TJRN - 0802839-56.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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06/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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05/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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05/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/11/2024 23:12
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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27/11/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802839-56.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA VICENTE MARTINS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA JOAO MARIA VICENTE MARTINS, qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de contratação e inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor de BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando, em síntese: a) é beneficiário do INSS e procurou a parte ré com o intuito de obter empréstimo consignado em abril de 2018, mas, para sua surpresa, descobriu que a modalidade de empréstimo contraída foi a de cartão de crédito consignado, o que se operou à sua revelia, não tendo sido devidamente cientificado do ônus desse contrato; b) o empréstimo de R$ R$1.333,75 (um mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), em prestações mensais de R$52,00 (cinquenta e dois reais), oferecido pela parte ré é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal.
Ou seja, há eternização da dívida; c) não foi informado que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que o crédito é disponibilizado na forma de cartão, tampouco recebeu informações acerca da data de início e de término das prestações; e, d) nunca recebeu o cartão de crédito para utilização; e) a parte ré falhou no seu dever de informação, uma vez que lhe induziu a erro, contratando um cartão de crédito consignado, registrado sob o n°. 13821060, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
Como provimento final, pleiteou :a) a declaração de nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em vergasta, com a consequente inexistência de débito; b) a suspensão dos descontos; c ) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Subsidiariamente, requereu a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Emenda à inicial determinada no ID:104648163, diligência esta cumprida a contento no ID:106697822.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos (ID:107044331), oportunidade em que aventou preliminar de prescrição trienal e, no mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora deve ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação reiterativa da argumentação inicial (ID:109235771).
Fornecido extrato bancário pelo autor (ID:107344906).
Instados a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória (ID:109340138), a instituição financeira requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (ID:109605075), enquanto o autor delineou os pontos controvertidos da ação, sem nada requerer (ID111062223).
Após, em simples petição, o autor defendeu a aplicação de taxas de juros superiores àquelas praticadas no mercado, assim como o não recebimento de quaisquer valores pelo requerido (ID:114497861).
Ainda, requereu o julgamento antecipado da lide (ID:119670798). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo requerido, considerando que o juiz não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, entendo que o depoimento pessoal da parte autora e do preposto da demandada, diante da documentação apresentada, não se mostra necessário ao julgamento da causa, razão pela qual indefiro os referidos requerimentos.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assevere-se que o autor, em sua petição inicial, expressamente afirmou ter havido o recebimento do TED no valor de "R$1.333,75 (um mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme Histórico de Empréstimo Consignado anexo", (ID:104640899, pág. 02) muito embora tenha afirmado, após, que "O Sr.
João Maria Afirma que não chegou a receber valores do referido “empréstimo” (ID:114497861).
Ou seja, o autor tentar induzir o Juízo a erro, de modo que as provas documentais revelam significativa importância.
Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A parte autora esclarece que tinha intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, mas observou recentemente que a modalidade contratada se deu, em verdade, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), gerando um desconto de cartão consignado em seu benefício, no valor mensal de R$ 52,00, com início de pagamento em 04/2018.
Afirma, ainda, que recebeu a quantia de R$ R$1.333,75 (um mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos).
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento.
Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo.
Assim, a parte autora não refuta a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RMC, conforme pode ser lido nos fatos da petição inicial.
Repise-se a parte autora reconhece a contratação do empréstimo, contudo, refuta a contratação do cartão de crédito em RMC, conforme se extrai da exordial, o que se comprova pelos extratos de empréstimos consignados ID. 104640904.
A demandada, por sua vez, defende a legalidade da contratação, anexando, para tanto, o liame contratual e documentos correlatos.
Diante disso, tenho que é incontroverso que o requerido tem efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos de empréstimos, porém, resta analisar a legalidade do negócio jurídico quanto ao cartão de crédito e RMC.
Pela narrativa da parte autora na inicial, percebe-se que esta não desejava contratar um cartão de crédito consignado, mas, apenas, realizar empréstimo consignado.
Esclarece-se que o débito questionado, reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal.
O artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
Entretanto, como dito, segundo consta dos autos, o autor buscou a instituição financeira para obter a contratação de um empréstimo consignado na modalidade tradicional.
Para além disso, está sendo cobrado por um contrato de cartão de crédito.
O empréstimo consignado tem como base a pactuação de um contrato de mútuo feneratício e, como objetivo, a contratação de um empréstimo em dinheiro, com pagamento parcelado mensalmente no tempo, com taxa de juros mais baixa que os demais contratos devido ao desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Já o cartão de crédito tem como objetivo possibilitar o pagamento parcelado de produtos e serviços, cuja vantagem é sua utilização sem a cobrança de juros, quando realizados os pagamentos em dia, sendo absolutamente desvantajoso e oneroso o uso do cartão de crédito para saque, por possuir uma taxa de juros superior a do cheque especial, já exorbitante.
Por tudo isso, in casu, verifico que houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão e TED's, documentos estes que não foram impugnados pelo autor, quando instado a se manifestar em réplica à contestação (ID:109235771), atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim afirmado pelo autor desde o ajuizamento da demanda, permanecendo controvertida a legalidade dos descontos advindos do pacto.
Analisando-se o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito consignado, momento em que efetivamente realizou o empréstimo, mediante desconto em seu contracheque, iniciando-se os descontos em abril de 2018 no valor de R$ 52,00, conforme contrato (ID:107044329), devidamente assinado, acrescido de fotografia do autor, e TED`s subsequentes (ID:107044334, 107044335 e 107044336) Tais documentos não foram, repisa-se, impugnados pelo autor e se coadunam ao relato da inicial, em que há expressa menção ao recebimento de valores e contratação pela parte.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG (ID:107043721).
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, inclusive.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2018, ou seja, há cerca de 5 anos do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral.
Por fim, quanto à análise das taxas de juros praticadas, verifico que a fundamentação jurídica foi realizada de forma genérica, assim como o pedido formulado, sequer tendo a parte indicado qual a taxa média correta a ser aplicada, deixando, inclusive, de fornecer o extrato de taxas de juros extraído do sítio do Banco Central. tais informações são constitutivas do direito vindicado, sendo certo que também não houve o fornecimento de planilha de cálculo relativa ao valor que entende devido.
Desse modo, devem ser rejeitadas as alegações sustentadas pelo autor. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/04/2024.
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22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802839-56.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA VICENTE MARTINS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, devem indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entendam já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte para cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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01/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802839-56.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA VICENTE MARTINS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em sua inicial o autor afirma categoricamente o recebimento de valores referentes a contratação.
Ademais afirma que de fato contratou com a instituição demandada, questionando apenas a modalidade de contratação.
No entanto, em sua manifestação de ID: 111062223, afirma que não tomou conhecimento a respeito de valores adicionado, ainda, questiona a taxa de juros, afirmando ser superior a taxa divulgado pelo banco central.
Assim, intime-se o autor da ação para se manifestar esclarecendo se de fato recebeu os valores contratados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, também no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o demandado para se manifestar acerca da alegação da taxa de juros superior a divulgada pelo banco central, tendo em vista ser alegação trazida em momento posterior ao ajuizamento da ação, que pode configurar alteração da causa de pedir.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
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21/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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29/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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26/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802839-56.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA VICENTE MARTINS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
19/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802839-56.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA VICENTE MARTINS Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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