TJRN - 0119364-43.2014.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0119364-43.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0119364-43.2014.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PATRICIA ARACELLE DA SILVA ROLIM, ARTE DIGITALL SERVIÇOS DE IMPRESSÕES LTDA - EPP, ARTHUR DE SOUZA DANTAS DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, ao passo que determino que se proceda à sua intimação para que cumpra as determinações contidas na decisão de Id 134156779, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumpridas tempestivamente, intime-se, pessoalmente, o exequente para que as cumpra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono processual. À secretaria, para que observe o pedido de intimação exclusiva em nome de Dr.
Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/RN nº. 473-A, Dra.
Marizze Fernanda Martinez OAB/RN nº. 663-A, Dra.
Maritzza Fabiane Martinez, OAB/RN nº. 474-A, e Dra.
Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/RN nº. 1567-A , sob pena de nulidade dos atos processuais.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0119364-43.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PATRICIA ARACELLE DA SILVA ROLIM, ARTE DIGITALL SERVIÇOS DE IMPRESSÕES LTDA - EPP, ARTHUR DE SOUZA DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 127532185, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora e que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD ocorreu há mais de 1 (um) ano, sendo possível que tenha havido alteração na situação econômico financeira da parte.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada PATRICIA ARACELLE DA SILVA ROLIM, ARTE DIGITALL SERVIÇOS DE IMPRESSÕES LTDA – EPP e ARTHUR DE SOUZA DANTAS até o valor do débito, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0119364-43.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PATRICIA ARACELLE DA SILVA ROLIM, ARTE DIGITALL SERVICOS DE IMPRESSOES LTDA - EPP, ARTHUR DE SOUZA DANTAS DESPACHO Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0119364-43.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PATRICIA ARACELLE DA SILVA ROLIM, ARTE DIGITALL SERVICOS DE IMPRESSOES LTDA - EPP, ARTHUR DE SOUZA DANTAS DESPACHO Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
23/05/2024 06:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:00
Outras Decisões
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15/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:26
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:08
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:58
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:18
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:31
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0119364-43.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, Intime-se o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:19
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0119364-43.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ARTE DIGITALL SERVICOS DE IMPRESSOES LTDA - EPP, PATRICIA ARACELLE DA SILVA ROLIM, ARTHUR DE SOUZA DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 107141159, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada ARTE DIGITALL SERVICOS DE IMPRESSOES LTDA - EPP e outros (2) até o valor da execução a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 17:39
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:57
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:34
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0119364-43.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ARTE DIGITALL SERVIÇOS DE IMPRESSÕES LTDA - EPP, PATRICIA ARACELLE DA SILVA ROLIM, ARTHUR DE SOUZA DANTAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao andamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 14:40
Recebidos os autos
-
14/11/2019 02:41
Digitalizado PJE
-
21/10/2019 11:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/10/2018 09:45
Processo Transferido entre Varas
-
25/10/2018 09:45
Transferência de Processo - Saída
-
09/02/2018 10:47
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2018 02:05
Recebimento
-
19/01/2018 12:17
Redistribuição por direcionamento
-
19/01/2018 12:17
Redistribuição de Processo - Saida
-
19/01/2018 10:40
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/01/2018 10:07
Recebimento
-
16/01/2018 01:46
Mudança de Classe Processual
-
16/01/2018 01:35
Remetidos os Autos à Distribuição
-
07/12/2017 09:25
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2017 02:42
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2016 11:25
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2016 03:37
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2016 11:31
Recebimento
-
06/06/2016 07:53
Mero expediente
-
03/06/2016 12:39
Concluso para despacho
-
19/12/2014 10:53
Juntada de mandado
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20/08/2014 02:43
Processo Suspenso
-
20/08/2014 02:38
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2014 11:13
Juntada de mandado
-
12/08/2014 11:54
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 02:47
Juntada de mandado
-
16/07/2014 11:20
Recebimento
-
16/07/2014 07:01
Mero expediente
-
16/07/2014 02:04
Expedição de Mandado
-
16/07/2014 01:59
Expedição de Mandado
-
16/07/2014 01:46
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2014 11:41
Recebimento
-
15/07/2014 02:59
Concluso para despacho
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10/07/2014 10:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/07/2014 11:07
Certidão expedida/exarada
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07/07/2014 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2014 10:53
Recebimento
-
02/07/2014 11:10
Concluso para despacho
-
02/07/2014 10:13
Petição
-
02/07/2014 01:19
Mero expediente
-
01/07/2014 10:01
Juntada de mandado
-
01/07/2014 09:57
Juntada de mandado
-
23/06/2014 08:53
Certidão de Oficial Expedida
-
26/05/2014 10:35
Expedição de Mandado
-
26/05/2014 10:32
Expedição de Mandado
-
26/05/2014 10:27
Expedição de Mandado
-
26/05/2014 10:24
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2014 09:45
Concluso para despacho
-
20/05/2014 05:25
Recebimento
-
20/05/2014 01:33
Mero expediente
-
16/05/2014 08:12
Distribuído por sorteio
-
16/05/2014 02:50
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2014 01:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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