TJRN - 0803258-74.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803258-74.2022.8.20.5112 Polo ativo IVONILDE DIOGENES PINTO DA COSTA Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO AUTENTICADO DEVIDAMENTE, ACOMPANHADOS DE RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Ivonilde Diogenes Pinto da Costa, em face de sentença que julgou improcedente a procedente e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega irregularidade na contratação do empréstimo consignado, visto que “a imagem (selfie) utilizada da apelante, foi utilizada unicamente para realização de um cartão de crédito junto ao Banco BMG e não para realização de qualquer empréstimo”.
Aponta que o endereço e o telefone constantes no contrato não corresponde ao da parte apelante.
Ressalta que “o valor creditado na conta da apelante foi devolvido pela mesma, por meio de um depósito judicial, realizado desde o dia 25 de agosto de 2022”.
Defende que houve falha na prestação do serviço, pois autorizou a contratação de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade do contrato e instituição financeira deve ser condenada a indenizá-la por danos materiais e morais.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A parte autora/recorrente nega que celebrou contrato de empréstimo com desconto em seu benefício previdenciário com a parte ré, a afirmar ter sido vítima de fraude.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou a Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento (pág. 76), mediante remessa de fotografia, documento de identificação e comprovante de residência.
A documentação acostada, especificamente o contrato assinado mediante assinatura com biometria facial, geolocalização com coordenadas e envio digital do documento de identidade (pág. 83-84 e 103), comprova que houve a contratação do empréstimo e a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
O contrato indica expressamente o percentual dos juros incidentes, de modo que não tem procedência a alegação de ausência de informações suficientes ao consumidor que pudesse retirar a higidez do contrato de adesão assinado.
A minuta do contrato está datada de 01/08/2022 e a formalização digital ocorreu um dia depois (02/08/2022) por meio do envio de uma selfie do próprio rosto e dos documentos da autora.
O endereço constante no contrato (R.
Mano Marcelino 262, Pau dos Ferros) aparece como um dos “endereços alternativos” vinculado ao CPF da autora na Serasa (pág. 35) Os dados pessoais e cópia de documentos apresentados pela autora na petição inicial são os mesmos daqueles exibidos pelo banco em sua defesa.
A instituição financeira também juntou comprovante de transferência no valor de R$ 4.070,55, destinado à agência nº 5870 e conta bancária nº 6370-3, cuja titularidade pertence à autora (pág. 102).
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11º, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803258-74.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
07/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:11
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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