TJRN - 0802022-42.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802022-42.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REQUERENTE: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Ré(u)(s): I A DE AQUINO - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA - RN0012456A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Do inteiro teor do despacho de ID 143240149, intime-se a exequente, pessoalmente, com prazo para resposta de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802022-42.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REQUERENTE: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Ré(u)(s): I A DE AQUINO - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA - RN0012456A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o requerente da petição de ID 136648742, para, no prazo de 15 dias, esclarecer a incongruência da executada ali mencionada, com as partes envolvidas na presente demanda.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:36
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 08:36
Processo Reativado
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23/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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23/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:57
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802022-42.2021.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Parte Ré: REU: I A DE AQUINO - ME Advogado: Advogado do(a) REU: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA - RN0012456A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 07:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0802022-42.2021.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: I A DE AQUINO - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificada nos autos, em face de I.
A.
DE AQUINO, igualmente qualificada.
A demandante alega que firmou com a empresa demandada, em 13 de julho de 2017, um contrato de prestação de serviços de despachante junto ao DETRAN/RN, formalizado sob o nº 4600043628, cuja cópia veio instruindo a petição inicial.
Sustenta que o contrato teve vigência de 36 (trinta e seis) meses, terminando em 13 de julho de 2020.
Aduz que, nos termos da Cláusula 4 do mencionado pacto, foram acertados os preços unitários de cada atividade a ser desenvolvida pela contratada junto ao órgão de trânsito.
Afirma que promovida criou obstáculo ao faturamento dos serviços, uma vez que não enviou, para aprovação do gestor do contrato, os relatórios mensais contendo os serviços realizados e a quantidade de atividades finalizadas ao término de cada período mensal.
Ressalta que a quantificação do valor devido pela autora à contratada, conforme estabelecido no contrato, seria calculada a partir dos relatórios mensais e das planilhas de quantidades e preços previstos no item 4.2 do contrato.
Informa que notificou extrajudicialmente, mais de uma vez, a promovida, para que apresentasse os mencionados relatórios ou fosse receber a quantia apurada pela autora, qual seja, R$ 11.895,00 (onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais), mas não obteve resposta.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pelo deferimento de liminar, a fim de que possa depositar em juízo a importância supra mencionada.
No mérito, requereu a procedência desta ação e a consequente declaração de quitação da dívida referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Instruiu a inicial com cópia do contrato de prestação de serviços e das notificações feitas à promovida.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de consignação, tendo a autora efetuado o respectivo depósito (vide ID 65834708).
A parte ré ofereceu contestação, alegando que o valor depositado não é integral, haja vista que o montante devido, no seu dizer, importa em R$ 36.553,00 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais), "de acordo com prova a ser acostada aos autos". (Sic).
Na oportunidade, ajuizou RECONVENÇÃO, cobrando a complementação no valor de R$ 24.658,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito centavos).
A contestação e a reconvenção foram instruídas tão somente com os documentos constitutivos da promovida, um documento de identidade do seu titular, e cópia do contrato de prestação de serviços.
A demandada/reconvinte não recolheu as custas iniciais da reconvenção, apesar de, para tanto, ter sido devidamente intimada.
A parte autora impugnou a contestação, dizendo que não tem como prevalecer o montante auspiciado pela demandada, uma vez que esta não apresentou os relatórios e demais documentos que comprovem a exatidão do seu cálculo.
Após o despacho de pré saneamento, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a extinção da reconvenção, uma vez que a reconvinte não efetuou o pagamento das custas.
A parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
De início, verifico que a reconvenção deve ser extinta, sem apreciação do mérito, uma vez que a reconvinte, apesar de devidamente intimada, não efetuou o recolhimento das custas.
Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, de acordo com a Cláusula 4.2 do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes, os faturamentos serão realizados de acordo com os serviços prestados e com os relatórios mensais aprovados pelo gestor do contrato, conforme planilha existente na mencionada Cláusula contratual.
Na Cláusula 4.2.1, consta que, após o término de cada período mensal, a contratada elaborará um Relatório contendo os serviços realizados e a quantidade de atividades finalizadas no período e entregará à contratante, cabendo a esta, de posse do referido documento, aprovar ou não a medição.
A Cláusula 4.2.2 esclarece que os valores dos serviços a serem pagos pela contratante serão calculados a partir dos relatórios mensais apresentados pela contratada, com base nos valores e prazos constantes do contrato, conforme Planilha de Quantidades e Preços, prevista na Cláusula 4.2.
Consta, ainda, que os faturamentos, para efeito de pagamento, serão realizados da seguinte forma: a) no primeiro dia útil subsequente ao mês que forem prestados os serviços, a contratada entregará à contratante o Relatório, juntamente com os valores apurados; b) a contratante, através do gestor do contrato, deverá realizar a glosa dos serviços, a sua aprovação ou solicitar a correção dos valores apurados; c) após a conferência ou correção dos quantitativos e valores apresentados, a contratante atestará a mediação mensal, comunicando à contratada, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento do Relatório, o valor aprovado e autorizado para a emissão da respectiva nota fiscal/fatura dos serviços prestados.
No caso em tela, a parte autora alega que a promovida não cumpriu a ritualística prevista no contrato para o recebimento do seu crédito, o que levou a demandante, para não cair em mora, a fazer o levantamento do montante devido e notificar a demandada acerca do crédito existente à sua disposição.
A meu juízo, a recusa da promovida no tocante ao valor apresentado pela autora é injusta, uma vez que a mesma não se dispõe a fornecer os documentos previstos no contrato, sendo certo que, após o ajuizamento desta ação, o momento próprio para fazê-lo seria na contestação, mas disso não cuidou a promovida, limitando-se apenas a dizer que a quantia depositada nos autos é insuficiente.
De acordo com o disposto nos arts. 539 a 549, do CPC, a ação de consignação em pagamento possibilita ao devedor ou a terceiro o depósito de determinada quantia ou coisa devida.
Isto porque, embora o pagamento espontâneo deva ser considerado como a forma primária e natural do cumprimento de uma prestação, não sendo a obrigação espontaneamente desfeita dessa forma - seja porque o credor se recusou injustificadamente a receber o pagamento ou a dar regular quitação, seja porque o devedor ficou impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento, seja, ainda, pela impossibilidade de realização do depósito extrajudicial da importância devida, ou da recusa, pelo credor, do depósito realizado pelo devedor - resta a este último, ou a qualquer interessado na extinção da obrigação, a via do pagamento por consignação.
Nesse compasso, nas hipóteses expressamente previstas pela lei civil, o sistema processual coloca à disposição do interessado uma via que lhe permite promover o depósito da coisa ou do valor devidos, que, uma vez efetivado, confere-lhe a quitação da sua prestação, liberando-o da dívida e dos seus respectivos encargos.
Destarte, no caso em exame, a pretensão autoral é procedente, uma vez que, como já afirmado acima, a recusa da promovida é injusta.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a extinção da obrigação da demandante, relativamente ao contrato de prestação de serviços firmado com a demandada, o qual ensejou a presente demanda, mediante o pagamento da importância de R$ 11.895,00 (onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais), já depositada nos autos.
AUTORIZO o imediato levantamento, pela promovida, da quantia depositada, com os acréscimos legais incidentes sobre os depósitos judiciais, devendo a Secretaria expedir o competente alvará, independente de decurso de prazo preclusivo.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
EXTINGO a reconvenção, sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários da reconvenção, uma vez que a mesma não foi sequer recebida por este juízo, em razão não do recolhimento das custas iniciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
17/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
17/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802022-42.2021.8.20.5106 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Ré(u)(s): I A DE AQUINO - ME Advogado do(a) REU: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA - RN0012456A DESPACHO Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
O julgamento do presente feito foi baixado em diligência haja vista a ausência de recolhimento das custas da reconvenção, nos termos do despacho de ID 95920092.
Intimado, o demandado atravessou a petição de ID 98061857, requerendo a produção de novas provas, assim como prazo para a juntada de novos documentos.
Assim, intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o pedido formulado pela demandada ao ID 98061857.
Noutra quadra, certifique a secretaria o decurso do prazo concedido para o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção,conforme despacho de ID 95920092.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 10:51
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
23/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 03:13
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 16/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 04:08
Decorrido prazo de I A DE AQUINO - ME em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
05/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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