TJRN - 0801139-96.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801139-96.2022.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA MARIA BRAZ PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível n° 0801139-96.2022.8.20.5159.
Apelante: Antônia Maria Braz Paiva.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Maria Braz Paiva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos Ação Declaratória Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com o processo de nº 0801136-44.2022.8.20.5159.
Nas razões recursais, assevera que, no caso, não há ocorrência de litispendência entre as ações, “quando comparada a presente causa e aquelas apontada pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência.” (Id 20992331 - Pág. 11).
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 20992334).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 21115131). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litispendência entre a ação em análise e o processo de nº 0801136-44.2022.8.20.5159.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como prevê o art. 337, § 1º e § 2º do CPC.
No caso, a parte autora demonstrou no (Id 20992331) que embora as partes sejam as mesmas, estamos tratando de contratos diferentes.
Como demonstrado na tabela abaixo: N° DO PROCESSO CONTRATO 0801139-96.2022.8.20.5159 (ação em análise) VIDA E PREVIDENCIA 0801136-44.2022.8.20.5159 CESTA B.
EXPRESSO5 Assim, visando às ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, não há litispendência.
Vejamos como decidem os Tribunais e esta Egrégia Corte em casos análogos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n° 0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/23). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 01/09/2023). "EMENTA: LITISPENDÊNCIA CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação monitória julgada extinta por litispendência.
Insurgência Acolhimento.
Contratos que são distintos entre si, com finalidade e valores diversos.
Decreto de extinção que deve ser afastado.
Ação que deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Sentença cassada.
Recurso provido." (TJSP – AC n° 9131676-74.2007.8.26.0000 - Relator Desembargador Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/05/2011). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EQUÍVOCO.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA.
O instituto da litispendência exige identidade de partes, do pedido e da causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
Na espécie, não está configurada a tríplice identidade porquanto, embora idênticas as partes, a causa de pedir das demandas é distinta (contratos bancários diferentes).
Inexistente, portanto, a litispendência.
Apelação cível provida.
Sentença cassada." (TJGO – AC n° 04314303920198090093 – Relator Desembargador Zacarias Neves Coelho - 2ª Câmara Cível – j. em 22/06/2020).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (Vara Única da Comarca de Umarizal), para a regular tramitação.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença a quo foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801139-96.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
28/08/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803306-96.2023.8.20.5112
Arnaldo de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 11:00
Processo nº 0800387-67.2020.8.20.5136
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Gidian Targino de Lima do Nascimento
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:23
Processo nº 0801123-45.2022.8.20.5159
Raimunda Simao de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801123-45.2022.8.20.5159
Raimunda Simao de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 14:07
Processo nº 0804121-97.2021.8.20.5004
Paulo Henrique Gurgel Fernandes do Nasci...
Athena Healthcare Holding S.A.
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2021 19:53