TJRN - 0800825-67.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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04/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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04/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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02/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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29/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 22:01
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:02
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800825-67.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800825-67.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando a petição retro para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para recebimento em secretaria, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Custas remanescentes, se houver, por parte do demandado.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 21:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800825-67.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, conforme petição de id. 118047313, requerendo o que entender de direito, sob pena de concordância tácita ao pagamento efetuado pelo demandado.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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15/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800825-67.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:09
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800825-67.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id nº 109643416, no qual o embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação da condenação com o valor transferido para a parte autora Instado a se manifestar, a embargado alegou ser os embargos opostos protelatórios, pugnando pela sua rejeição.
II.
FUNDAMENTOS Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
A contradição, para fins de Embargos de Declaração, deve ser compreendida como sendo aquela que é "[...] interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Analisando os termos do julgado em cotejo, verifica-se que merece acolhimento a insurreição, tendo em vista que foi demonstrado o depósito de R$ 1.251,36 (mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) em favor do autor, não tendo este Juízo aferido a pretensão de compensação com a condenação.
A fim de obstar enriquecimento ilícito em favor de quaisquer das partes, o reconhecimento da omissão e pronto saneamento é medida que se impõe, devendo ser determinada a compensação imediata.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, PROCEDO A SEU ACOLHIMENTO, modificando a sentença retro a fim de expressamente consignar a a autorização de compensação do monte da condenação com a importância de R$ 1.251,36 (mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), já transferida em prol do autor.
Mantenho inalteradas as demais disposições.
Intimem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o transito em julgado da sentença.
Cumpra-se conforme anteriormente determinado.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 01:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800825-67.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) [C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face do Banco Mercantil do Brasil SA, na qual o autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a constatação de uma suposta contratação de cartão RMC nº 00258492, no valor limite de R$ 1.264,00 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais), com valor mínimo de pagamento mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sendo que os descontos estão inclusos desde 27/09/2017 junto ao banco demandado, cuja origem desconhece, razão pela qual requer a declaração da nulidade da contratação, condenação do requerido ao pagamento de repetição em dobro e indenização por dano moral.
Não concedida a antecipação da tutela em decisão de id. 106579616.
Devidamente citado, o promovido ofertou contestação no id nº 107769229, na qual deduziu, em síntese, a legalidade da contratação e ciência da modalidade pelo requerente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente pela prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, o demandado suscita suposta inépcia da inicial em razão da ausência de liquidação do valor supostamente devido pelo Banco Requerido em relação ao pedido de cobrança em dobro dos valores descontados, entendo que não merece prosperar, uma vez que tal liquidação será feita, eventualmente, em cumprimento de sentença, haja vista as cobranças supostamente indevidas serem contínuas e efetuadas ao tempo do protocolo da ação, não se tendo valor líquido para apontamento na inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Também deixo de observar a alegada incorreção no valor da causa, uma vez que a importância atribuída é resultado da soma de todos os pedidos, o que atende ao disposto no art. 292, VI do Código de Processo Civil.
Também não merece guarida a arguição de prescrição quinquenal, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, a qual sequer foi alcançada pois o empréstimo continua vigente, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição suscitada.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do cartão RMC hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Ademais, observa-se das faturas acostadas ao id. 107769236 que sequer houve movimentação de compras no cartão de crédito consignado supostamente contratado pela autora, sendo o valor cobrado apenas o rotativo, atrelado à modalidade do consignado.
Em que pese o valor do referido contrato ter sido supostamente creditado na conta da autora, conforme consta no TED apresentado no id 107769238, os elementos contidos nos autos levam a crer que o contrato não foi celebrado da maneira devida, sendo nítidas a evidência de fraude.
Nesse contexto, reconheço a nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, impondo-se a inexigibilidade da dívida nos moldes do empréstimo consignado, sendo remansosa a jurisprudência no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto houve falha na prestação de serviço por parte do banco, consubstanciada na violação do dever de informação, assim como a repetição do indébito.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou descontos indevidos nos subsídios do demandante.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Comarca, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA do cartão Consignado INSS nº 00258492 junto a demandada; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, em dobro, a título de restituição, correspondendo essa ao valor que ultrapasse o equiparado ao disponibilizado para saque, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação, OBSERVANDO-SE a exclusão dos descontos superiores ao período de 05 (cinco) anos pretéritos até o protocolo desta ação. c) CONDENAR o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
CONDENO a instituição financeira a obrigação de pagar as custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800825-67.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 107769229 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 26 de setembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
14/09/2023 21:56
Publicado Citação em 12/09/2023.
-
14/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/09/2023 00:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800825-67.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a cessação, pelo demandado, dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos do INSS - id nº 106554351. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações a título da suposta contratação indevida de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) junto à requerida, cuja contratação ocorreu em setembro/2017, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado, bem como de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre ressaltar que não haverá prejuízo irreversível ao autor, uma vez que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, bem como, caso o pedido inicial seja julgado procedente, haverá a restituição das parcelas pagas de forma indevida.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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