TJRN - 0817822-76.2022.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:40
Desentranhado o documento
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25/07/2025 07:40
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/06/2025
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25/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:00
Intimação
~ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817822-76.2022.8.20.5106 REQUERENTE: ANTONIO EUGENIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO
Vistos.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID 137206343, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 137206343, no valor de R$ 3.979,61, atualizado até o dia 27.11.2024, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Ao proceder a confecção da requisição de pagamento, a secretaria deverá incidir a retenção de 20% (vinte por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 397,96, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
08/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:07
Processo Reativado
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06/12/2024 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:43
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:43
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:58
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2023 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2022 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
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15/11/2022 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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