TJRN - 0800464-98.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800464-98.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: NEUZA DE ALBUQUERQUE DUARTE ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24867397) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800464-98.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800464-98.2022.8.20.5300 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: NEUZA DE ALBUQUERQUE DUARTE ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23680572) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21680950): EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EXAME PARA IDOSA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE HEMIPLEGIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DUAS TOMOGRAFIAS PRESCRITAS POR PROFISSIONAL HABILITADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR A LEI Nº 9.656/1998.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DE EXAME ANUAL.
TESE AFASTADA.
AVENÇA QUE SE SUJEITA AO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE EXAME.
ABUSIVIDADE.
COMPROVADA NECESSIDADE DO BENEFICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO FORA NOS PARÊMETROS APLICADOS POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR FIXADO QUE DEVE SER READEQUADO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Oposto embargos de declaração, eis restou assim ementado (Id.23274716): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO.
ESCLARECIMENTO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 35,§3° da Lei nº 9.656/1998; 104,186, 187, 188, I, 405, 407,422 ,927 e 944 do Código Civil (CC) e aos arts. 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a recusa em cobrir certos tratamentos é razoável e não configura dano moral pois não houve ato ilícito.
Preparo recolhido em Id.23680573.
Contrarrazões apresentadas Id. 23975409. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que se refere à aventada afronta aos art. 35, §3° da Lei nº 9.656/1998; 104, 405, 407 e 422 do CC e 46 e 54 do CDC, argumentando que a interpretação conjunta desses dispositivos legais ressalta a obrigação das partes contratantes em agir com probidade e boa-fé durante a conclusão e execução do contrato e, ainda, sobre a previsão da inclusão dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, assim dispôs o acórdão recorrido (Id.21680950): […] Sobre a questão, mister ressaltar que a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que, embora os contratos como este em questão não se submetam à Lei nº 9.656/1998, estes se submetem ao CDC, na forma da Súmula 608 do STJ, de maneira que nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, são consideradas abusivas e incompatíveis com a boa-fé e a equidade as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem e coloquem a sua vida em risco. [...]Os valores relativos aos juros do dano moral devem seguir o entendimento das súmulas 54 do STJ, que assim dispõe: “Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, conforme já mencionado na sentença combatida. […] Desta feita, observo que o entendimento deste Tribunal está em consonância com a orientação do STJ e, em razão disso, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 83 do referido Tribunal Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 608/STJ.
DOENÇA COBERTA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
STENT.
CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016). 3.
Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de 26/3/2008). 4.
Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656 /1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 2.
Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4.
No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, acerca da alegação de suposta violação aos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 946, do CC, quanto à ocorrência de ilícito e a responsabilidade de indenizar, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fático-probatória dos autos, concluiu o seguinte: […] É inegável que a negativa do Plano de saúde em não autorizar o exame solicitado configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado. [...] Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", que veda o reexame de prova pela instância especial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA SUPERIOR A 24H.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 597/STJ.
DOENÇA PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 597/STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
CARÁTER ABUSIVO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂ NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
Rever o valor fixado a título de danos morais demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.064/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)(grifos acrescidos) Por fim, registre-se que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800464-98.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800464-98.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800464-98.2022.8.20.5300 Embargante: HAPVIDA Embargada: NEUZA DE ALBUQUERQUE DUARTE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800464-98.2022.8.20.5300 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo NEUZA DE ALBUQUERQUE DUARTE Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Apelação Cível nº 0800464-98.2022.8.20.5300.
Apelante: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Faco.
Apelada: Neuza de Albuquerque Duarte.
Advogado: Dr.
Thiago César Tinoco Oliveira de Vasconcelos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EXAME PARA IDOSA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE HEMIPLEGIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DUAS TOMOGRAFIAS PRESCRITAS POR PROFISSIONAL HABILITADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR A LEI Nº 9.656/1998.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DE EXAME ANUAL.
TESE AFASTADA.
AVENÇA QUE SE SUJEITA AO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE EXAME.
ABUSIVIDADE.
COMPROVADA NECESSIDADE DO BENEFICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO FORA NOS PARÊMETROS APLICADOS POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR FIXADO QUE DEVE SER READEQUADO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por Neuza de Albuquerque Duarte, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o exame de tomografia de tórax e abdômen requerido pelo médico responsável, necessário ao tratamento da parte autora.
No mesmo dispositivo condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Houve interposição de embargo de declaração em face de contradição na sentença, sendo proferida decisão mantendo o termo inicial dos juros de mora da verba indenizatória tendo por base a data do evento danoso (id. 20251152).
Em suas razões, a parte apelante dispõe que a parte autora contratou plano de saúde em 11/02/1998, e requereu realização de procedimento de tomografia, devidamente negada, por falta de previsão contratual.
Aduz que a parte apelada é beneficiária de um plano não regulamentado (anterior a Lei nº 9.656/1998), “cuja contraprestação é inferior àquelas normalmente praticadas, com condições de exclusão expressamente indicadas no contrato”.
Ressalta que não consta cláusula contratual entre as partes que obrigue a apelante custear qualquer cobertura adicional, ainda que parcial, pois como trata-se de um contrato não regulamentado, aplicam-se as disposições contidas no contrato, ou seja, limitação de uma autorização por ano de tomografia computadorizada.
Assegura que não se pode imputar a recorrente qualquer ação ou omissão que gere indenização por dano moral, haja vista que a empresa não agiu de forma ilícita em nenhum momento.
Expõe sobre a inexistência dos danos morais e o valor foi aplicado de forma desproporcional, afirmando que a negativa do tratamento deu-se nos moldes do contrato e da lei.
Em caso de manutenção da decisão, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
Destaca que a sentença se equivocou ao determinar juros de mora do dano moral a partir da do evento danoso, já que de acordo com entendimento jurisprudencial a aplicação de juros e correção monetária deve iniciar na data do arbitramento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ou subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais, bem como aplicar os juros de mora do dano moral a partir do arbitramento.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 20251162).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20372140). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o exame de Tomografia do tórax e abdômen, bem como a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido.
Além disso, pleiteia a aplicação da incidência do juros de mora do dano moral a parir do arbitramento, e não do evento danoso.
Sobre a questão, mister ressaltar que a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que, embora os contratos como este em questão não se submetam à Lei nº 9.656/1998, estes se submetem ao CDC, na forma da Súmula 608 do STJ, de maneira que nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, são consideradas abusivas e incompatíveis com a boa-fé e a equidade as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem e coloquem a sua vida em risco.
Nesse sentido já sumulou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
Volvendo-se o caso dos autos, observa-se que a parte apelada foi diagnosticada com quadro de Hemiplegia e paralisia, com diagnóstico de lesões nodulares verificadas por tomografia craniana, e em razão disso, foi estabelecido por indicação médica a realização de outras tomografias de tórax e abdômen para avaliação final de tratamento, sendo negado pela parte apelante.
Com efeito, conforme termos da declaração emitida pelo médico acompanhante (Id 20251030), a realização do exame buscado pelo paciente se faz imprescindível para avaliação e diagnóstico de possível tumor/metástase e consequente tratamento preciso e correto a combater a patologia da parte autora.
Nesse sentido, imperativo ver aplicado o preceito constitucional resguardado no art. 1º, III o qual a dignidade da pessoa humana deve prevalecer ao direito eminentemente pecuniário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o segurado, não é possível a operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável.
Destarte, tem-se que a cláusula contratual que limita a cobertura de exame para diagnóstico e tratamento adequados da doença que acomete a beneficiária é abusiva e ilegal, pois frustra o próprio objeto do contrato, que consiste na prestação de procedimentos médico-hospitalares para possibilitar a prevenção e devida proteção à saúde.
Diante disso, há entendimento consolidado na jurisprudência que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica, sendo o profissional quem possui o conhecimento específico em relação ao tratamento a ser utilizado, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos nessa situação, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente.
Uma vez que a indicação médica foi para a realização do procedimento de tomografia do tórax e abdômen, resta claro que esta é a medida mais correta e eficaz ao tratamento da doença.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO E PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO CONTRA A OPERADORA PARA EXIGIR CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 À CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 35-G, DA LEI n. 9.656/1998 E ART. 51, Inciso IV E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
SÚM. 83/STJ.
PRECEDENTES.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS USADOS DURANTE A CIRURGIA.
EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos contratos celebrados anteriores a vigência da Lei n. 9.656/1998, resguardado o núcleo essencial do direito fundamental, no tocante à saúde suplementar, a cláusula que exclui a cobertura de materiais utilizados durante a cirurgia e de exame posteriores a fim de viabilizar a estratégia de tratamento para a doença de extrema gravidade (carninoma ductal infiltrante e metastático), devidamente prescrito pelo médico para o sucesso do tratamento do paciente, é abusiva, conforme disposto no art. 35-G, da Lei n. 9.656/1998 e art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ. 2.
Assim, estando configurado a abusividade, e caraterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial, como na espécie, em que a paciente veio a falecer, impõe-se a devida reparação.
Nesse contexto, forçoso é concluir que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência dada por esta Corte Superior, ao declarar abusiva cláusula restritiva de cobertura estabelecida em contrato de plano de saúde em circunstâncias excepcionais, diante da necessidade de tratamento decorrente de doença grave, a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário do plano de saúde.
Incide a Súmula 83 do STJ 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2001881 PR 2022/0137136-2 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 01/06/2022 - destaquei).
Diante disso, a cobertura de exames não pode ser limitada pelo fato de o procedimento ou exame não estar contemplado no contrato, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a cláusula contratual limitativa de exames é abusiva, devendo prevalecer a necessidade do beneficiário.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n° 9.656/98 impõe-se à operadora do plano suportar as despesas dos tratamentos indicados, propiciando o diagnóstico preciso da patologia da parte autora.
Em casos semelhantes, essa Egrégia Corte dispõe: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME MÉDICO.
RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS DISPÕE SER OBRIGATÓRIA A AUTORIZAÇÃO PARA PACIENTES COM CÂNCER DE MAMA O EXAME DENOMINADO PET-CT ONCOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO DA HAPVIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ” (TJRN – AC nº 0834034-36.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro da Silva – Tribunal Pleno – j. em 13/04/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, SUSCITADA PELA APELANTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ À OBRIGAÇÃO QUE ULTRAPASSA O QUE FOI REQUERIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO QUE DEVE SER DECOTADO.
II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE FOI REJEITADO PELA MAGISTRADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIMED QUANTO À PRETENSÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR OU MINORAR O QUANTUM ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
III – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SOLICITAÇÃO DE EXAMES (DOSAGEM DE CALICREÍNA E PROSTAGLANDINA SÉRICA) PARA FINS DE DIAGNÓSTICO DE DOENÇA (POSSÍVEL SÍNDROME CARCINÓIDE).
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO CONSTATADO.
DIREITO À SAÚDE.
PRIORIDADE QUE INDEPENDE DE CONSTAR O EXAME NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0805236-26.2017.8.20.5124 - Relatora Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 16/11/2021 - destaquei).
Dessa forma, ao negar a realização do exame de tomografia da parte apelada, a apelante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta a prescrição médica.
DO DANO MORAL Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também não vislumbro razões para a reforma da sentença.
Porém, o quantum indenizatório foi aplicado em desconformidade com os parâmetros utilizados por esse Egrégia Corte, devendo ser minorado.
Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É inegável que a negativa do Plano de saúde em não autorizar o exame solicitado configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
In casu, diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença sob vergastada, não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando retoque.
Diante disso, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por essa Egrégia Corte, entendo suficiente o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo apelante à parte autora no tocante a indenização por danos morais.
Em situação semelhante, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (UTI).
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 – TJ/RN.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE CARACTERIZA EXCESSIVO E NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN – AC nº 0804714-14.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
APELADO COMETIDO DE RETOCOLITE ULCERATIVA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA APELANTE.
O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A FAZER A ESCOLHA DO PROTOCOLO A SER UTILIZADO PARA TRATAR A ENFERMIDADE, VISTO QUE TAL DECISÃO COMPETE AO PROFISSIONAL QUE TEM CONHECIMENTO NA ÁREA DA MEDICINA.
ABUSIVIDADE.
RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPÕEM VASTO ACERVO PROBATÓRIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0835222-35.2019.8.20.5001 - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível - j. em 08/05/2022 - destaquei).
Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral.
Assim, as razões contidas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença apenas para adequar o valor do valor indenizatório tendo por base os valores adotados por essa Egrégia Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA Está consignado na sentença que a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da indenização do dano moral deve ser contada a parir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora deve ser aplicado a partir da data do arbitramento.
Sem razão o apelante.
Os valores relativos aos juros do dano moral devem seguir o entendimento das súmulas 54 do STJ, que assim dispõe: “Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, conforme já mencionado na sentença combatida.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data da negativa do pedido do exame pela demandada (25/01/2022).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para minorar o quantum referende ao dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, qual seja, a decisão do acórdão (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800464-98.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
13/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/07/2023 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800550-02.2019.8.20.5130
Karla Valeria de Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 10:57
Processo nº 0800550-02.2019.8.20.5130
Karla Valeria de Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2019 10:19
Processo nº 0800231-90.2018.8.20.5155
Municipio de Ruy Barbosa
Procuradoria Geral do Municipio de Ruy B...
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2022 09:11
Processo nº 0800574-74.2020.8.20.5104
Ranielly Karen de Oliveira Barbosa
Procuradoria Geral do Municipio de Joao ...
Advogado: Anderson Barbosa Paz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 13:01
Processo nº 0800110-62.2018.8.20.5155
Municipio de Ruy Barbosa
Procuradoria Geral do Municipio de Ruy B...
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2022 09:06