TJRN - 0137247-71.2012.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0137247-71.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CAMPOS DOS VENTOS III ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (4) Executado: Luzivan Venâncio da Costa e outros (7) SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença para execução de honorários sucumbenciais promovida pelo advogado Fernando Sciascia Cruz.
Intimada a parte executada para efetuar o pagamento do débito cobrado, manteve-se inerte pelo que se seguiu a penhora de valores mediante o sistema Sisbajud, a qual foi exitosa.
Em seguida, intimados os executados para comprovarem se as quantias bloqueadas eram impenhoráveis ou se remanescia indisponibilidade excessiva, limitou-se a apresentar proposta de acordo para pagamento do débito em dez parcelas, a qual não foi acatada pelo exequente. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a parte exequente não acatou a proposta de parcelamento da executada e que não houve impugnação ao bloqueio efetuado a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o bloqueio da quantia objeto da condenação no valor de R$ 6.812,78, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia bloqueada nos autos.
Proceda-se com a transferência para conta de depósito judicial da quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal em conta de titularidade da executada Ana Cristina França da Costa, no valor total de R$ R$ 6.812,78.
Após, expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente FERNANDO SCIASCIA CRUZ, CPF *30.***.*21-66, para fins de levantamento da quantia de R$ 6.812,78 (seis mil, oitocentos e doze reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais, a ser transferida para a conta corrente nº 0030615-0, OP: 001, Ag: 1969, da Caixa Econômica Federal de titularidade do advogado Fernando Sciascia Cruz.
Considerando que foram bloqueados valores a maior do que o devido, libere-se os demais bloqueios efetuados.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
18/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0137247-71.2012.8.20.0001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:EXEQUENTE: FERNANDO SCIASCIA CRUZ Réu: EXECUTADO: LUZIVAN VENÂNCIO DA COSTA, ANA CRISTINA FRANÇA DA COSTA, LUZIMAR VENANCIO DA SILVA, FRANCISCO TAVARES FILHO, LUZINETE VENANCIO DA COSTA BELCHIOR, MARIA SALETE VENANCIO, JEANNE VENANCIO DA COSTA, JOSILENE VENANCIO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Efetuado o bloqueio através do SISBAJUD, intime-se o executado, por seu advogado para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 03:01
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
20/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:40
Outras Decisões
-
11/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:33
Processo Reativado
-
18/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 15/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2021 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 20:22
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
31/08/2020 09:38
Digitalizado PJE
-
03/06/2020 05:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 05:07
Concluso para despacho
-
03/06/2020 05:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2020 05:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2019 02:44
Petição
-
01/08/2019 01:39
Concluso para decisão
-
30/07/2019 11:28
Juntada de Contestação
-
30/07/2019 11:07
Petição
-
23/07/2019 09:43
Petição
-
10/07/2019 10:54
Mero expediente
-
10/07/2019 01:41
Mero expediente
-
25/06/2019 11:06
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2019 05:15
Juntada de AR
-
22/05/2019 11:05
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2019 01:39
Expedição de carta de citação
-
21/05/2019 12:59
Audiência
-
21/05/2019 01:13
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2019 12:10
Mero expediente
-
17/05/2019 11:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/05/2019 11:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/03/2019 02:08
Concluso para despacho
-
11/03/2019 10:02
Petição
-
22/02/2019 07:12
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2019 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2019 11:39
Mero expediente
-
13/02/2019 10:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2018 04:12
Concluso para decisão
-
04/09/2018 03:59
Reativação
-
04/09/2018 03:58
Recebimento
-
04/09/2018 03:58
Recebimento
-
02/03/2018 10:07
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
02/03/2018 09:41
Expedição de termo
-
28/02/2018 10:00
Juntada de Contrarrazões
-
26/02/2018 04:58
Juntada de Contrarrazões
-
31/01/2018 07:16
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2018 04:31
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 01:18
Mero expediente
-
09/11/2017 10:00
Juntada de Apelação
-
18/10/2017 07:28
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2017 03:40
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2017 02:51
Recebimento
-
30/09/2017 08:33
Ausência das condições da ação
-
16/08/2017 01:53
Concluso para sentença
-
16/08/2017 01:49
Recebimento
-
19/07/2016 11:32
Concluso para despacho
-
12/05/2016 11:04
Recebido os Autos do Advogado
-
12/05/2016 11:04
Recebimento
-
12/05/2016 03:43
Petição
-
04/05/2016 11:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/05/2016 07:26
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2016 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2015 02:50
Ato ordinatório
-
16/04/2015 01:46
Recebimento
-
11/03/2015 12:00
Petição
-
20/02/2015 02:55
Concluso para despacho
-
09/10/2014 11:10
Petição
-
09/09/2014 12:32
Recebimento
-
09/09/2014 12:32
Juntada de Réplica à Contestação
-
08/09/2014 11:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2014 07:17
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2014 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2014 04:50
Mero expediente
-
22/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/07/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
26/06/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
26/06/2013 12:00
Prazo Alterado
-
11/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
01/04/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
14/03/2013 12:00
Petição
-
11/12/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
19/11/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
08/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2012 12:00
Recebimento
-
16/10/2012 12:00
Mero expediente
-
10/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/10/2012 12:00
Distribuído por sorteio
-
05/10/2012 12:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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