TJRN - 0803002-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803002-10.2023.8.20.0000 RECORRENTE: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SÃO PAULO ADVOGADO: ARTHUR FELIPE PINHEIRO RECORRIDO: JOÃO ALVES DE CARVALHO BASTOS E MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: LAÉRCIO PEREIRA COSTA JUNIOR E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20 -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803002-10.2023.8.20.0000 RECORRENTE: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA - IPEC SÃO PAULO ADVOGADO: ARTHUR FELIPE PINHEIRO RECORRIDO: JOÃO ALVES DE CARVALHO BASTOS ADVOGADO: LAÉRCIO PEREIRA COSTA JUNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28520597), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23278603): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
LEILÃO JUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DO BEM.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E ALI RECEBIDA.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO (ART. 8.º, II, DA LEI 6.830/1980).
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADOS OS SEUS DADOS NOS REGISTROS FAZENDÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27732996): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/1980.
Preparo recolhido (Id. 28520599).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28876969 e 28946663). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PRE-QUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Egrégio Tribunal não abordou a tese recursal apresentada, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 23278603): [...] Ora, a carta de citação foi enviada para o endereço do agravante constante do cadastro imobiliário e o fato de a correspondência haver sido recebida por terceira pessoa não nulifica a sua citação, já que, nos termos do art. 8.º, I, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a citação do executado 'será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma', estabelecendo o inciso II do mesmo artigo que "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega no endereço do executado". É por isso, aliás, que a ''jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado' (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)' (STJ, AgInt no AREsp 941.516/MT, 2.ª Turma, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20-10-2016, DJe 27-10-2016; sublinhei).
Demais disso, quanto à alegação do agravante de que a carta de citação foi dirigida a uma outra casa situada no mesmo endereço no qual também se localizava o seu imóvel, que, na verdade, foi reunido com outros três imóveis para formar um único grande prédio situado na Av.
Prudente de Morais, 3510, é de se dizer ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, razão por que se assim não procedeu, comunicando tempestivamente ao Fisco a alteração de domicílio, não há de se falar em nulidade da citação.
Nesse sentido, trago a lume os seguintes precedentes: 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POSTAL – REMESSA – ENDEREÇO DO EXECUTADO – VALIDADE. - A citação nos autos da execução fiscal se efetiva mediante a entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execução Fiscal. - O contribuinte tem o dever de manter o endereço atualizado nos cadastros fazendários, presumindo válida a citação feita pelo correio, com aviso de recepção, quando entregue a correspondência no endereço do executado.' (TJMG – 7.ª C.
Cível – AI 1.0000.22.184098-6/001 – rel.
Juiz Convocado MAGID NAUEF LÁUAR – j. 9-11-2022 – DJe 16-11-2022) – Grifei. 'Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CITAÇÃO POR CARTA AR, COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE. 1.
Para a citação pela via postal, o artigo 8º, inciso II, da Lei das Execuções Fiscais, contenta-se, tão somente, com a entrega da carta AR no endereço do executado, desimportando que seja recebida por terceiro.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Não se pode perder de vista que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante os registros municipais, de modo que descabe imputar ao ente público o ônus pelo descumprimento desse dever.
Com isso, não se justifica o entendimento do Juízo 'a quo', que indeferiu a diligência pretendida pela Fazenda Pública, ao argumento de que a carta AR de citação foi recebida por terceiro 3.
Em se presumindo regular a citação quando efetivada por carta AR recebida por terceiro, é de se dar prosseguimento à Execução Fiscal, na forma requerida pelo exequente, tendo em vista estar caracterizada a entrega da carta AR de citação, no endereço localizado no sistema INFOJUD, com recebimento assinado por terceiro, sendo que eventual irregularidade, à evidência, poderá ser suscitada pela parte executada quando manifestar-se nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.' (TJRS – 2.ª C.
Cível – AI 5106037-87.2022.8.21.7000 – rel.
Des.
RICARDO TORRES HERMANN – j. 31-5-2022) – Grifei. (...)." (p. 460-62, negritos, itálicos e grifos no original). [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, quanto à violação ao art. 8º, I e II, da Lei 6.830/1980, acerca da validade da citação realizada em endereço diverso do imóvel do executado, a decisum decidiu da seguinte forma (Id. 23278603): [...] A questão referente à nulidade da citação realizada nos autos do processo executivo foi debatida na ação anulatória da arrematação de n.º 0855768-48.2018.8.20.5001, a qual teve o seu pedido julgado improcedente, compreendendo-se pela validade do ato citatório levado a termo (vide sentença às p. 142-46, id. 54439392, dos autos respectivos).
Conquanto a sentença acima referida ainda não tenha transitado em julgado — até porque há pedido de devolução do prazo recursal apresentado pelo ora agravante e não apreciado pelo Juízo de piso (id. 75376319 dos autos da anulatória) — é de se dizer que a conclusão ali expressa quanto à validade da citação me parece, ao menos a priori, acertada.
Ora, a carta de citação foi enviada para o endereço do agravante constante do cadastro imobiliário e o fato de a correspondência haver sido recebida por terceira pessoa não nulifica a sua citação, já que, nos termos do art. 8.º, I, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a citação do executado 'será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma', estabelecendo o inciso II do mesmo artigo que "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega no endereço do executado". É por isso, aliás, que a ''jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado' (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)' (STJ, AgInt no AREsp 941.516/MT, 2.ª Turma, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20-10-2016, DJe 27-10-2016; sublinhei).
Demais disso, quanto à alegação do agravante de que a carta de citação foi dirigida a uma outra casa situada no mesmo endereço no qual também se localizava o seu imóvel, que, na verdade, foi reunido com outros três imóveis para formar um único grande prédio situado na Av.
Prudente de Morais, 3510, é de se dizer ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, razão por que se assim não procedeu, comunicando tempestivamente ao Fisco a alteração de domicílio, não há de se falar em nulidade da citação.
Nesse sentido, trago a lume os seguintes precedentes: 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POSTAL – REMESSA – ENDEREÇO DO EXECUTADO – VALIDADE. - A citação nos autos da execução fiscal se efetiva mediante a entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execução Fiscal. - O contribuinte tem o dever de manter o endereço atualizado nos cadastros fazendários, presumindo válida a citação feita pelo correio, com aviso de recepção, quando entregue a correspondência no endereço do executado.' (TJMG – 7.ª C.
Cível – AI 1.0000.22.184098-6/001 – rel.
Juiz Convocado MAGID NAUEF LÁUAR – j. 9-11-2022 – DJe 16-11-2022) – Grifei. 'Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CITAÇÃO POR CARTA AR, COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE. 1.
Para a citação pela via postal, o artigo 8º, inciso II, da Lei das Execuções Fiscais, contenta-se, tão somente, com a entrega da carta AR no endereço do executado, desimportando que seja recebida por terceiro.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Não se pode perder de vista que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante os registros municipais, de modo que descabe imputar ao ente público o ônus pelo descumprimento desse dever.
Com isso, não se justifica o entendimento do Juízo 'a quo', que indeferiu a diligência pretendida pela Fazenda Pública, ao argumento de que a carta AR de citação foi recebida por terceiro 3.
Em se presumindo regular a citação quando efetivada por carta AR recebida por terceiro, é de se dar prosseguimento à Execução Fiscal, na forma requerida pelo exequente, tendo em vista estar caracterizada a entrega da carta AR de citação, no endereço localizado no sistema INFOJUD, com recebimento assinado por terceiro, sendo que eventual irregularidade, à evidência, poderá ser suscitada pela parte executada quando manifestar-se nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.' (TJRS – 2.ª C.
Cível – AI 5106037-87.2022.8.21.7000 – rel.
Des.
RICARDO TORRES HERMANN – j. 31-5-2022) – Grifei. (...)." (p. 460-62, negritos, itálicos e grifos no original).
Ratifico aqui o que restou afirmado quando da análise do requerimento liminar, destacando inexistirem elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada. [...] Assim, sobreveio decisão dos embargos no mesmo sentindo (Id. 27732996): [...] In casu, o embargante aponta omissão na decisão, especialmente quanto à nulidade da citação, uma vez que o Fisco cometeu erro na formulação do cadastro imobiliário, devendo ser atribuídos efeitos infringentes ao recurso para que se dê provimento ao agravo de instrumento interposto.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: [...] "Ora, a carta de citação foi enviada para o endereço do agravante constante do cadastro imobiliário e o fato de a correspondência haver sido recebida por terceira pessoa não nulifica a sua citação, já que, nos termos do art. 8.º, I, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a citação do executado 'será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma', estabelecendo o inciso II do mesmo artigo que "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega no endereço do executado [...] Demais disso, quanto à alegação do agravante de que a carta de citação foi dirigida a uma outra casa situada no mesmo endereço no qual também se localizava o seu imóvel, que, na verdade, foi reunido com outros três imóveis para formar um único grande prédio situado na Av.
Prudente de Morais, 3510, é de se dizer ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, razão por que se assim não procedeu, comunicando tempestivamente ao Fisco a alteração de domicílio, não há de se falar em nulidade da citação".
Extrai-se dos trechos acima que a decisão recorrida abordou os pontos questionados nos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante. [...] Igualmente, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste viés: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF.
TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 314/STJ.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA N. 106/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2.
Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese.
Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief.
Precedentes. 3.
Consoante disposto na Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Então, passado o lustro prescricional, após o respectivo prazo de suspensão, entende-se pela ocorrência da prescrição.
Na espécie, a decisão que determinou o arquivamento dos autos se deu em 23.5.2002 (e-STJ fl. 48) e a decisão que decretou a prescrição, em 6.8.2010 (e-STJ fl. 249), ou seja, quando já ultrapassados mais de cinco anos do término do período de suspensão. 4.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.102.431/RJ, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1274743/RR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E20/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803002-10.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id.28520597) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803002-10.2023.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SAO PAULO Advogado(s): ARTHUR FELIPE PINHEIRO Polo passivo JOAO ALVES DE CARVALHO BASTOS e outros Advogado(s): LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA – IPEC, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
LEILÃO JUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DO BEM.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E ALI RECEBIDA.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO (ART. 8.º, II, DA LEI 6.830/1980).
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADOS OS SEUS DADOS NOS REGISTROS FAZENDÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões dos aclaratórios (id 23522858), o IPEC alegou omissão no acórdão, apontando que não foi apreciada a questão relativa à nulidade da citação, pois teria ocorrido erro do Fisco na formulação de seu cadastro imobiliário, quanto ao IPTU.
Afirmou o recorrente que a casa situada na Rua Perito João Lourenço, 518, onde foi entregue a carta de citação, não pertence ao embargante, mas corresponde a imóvel do qual a porção adquirida por este foi desmembrada, para formar um único grande prédio situado na Av.
Prudente de Morais, 3510, mesmo endereço da filial do embargante no CNPJ.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 24311747), afirmando a inadequação da via eleita para os efeitos modificativos buscados, além da ausência de omissão a ser esclarecida pelo Juízo. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, o embargante aponta omissão na decisão, especialmente quanto à nulidade da citação, uma vez que o Fisco cometeu erro na formulação do cadastro imobiliário, devendo ser atribuídos efeitos infringentes ao recurso para que se dê provimento ao agravo de instrumento interposto.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “Ora, a carta de citação foi enviada para o endereço do agravante constante do cadastro imobiliário e o fato de a correspondência haver sido recebida por terceira pessoa não nulifica a sua citação, já que, nos termos do art. 8.º, I, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a citação do executado ‘será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma’, estabelecendo o inciso II do mesmo artigo que “a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega no endereço do executado [...] Demais disso, quanto à alegação do agravante de que a carta de citação foi dirigida a uma outra casa situada no mesmo endereço no qual também se localizava o seu imóvel, que, na verdade, foi reunido com outros três imóveis para formar um único grande prédio situado na Av.
Prudente de Morais, 3510, é de se dizer ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, razão por que se assim não procedeu, comunicando tempestivamente ao Fisco a alteração de domicílio, não há de se falar em nulidade da citação”.
Extrai-se dos trechos acima que a decisão recorrida abordou os pontos questionados nos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, o embargante aponta omissão na decisão, especialmente quanto à nulidade da citação, uma vez que o Fisco cometeu erro na formulação do cadastro imobiliário, devendo ser atribuídos efeitos infringentes ao recurso para que se dê provimento ao agravo de instrumento interposto.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “Ora, a carta de citação foi enviada para o endereço do agravante constante do cadastro imobiliário e o fato de a correspondência haver sido recebida por terceira pessoa não nulifica a sua citação, já que, nos termos do art. 8.º, I, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a citação do executado ‘será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma’, estabelecendo o inciso II do mesmo artigo que “a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega no endereço do executado [...] Demais disso, quanto à alegação do agravante de que a carta de citação foi dirigida a uma outra casa situada no mesmo endereço no qual também se localizava o seu imóvel, que, na verdade, foi reunido com outros três imóveis para formar um único grande prédio situado na Av.
Prudente de Morais, 3510, é de se dizer ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, razão por que se assim não procedeu, comunicando tempestivamente ao Fisco a alteração de domicílio, não há de se falar em nulidade da citação”.
Extrai-se dos trechos acima que a decisão recorrida abordou os pontos questionados nos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803002-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0803002-10.2023.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Embargante: Instituto Paulista de Ensino e Cultura – IPEC Advogado: Dr.
Arthur Felipe Pinheiro (7.070/RN) Embargado: Município de Natal Procuradora: Dra.
Zélia Cristiane Macêdo Delgado (2.244/RN) Embargado: João Alves de Carvalho Bastos Advogado: Dr.
Laércio Pereira Costa Júnior (5.360/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Dado o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA – IPEC (p. 499-502), intimo os embargados para, querendo, no prazo de 5 (dias), apresentarem suas respectivas contrarrazões ao recurso (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 3 de abril de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803002-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
16/10/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0803002-10.2023.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Agravante: Instituto Paulista de Ensino e Cultura – IPEC Advogado: Dr.
Arthur Felipe Pinheiro (7.070/RN) Agravado: Município de Natal Procuradora: Dra.
Zélia Cristiane Macêdo Delgado (2.244/RN) Agravado: João Alves de Carvalho Bastos Advogado: Dr.
Laércio Pereira Costa Júnior (5.360/RN) Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto na petição de p. 463-72.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, entendendo pertinente, emita parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Dilermando Mota Relator (em substituição) -
12/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 23:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2023 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2023 06:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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