TJRN - 0134257-73.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0134257-73.2013.8.20.0001 Polo ativo ARITUBA TURISMO LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER, RAUL SCHEER, GENARO COSTI SCHEER Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0134257-73.2013.8.20.0001 Embte/embdo: Arituba Turismo Ltda – EPP e Outros Advogado: Genaro Costi Scheer (OAB/RN 10.240) Embte/embdo: Claro S/A Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/RN 20.358-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SUPOSTAS OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que conheceu e negou provimento aos recursos, consoante ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
BLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS MÓVEIS E COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL IMOTIVADAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA.
CONDUTA QUE REPERCUTIU NEGATIVAMENTE NA IMAGEM DA EMPRESA DE TURISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM CLIENTES DO PACOTE DISNEY, ENVOLVENDO MENORES E SEUS RESPONSÁVEIS.
EVIDENCIADOS DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA, SEM ATINGIR, CONTUDO, A PESSOA DE SEUS SÓCIOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, PRECEDENTES DESTA CORTE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NÃO CONSTATADO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR A JUSTIFICAR APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.
VALOR DA CONDENAÇÃO APLICADO CORRETAMENTE COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por meio de seu recurso, a embargante Arituba alega que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: 1) descumprimento da medida liminar, pois demonstraram que a ré suspendeu os serviços de telefonia e promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e 2) alteração da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, alegando que nos casos de sentença com dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários devem incidir sobre o proveito econômico.
Ao final, pede o provimento do recurso para, sanando os vícios apontados, reconhecer o descumprimento da liminar e determinar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o proveito econômico total.
A Claro também apresentou embargos declaratórios, alegando que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar seu argumento de que “o simples descumprimento contratual, a má prestação de serviço e a cobrança indevida são meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, contumazes e imperceptíveis, que não atingem a esfera jurídica personalíssima do indivíduo”.
As embargantes apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos da parte adversa. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022[1] do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Conforme relatado, a empresa Arituba aponta supostas omissões no acórdão por não ter se manifestado sobre o descumprimento da medida liminar, pois demonstraram que a ré suspendeu os serviços de telefonia e promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, e sobre o pedido de alteração da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, alegando que nos casos de sentença com dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários devem incidir sobre o proveito econômico.
Contudo, reanalisando o feito, entendo não lhe assistir razão.
Primeiro porque não houve omissão, eis que pontuado na decisão embargada que “quanto à questão de descumprimento da medida liminar por parte da ré, entendo não merecer acolhida uma vez que – salvo melhor juízo – não houve descumprimento do que fora posto na decisão de fls. 68/69.” Apesar disso, reforço que, na decisão liminar, foi determinada a suspensão da cobrança do valor questionado (R$ 26.060,65), vedada a inscrição em cadastro de inadimplentes ou a interrupção da prestação do serviço das 150 linhas vinculadas à conta nº 899536737, com base no inadimplemento do referido montante. (Id. 12937874) Noutras palavras, a determinação de a Claro abster-se de suspender as linhas e promover a inscrição em cadastro de inadimplentes estava necessariamente atrelada ao débito em discussão (R$ 26.060,65) e a empresa Arituba, mesmo após concedidas várias oportunidades, não logrou êxito em provar que os supostos atos de descumprimento teriam relação com tal débito.
Sobre a pretensa alteração da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, foi reconhecida a necessidade de alteração na sentença, reproduzida no acórdão, “na medida em que estes devem incidir sobre o valor da condenação a título de indenização por danos materiais e morais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.” Isso porque, segundo a dinâmica estabelecida pelo Código de Ritos, a sequência de prioridade da base de cálculo dos honorários seria: 1º) sobre o valor da condenação; 2º) sobre o valor do proveito econômico e 3º) sobre o valor atualizado da causa, caso não seja possível mensurar o proveito econômico.
Considerando tratar-se de sentença condenatória, o critério adotado corretamente para o cálculo dos honorários foi o valor da condenação.
Portanto, não houve omissão neste ponto, consistindo a irresignação da Arituba em mera intenção de rediscutir a matéria, o que não é admissível nesta via recursal.
A operadora Claro, por sua vez, também apresentou aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar seu argumento de que “o simples descumprimento contratual, a má prestação de serviço e a cobrança indevida são meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, contumazes e imperceptíveis, que não atingem a esfera jurídica personalíssima do indivíduo”.
Todavia, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, a Claro pretende rediscutir matéria amplamente debatida, prática, repito, vedada nesta via recursal.
Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0134257-73.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
06/10/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2022 23:16
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:13
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:18
Recebidos os autos
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15/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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