TJRN - 0846243-71.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 17:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0846243-71.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SALETE MIRANDA DE CARVALHO, MARIA DAS GRACAS JALES DE BRITO, MARIA DE FATIMA CUNHA MARQUES, MARIA JOSÉ VIEIRA DE LIMA, MARIA LITARCIA MARCELINA PIRES, MARIA LUIZA TRINDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO VALE DE OLIVEIRA, MARILEIDE DE SALES, MARLUCE BARBOSA, MARIA ELISA DA CRUZ EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Maria da Salete Miranda de Carvalho, Maria das Graças Jales de Brito, Maria de Fátima Cunha Marques, Maria José Vieira de Lima, Maria Litarcia Marcelina Pires, Maria Luiza Trindade da Silva, Maria Socorro Vale de Oliveira, Marileide de Sales, Marluce Barbosa, e Maria Elisa da Cruz, qualificadas nos autos, em face do Município de Natal, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0006337-10.1999.8.20.0001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por meio do despacho de ID n° 114530992, este juízo determinou a produção de prova pericial contábil.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID n° 139053300).
A parte executada deixou transcorrer o prazo pertinente sem apresentar manifestação.
As partes exequentes,
por outro lado, manifestaram discordâncias (ID n° 142915413). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, impõe-se a prevalência da análise contábil da COJUD, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Com efeito, a análise pericial da COJUD constatou, mediante sistemática adequada de cálculos, que não houve perda de vencimentos para nenhuma das exequentes, de modo a evidenciar a inexistência de saldo a ser executado (atente-se ao documento ID n° 139053300). À vista disso, cumpre acolher o laudo pericial da COJUD, para extinguir a execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer do Setor de Cálculos – COJUD (ID n° 139053300).
Condeno as partes exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de serem os exequentes beneficiários da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com o arquivamento do feito na forma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN,02 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/12/2024 15:51
Juntada de cálculo
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25/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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25/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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25/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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22/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 02:49
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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25/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0846243-71.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DA SALETE MIRANDA DE CARVALHO, MARIA DAS GRACAS JALES DE BRITO, MARIA DE FATIMA CUNHA MARQUES, MARIA JOSÉ VIEIRA DE LIMA, MARIA LITARCIA MARCELINA PIRES, MARIA LUIZA TRINDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO VALE DE OLIVEIRA, MARILEIDE DE SALES, MARLUCE BARBOSA, MARIA ELISA DA CRUZ EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias.
Com eventual impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer pronunciamento.
Publique-se Natal /RN, 11 de setembro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:33
Processo Reativado
-
11/09/2023 10:55
Outras Decisões
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30/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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15/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 17:17
Outras Decisões
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06/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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06/04/2022 03:55
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/04/2022 23:59.
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21/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 07:15
Outras Decisões
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16/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 16:29
Conclusos para decisão
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03/11/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
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12/05/2021 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:59
Outras Decisões
-
24/09/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:44
Exclusão de Movimento
-
18/09/2020 01:17
Conclusos para despacho
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18/09/2020 01:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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