico extraído do próprio sistema do INSS (Pg. 5 do documento).
Ocorre que o recorrido trouxe aos autos documentos médicos informando acerca da sua incapacidade para o trabalho, notadamente os atestados constantes no Id. 21144485 (pgs. 16/17 do documento), exarados em 03/03/2023 e 06/02/2023, respectivamente, demonstrando a incapacidade laborativa do autor.
Há, portanto, uma divergência entre os laudos firmados pelo INSS e pelos médicos que atenderam o agravante, sendo prudente, pois, a manutenção do reestabelecimento do pagamento deferida pelo juízo a quo, não deixando o segurado desassistido até que se resolva a controvérsia, inclusive com a realização de perícia judicial, já determinada na decisão vergastada.
A corroborar o entendimento aqui adotado, transcrevo a ementa de aresto de precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTOS.
LAUDOS MÉDICOS CONFLITANTES.
AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1- HAVENDO CONFLITO ENTRE O LAUDO PRODUZIDO PELA AUTARQUIA/AGRAVANTE, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA, E OUTRO LAUDO PARTICULAR AFIRMANDO QUE A AGRAVADA DEVE SER AFASTADA DO TRABALHO POR ABSOLUTA FALTA DE CONDIÇÕES DE SAÚDE OCUPACIONAL, É DE BOM ALVITRE QUE SE RESTABELEÇA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA A AGRAVADA, TENDO EM VISTA A SUA NATUREZA ALIMENTAR. 2.
O LAUDO DO INSS TRAZ EM SI A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, OU SEJA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, PARA TODOS OS EFEITOS, O LAUDO ESTÁ DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. É EVIDENTE QUE NÃO É O CASO DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
A HIPÓTESE É DE PRESUNÇÃO IURES TANTUM, DE MODO QUE O LAUDO DO INSS DEVE RUIR PERANTE PROVA EM CONTRÁRIO. 3 - ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PRECEDENTE DO TJDFT). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.' (TJDFT 1.ª T.
Cível – AGI 20.***.***/0961-29 DF 0010437-80.2013.8.07.0000 – Rel.
Des.
ALFEU MACHADO – j. 10-7-2013 – DJe 16-7-2013, p. 72) (grifo acrescido) Como se sabe, o periculum in mora deve ser fundado.
Não basta a simples alegação de sua ocorrência.
Deve a parte demonstrar o real e concreto receio do dano grave e de difícil reparação, ônus este de que o recorrente não se desincumbiu com êxito.
Outrossim, destaco, ainda em juízo de cognição sumária, revelar-se evidenciado o periculum in mora inverso, porquanto a suspensão da tutela de urgência concedida poderá gerar lesão grave e de difícil reparação ao agravado, já que dada a natureza alimentar do benefício previdenciário perseguido, restará comprometido o seu sustento.
Ademais, o retorno do agravado ao trabalho nas funções que exercia, sem estar nas condições físicas adequadas, poderá agravar o seu quadro clínico, quiçá irremediavelmente.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada, desnecessário o exame do outro requisito (fummus boni iuris), ante a necessidade de concomitância destes.
Assim, diante dos documentos que já foram apresentados, entendo que a decisão agravada não deve ser alterada neste momento.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar requerido.
Intime-se a parte agravada, por meio de sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1º de setembro de 2023.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
12/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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