TJRN - 0818948-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818948-30.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WILLA MARA NERIS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado e não havendo mais custas a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:25
Juntada de termo
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15/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:56
Juntada de Ofício
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10/09/2024 14:41
Processo Reativado
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15/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:46
Juntada de termo
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15/08/2024 10:44
Juntada de termo
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13/08/2024 20:44
Juntada de Ofício
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04/07/2024 11:24
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:04
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 18:37
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818948-30.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WILLA MARA NERIS FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA - RN13397 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109484083 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109484083 .
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 08:44
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/10/2023 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 11/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:41
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:35
Juntada de Ofício
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818948-30.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WILLA MARA NERIS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por WILLA MARA NERIS FERREIRA DA SILVA em desfavor de Banco BMG S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2023 11:16
Recebidos os autos.
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08/09/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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