TJRN - 0000986-07.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-07.2009.8.20.0001 RECORRENTE: TEREZINHA BORGES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEON RECORRIDA: FEDERAL DE SEGUROS ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a decisão de inadmissão do recurso especial (Id. 9229998), o recorrente interpôs agravo (Id. 9507019), no qual foi proferida decisão de manutenção e, consequentemente, determinada a remessa dos autos à instância superior (Id. 13962901).
Em decisão (Id. 21184266), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1039).
Assim, exerço, uma vez mais, o juízo de admissibilidade prévia do recurso especial de (Id. 7513298), em observância ao art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Cuida-se de recurso especial (Id. 7513298) interpostos com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 6211248): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADAS NA APELAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
FALÊNCIA DA SEGURADORA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERESSE MANIFESTO DA CAIXA.
PROCESSO JÁ DESMEMBRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOBRE O ASSUNTO NÃO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B DO CÓDIGO CIVIL.
CARÊNCIA DE PROVA SOBRE O MARCO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE POR CONTRATO DE GAVETA.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO CONTRATUAL DE UMA MUTUÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA NÃO ALTERADA NA INSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENSÃO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
VALIDADE DA APÓLICE VINCULADA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA QUITAÇÃO DO MÚTUO.
PRAZO DOS FINANCIAMENTOS ENCERRADOS.
CONTRATO DE SEGURO ACESSÓRIO.
ENCERRAMENTO DA COBERTURA.
NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
ART. 757 E 784 DO CC.
SEGURO NÃO RENOVADO.
PRECEDENTE DA QUARTA TURMA DO STJ.
MULTA DECENDIAL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram não conhecidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 7165708): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM SEGUNDO MOMENTO.
DUAS PEÇAS APRESENTADAS SUCESSIVAMENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS.
REFERÊNCIA A JULGADOS DO STJ.
RAZÕES DA DIVERGÊNCIA APONTADAS EM DETALHES.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO.
SITUAÇÃO DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ANALISADA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO INALTERADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso especial, diz respeito à prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.039).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
21/06/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
01/06/2022 13:40
Juntada de certidão
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21/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:25
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:25
Decorrido prazo de KILDERE GOMES DE LIMA E SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:51
Outras Decisões
-
02/04/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 08:21
Juntada de certidão
-
15/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/03/2022 23:59.
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08/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:20
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 00:20
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:20
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 22/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:24
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
23/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:43
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:43
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:43
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/08/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2020 15:17
Deliberado em sessão - julgado
-
06/08/2020 15:50
Incluído em pauta para 18/08/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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03/08/2020 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 09:06
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 08/07/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 09:06
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 08/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 15:45
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 00:23
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 01/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2020 14:58
Conclusos para decisão
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12/06/2020 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 15:41
Conhecido o recurso de Parte e provido
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28/05/2020 16:45
Deliberado em sessão - julgado
-
19/05/2020 15:51
Deliberado em sessão - adiado
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08/05/2020 07:42
Incluído em pauta para 19/05/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
01/05/2020 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2020 12:09
Conclusos para decisão
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05/02/2020 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/02/2020 09:54
Declarada incompetência
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08/11/2019 14:38
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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