TJRN - 0848979-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 07:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:21
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 23:21
Outras Decisões
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25/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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25/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:22
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:41
Juntada de Alvará recebido
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07/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:54
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOKASTA DA COSTA DE LIRA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:35
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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15/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 16:41
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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14/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848979-91.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE LIRA NOBRE REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
DOUGLAS DE LIRA NOBRE, já qualificado nos autos, através de advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada contrato de participação em grupo de consórcio tendo como objeto a aquisição de automóvel; b) pagou as dez primeiras prestações, desistindo posteriormente por não ter mais condições financeiras de adimplir as parcelas contratuais, totalizando a importância de R$ 3.630,43 (três mil seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos); e, c) entrou em contato com a demandada comunicando sua desistência e requerendo a restituição das parcelas pagas, tendo obtido como resposta da administradora que a respectiva restituição se daria apenas ao final do prazo de encerramento do grupo de consórcio ao qual estava vinculado; d) aguardou até o encerramento do grupo de consórcio referente ao contrato estabelecido entre as partes para solicitar a restituição das parcelas pagas; e) mesmo tendo desembolsado a quantia de R$ 3.630,43 (três mil e seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos), o demandante somente recebeu como restituição a quantia de R$ 908,00 (novecentos e oito reais), faltando ser devolvido pela ré o valor de R$ 2.722,43 (dois mil setecentos e vinte dois e quarenta e três centavos); f) inconformado com a situação e considerando a enorme discrepância entre a quantia investida e a quantia efetivamente devolvida, diligenciou junto à demandada para obter esclarecimentos, sendo informado que não receberia o valor integralmente em razão dos descontos relativos à multa contratual de 30% e taxa administrativa; g) a parte demandada incorreu em práticas abusivas consistentes na cobrança de multas indenizatórias em duplicidade; h) falta amparo jurídico para a restituição dos valores pagos somente no encerramento do consórcio; i) ao desistir do contrato, não causou qualquer prejuízo à demandada, uma vez que a substituição de consorciados se dá a todo o momento com a adesão de novos membros a grupos que inclusive estão em andamento, além de transferência de cotas a terceiros; j) mesmo ocorrendo a desistência do contrato de consórcio, a cobrança da cláusula penal apenas é justificada na hipótese de comprovação do prejuízo causado pela saída do consorciado; e, k) experimentou danos morais em decorrência da conduta praticada pela ré.
Ao final, pleiteou a condenação da parte demandada: a) a restituir todas as parcelas pagas, sem nenhuma dedução, perfazendo um total de R$ 3.630,43 (três mil seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos), à época da propositura da ação, devidamente acrescida de juros e correção monetária; e, b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acompanharam a exordial os documentos de ID n.º 85075684 a 85075698.
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) o autor aderiu ao plano de consórcio para adquirir um automóvel, com prazo de 80 meses, firmando o contrato 2424751, com taxa de administração pactuada de 22 % e fundo de reserva de 3 %; b) a parte autora efetuou o pagamento do equivalente à 3,8750% do contrato, totalizando o importe de R$ 3.630,43 (três mil seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos) e posteriormente, por motivos financeiros, deixou de pagar suas parcelas, motivo pelo qual sua cota foi cancelada, conforme previsão das cláusulas 38 e 39 do regulamento; c) os valores pagos a título de seguro, taxa de administração, fundo de reserva, adesão (adiantamento da taxa de administração) e multas, não são incorporados ao cálculo de restituição da cota, já que possuem outras finalidades no contrato de consórcio; d) conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, a restituição das parcelas pagas ao desistente de contato de consórcio só deve ocorrer quando do encerramento do grupo consorcial, sob pena de gerar risco de prejuízos aos demais consorciados; e) o contrato previa duas cláusulas penais para a hipótese de falta de pagamento integral do contrato, sendo uma no percentual de 10%, a ser revertida para o grupo, e outra no percentual máximo de 20%, a ser revertida para a administradora; f) o valor pleiteado na exordial não considera os descontos das taxas e encargos contratados; g) a taxa de administração pactuada no momento da adesão foi de 22 %; h) os valores pagos a título de taxa de administração, conforme decomposição dos valores pagos, não contabilizam o cálculo de encerramento do grupo, portanto não seriam restituídos ao autor; i) quanto ao percentual referente à cobrança da taxa de administração, não há qualquer limitação, uma vez que que a circular n 2766/97 do BACEN já autorizava que as administradoras de consórcios estipulassem as taxas de administração de forma livre, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade nas cobranças superiores a 10%; j) o fundo de reserva está previsto na Lei 11.795/08 (Lei dos Consórcios) e na circular 3432 do Banco Central, e é composto pelo valor convencionado, que no contrato objeto da lide é de 3%, e pelos rendimentos dos valores pagos a este título, conforme cláusula 5º, parágrafo único, Incisos I e II do regulamento; e, k) não houve dano moral a ser indenizado.
Concluiu pugnando pela total improcedência dos pedidos articulados na exordial.
Anexou os documentos de ID n.º 86953053 a 86953066.
A audiência de conciliação restou infrutífera conforme termo em ID n.º 87595976.
Réplica à contestação em ID n.º 88615259, ocasião em que parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré informando não ter interesse na produção de outras provas em ID n.º 88864211. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes requereram o julgamento antecipado, conforme petições de ID n.º 88615259 e 88864211.
I - Da impugnação ao valor da causa Sobre o tema, importante trazer à baila o art. 292, do CPC, o qual dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (...)” No caso em mesa impende ponderar que a parte autora tem como principal objetivo da demanda a restituição das parcelas pagas à administradora do consórcio, constituindo esse o benefício econômico a ser auferido pelo autor em caso de sucesso em sua pretensão.
Sendo assim, o valor da causa em ações dessa natureza deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido pelo autor, e não o valor total do contrato.
Nesse sentido, impende trazer à baila os julgados abaixo transcritos: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
SEGURO.
FUNDO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
AGRAVO RETIDO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AGRAVO RETIDO.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido pelo autor com a postulação.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Entendimento pacificado do STJ no sentido de que a fixação da Taxa de Administração no contrato de consórcio é livre, salvo se comprovada manifestamente a sua abusividade.
CLÁUSULA PENAL.
Mecanismo contratual para coibir desistências, que não se mostra abusivo.
Validade da cláusula reconhecida.
DO SEGURO.
A restituição de valores pagos a título de seguro não é devida, porque ele visa à estabilidade do grupo para que não se veja destituído de suas reservas na hipótese de morte dos partícipes.
FUNDO DE RESERVA.
O consorciado tem direito à restituição do saldo eventualmente remanescente no fundo de reserva, na proporção de suas contribuições, após o encerramento das operações do grupo de consórcio.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
A devolução das parcelas pagas pela desistente consorciada deve ocorrer somente após trinta dias do encerramento do grupo consortil.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. É possível a aplicação de correção monetária calculada pelo IGP-M.
E os juros moratórios devem incidir apenas no momento em que se extingue o prazo para a devolução das parcelas pegas pela Administradora.
AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MAIOR EXTENSÃO.
VOTO VENCIDO." (grifos nossos) (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*67-61, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/02/2011). "PROCESSO CIVIL - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - CIVIL - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - RESTITUIÇÂO DAS TAXAS DE ADESÃO E DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
NA AÇÃO ONDE SE OBJETIVA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE CONSÓRCIO, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELO AUTOR E NÃO O DO CONTRATO. (...)" (grifos nossos) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0669-08 DF , Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/06/2003, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 17/06/2003 Pág. : 113) Nesse passo, cumpre asseverar que o demandante busca a restituição de parcelas pagas que totalizam o valor de R$ 3.630,43 (três mil e seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Além disso, pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deste modo, conforme a dicção do citado art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deverá corresponder à soma das duas pretensões vertidas pelo autor em sua peça exordial, o que, na hipótese, perfaz a quantia de R$ 8.630,43 (oito mil seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Sendo assim, uma vez que o autor atribuiu o valor de R$ 13.630,43 à causa e que a parte demandada aponta que o valor da causa deveria se limitar ao valor das parcelas a serem restituídas, tem-se como imperioso o acolhimento parcial da impugnação para fixar como o valor da causa o somatório do conteúdo econômico das duas parcelas deduzidas na exordial, qual seja, R$ 8.630,43 (oito mil seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Por fim, oportuno destacar que o §3º do art. 292 do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido na demanda.
Assim, acolhe-se em parte a impugnação.
II – Da impugnação à assistência judiciária gratuita Do passeio realizado nos autos, constata-se que a parte demandada se escorou na alegação de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus à assistência judiciária gratuita, mormente por ter constituído advogado particular para demandar em juízo.
Nessa linha, válido frisar que nos termos do art. 99, §, 4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
Para espancar qualquer dúvida, vale registrar que, segundo o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, o impugnante não apresentou provas, nem mesmo argumentos aptos a afastar a presunção legal.
Destarte, rejeita-se a impugnação suscitada.
III – Do mérito III.1 - Da Relação de Consumo É cediço que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor Douglas de Lira Nobre e fornecedora a Embracon – Administradora de Consórcio Ltda.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
III.2 – Dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído III.2.1 – Da multa compensatória O contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes prevê que a desistência ou exclusão do consorciado caracteriza infração contratual, sujeitando a parte excluída ou desistente ao pagamento de multa compensatória na importância equivalente a 10% (dez por cento) do montante do crédito a ser restituído, em benefício do grupo de consórcio, e de percentual de até 20% (vinte por cento) em benefício da administradora do consórcio (ver ID n.º 86953062, pg. 25).
Sobre o tema, os artigos 10, § 5º, Lei nº 11.795/2008 e 53, § 2º, do CDC preveem a possibilidade de estipulação de multa destinada ao ressarcimento dos prejuízos que a desistência ou exclusão do consorciado causar ao grupo, nos seguintes termos: “Art. 10.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (…) § 5o É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.” "Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (…) § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo." Sendo assim, depreende-se que, à luz da legislação consumerista, a aplicação da penalidade sobre o consorciado desistente depende da prova de que sua saída do consórcio causou efetivo prejuízo à integral consecução dos objetivos do grupo, não se operando automaticamente pela estipulação contratual de perdas e danos pré-estabelecidas.
Nesse sentido, segue julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
No caso ora em mesa, observa-se que a parte ré não colacionou aos autos provas que ocorreram efetivas perdas causadas ao grupo de consórcio pela desistência do autor, tampouco de que este fruiu de qualquer benefício do grupo, sendo descabida, portanto, a dedução das multa compensatórias, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Frise-se, ainda, que não é possível a cumulação de cláusulas penais que possuam o mesmo escopo, qual seja, penalizar o consorciado excluído pela desistência.
Portanto, ainda que admitisse a cobrança de multa compensatória por eventuais prejuízos causados ao grupo, seria inadmissível a cumulação das multas previstas no contrato objeto da lide, uma delas destinada a compensar o prejuízo do grupo e a outra objetivando compensar eventuais perdas da administradora.
Nessa toada, aporta-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - RESCISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERMO INICIAL - PAGAMENTO DAS PARCELAS - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
A administradora de consórcio possui liberdade para fixação da taxa de administração, não havendo ilegalidade na estipulação de valor acima de 10%. É possível a estipulação de cláusula penal ao consorciado desistente, em razão dos prejuízos causados ao grupo por sua retirada.
Entretanto, não se admite a cobrança cumulativa de outra multa compensatória em favor da administradora, pois tal fato configura bis in idem. É devida a correção monetária incidente sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, consoante súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data do pagamento de cada parcela pelo consorciado.
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.003037-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) Desta forma, tem-se como ilícita a conduta da parte demandada em abater os valores relativos às multas compensatórias do total a ser restituído à parte autora.
III.2.2 – Da taxa de administração No que toca à taxa de administração, tem-se como lícito o seu abatimento do valor a ser restituído pela parte ré, na medida em que aludida taxa é destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora do consócio durante o período em que o consorciado excluído integrou o grupo.
Nesse tom, importante colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
RETENÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DE 37 PARCELAS QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010033-85.2018.8.20.0131, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 24/11/2022) Cumpre ainda, nesse passo, trazer à baila o Enunciado 538 de súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Desta forma, não há falar em ilicitude do abatimento da taxa de administração quando da restituição das parcelas pagas pela demandada, fixada no percentual de 22% (vinte e dois por cento), conforme documentos estampados em ID n.º 86953063 e 86953064.
III.2.3 – Do fundo de reserva Sobre a restituição da importância paga ao fundo de reserva, cumpre sopesar que o consorciado, mesmo que desistente, faz jus à restituição do fundo de reserva para o qual contribuiu, porém, somente após verificada a existência de saldo, depois de encerrado o grupo consorcial.
Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir ementado: “CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
CABIMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1.
Ação ajuizada em 12.07.2002.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4.
Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5.
Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8.
Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9.
Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ - REsp n. 1.363.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.
Portanto, eventual saldo positivo do fundo de reserva deve ser rateado entre todos os consorciados, incluindo-se os participantes excluídos, na proporção de suas respectivas contribuições, sob pena de enriquecimento sem causa dos participantes ativos.
Dessa forma, cabe à parte ré restituir ao apelado o saldo remanescente do fundo de reserva, na proporção das contribuições efetivadas pelo demandante.
III.3 – Do dano moral De outra banda, no que se refere aos danos extrapatrimoniais pretendidos pelo autor, impende ressaltar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Nesse diapasão, destaque-se que este Juízo comunga do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, conforme se dessume do acórdão abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.915.748/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No mesmo tom, aporta-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico celebrado. - Para o ressarcimento material se faz imprescindível a efetiva comprovação dos valores pagos. - O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100310-72.2017.8.20.0135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) In casu, tendo em mira que o descumprimento da obrigação contratual pela ré não resultou em repercussão negativa para a imagem e a honra do autor, causando mero dissabor que não excedeu às frustrações normais do cotidiano, não ocasionando sequer a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito, tem-se como inexistente a ocorrência de danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
Em consequência, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa oferecida pela parte ré e, em decorrência, fixo o valor da causa no importe de R$ R$ 8.630,43 (oito mil seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos); b) REJEITO a impugnação à justiça gratuita; e, c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, em decorrência, condenar a parte ré a restituir todas as parcelas pagas pela parte autora, relativas ao contrato de consórcio objeto da lide, debitado tão somente o valor referente à taxa de administração contratada.
Na hipótese de saldo positivo do fundo de reserva, esse deverá ser restituído na proporção das contribuições realizadas pelo autor e do rateio efetuado entre todos os participantes do grupo consorcial.
Sobre o valor da restituição deverá incidir correção monetária (IPCA - índice contratual) a contar da data do efetivo desembolso de cada parcela, e juros moratórios de 1% a.m., contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo (REsp n. 1.304.939/RS, DJe de 6/3/2019).
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais (art. 86, caput, CPC/15).
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar os honorários ao advogado da parte ré no importe de 10% do valor pretendido a título de dano moral acrescido do valor referente à taxa de administração, dado que foi este o proveito econômico da parte demandada; bem como condeno a parte demandada a pagar ao advogado da parte autora 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 10 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 01:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 04:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 18:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/08/2022 10:36
Audiência conciliação realizada para 25/08/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/08/2022 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:09
Audiência conciliação designada para 25/08/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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