TJRN - 0000670-85.2005.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000670-85.2005.8.20.0113 REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOÃO SATURNINO NECO e outros (9) REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Foi proferida decisão em 26/03/2023, onde foi determinado o envio de ofício da Divisão de Precatório para as providências necessárias à suspensão do pagamento dos ofícios requisitórios, em razão de pendência de análise de pedidos dos causídicos Rômulo Vieira e José de Menezes supervenientes a decisão transitada em julgado, quanto as verbas concernentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, que foi destinado integralmente aos causídicos Francisco Wiliton Apolinário e Francisco Wiliton Apolinário (atuaram desde a fase de conhecimento), conforme ID 98957059, dos autos nº 0000670-85.2005.8.20.0113.
Conforme decisão proferida ao ID 117888948 dos autos nº 0000670-85.2005.8.20.0113, restou decidido no dispositivo da decisão que “Desse modo, como os honorários sucumbenciais já foram fixados na ação rescisória e uma nova fixação da verba, com arrimo no mesmo fato gerador, constitui bis in idem, indefiro o pedido formulado no Id nº 94791631.
Ressalto, por último, esta decisão não alcança eventuais honorários contratuais firmados entre as partes, cuja cobrança deve ocorrer pela via própria.
Revogo a decisão de Id nº 98957059 e determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria certificar se todas as ordens de pagamento foram expedidas conforme a sentença homologatória.”.
Após isso, houve a interposição de embargos de declaração, que foi decidido ao ID 118588605 dos autos nº 0000670-85.2005.8.20.0113, onde restou decidido que “REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos.”, sendo assim, mantida integralmente a decisão de ID 117888948, restando como efeito, revogada a decisão de ID 98957059 de onde originou o pedido de suspensão dos ofícios requisitórios junto ao setor de Divisão de Precatórios.
Foi comunicado ao ID 0805103-83.2024.8.20.0000, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0805103-83.2024.8.20.0000, pelo causídico Romulo Vinicius Ferreira Rebouças, objetivando o agravante “(...) assegurar a parte dos honorários que entende lhe ser cabível, considerando o trabalho desenvolvido em ação rescisória julgada procedente, o que influenciou no montante que vem sendo executado nos autos de origem.”, onde, conforme ID 26442287 dos autos do Agravo, foi proferido acórdão onde restou decidido que decidiu o Relator que “Resta evidente, portanto, que em havendo verba contratual inadimplida, devem os agravantes se utilizar da via ordinária/processual própria para a sua cobrança, assim como consignado na decisão agravada, a qual não merece reparos.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.”, tendo, em acórdão, “os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”.
Consta ao ID 27146255 dos autos do Agravo nº 0805103-83.2024.8.20.0000, a certidão trânsito em julgado.
DIANTE DO EXPOSTO, conforme decisões proferidas (ID 117888948 e ID 118588605) em relação ao pedido que levou a determinação de suspensão do precatório, a decisão de ID 98957059, determinou a secretaria o prosseguimento do feito no sentido da Secretaria certificar se todas as ordens de pagamento foram expedidas conforme a sentença homologatória.
Assim, certifique a secretaria se quanto aos pedidos de habilitação de herdeiros foram tomadas todas as providências cabíveis junto ao Setor de Precatórios do TJRN para viabilizar a habilitação das requerentes para receber o crédito correlato, dando a devida ciência ao Setor de Precatórios do TJRN.
Certifique ainda se há diligências pendentes quanto ao cumprimento da sentença de ID 55945414, quanto as ordens de pagamento foram expedidas conforme a sentença homologatória, conforme determinado na decisão de ID 117888948.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Após, determino a suspensão do feito até o pagamento do crédito.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000670-85.2005.8.20.0113 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO SATURNINO NECO, JOSE MARIA NECO, REGINALDO SATURNINO NECO, RAIMUNDO NONATO NECO, FRANCISCA CRISTINA NECO, FRANCISCO WILITON APOLINARIO, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR, ELIZINETE DA COSTA NECO, RAMISSEIAS MONATALIA COSTA NECO, TALITA MONALISA COSTA NECO EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação feito pelos herdeiros de José Maria Neco, filho do autor falecido.
Dessa forma, nos termos do art. 313, I associado com o art. 693, caput, ambos do CPC, suspendo o andamento da marcha processual e do respectivo prazo prescricional, pelo prazo de 60 (sessenta dias), e, ato contínuo, passo a determinar a adoção das seguintes providências. i) Cite-se o Município requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos moldes do art. 690, caput, CPC; ii) Havendo impugnação ao pedido de habilitação, intime-se os herdeiros, por meio do advogado constituído para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência da presente decisão ao Setor de Precatórios do TJRN.
Ultimadas as providências, retornem-me os autos conclusos para decidir sobre o pedido de habilitação.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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27/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de JOSE DE MENEZES BRASIL NETO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:07
Decorrido prazo de JOSE DE MENEZES BRASIL NETO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:11
Decorrido prazo de JOSE DE MENEZES BRASIL NETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:11
Decorrido prazo de JOSE DE MENEZES BRASIL NETO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000670-85.2005.8.20.0113 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO SATURNINO NECO, JOSE MARIA NECO, REGINALDO SATURNINO NECO, RAIMUNDO NONATO NECO, FRANCISCA CRISTINA NECO, FRANCISCO WILITON APOLINARIO, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO No Id n° 120302674 consta interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Id n° 117888948, que indeferiu nova incidência de honorários.
Desse modo, para os fins do art. 1.018, §1°, CPC, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se o Município de Areia Branca para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:12
Outras Decisões
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01/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição incidental
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30/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:37
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:37
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000670-85.2005.8.20.0113 REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOÃO SATURNINO NECO e outros (6) REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos causídicos Rômulo Vinícius Ferreira Rebouças e José de Menezes Brasil Neto contra a decisão de ID n° 117888948.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a sentença como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
Todavia, no caso dos autos, observo que a parte embargante postula, na verdade, a reanálise de pontos que já foram devidamente examinados por este juízo, demonstrando mera irresignação com a decisão proferida anteriormente, não havendo nenhuma omissão em relação à análise do pedido feito ao ID n° 94791631.
Com efeito, entendo não haver nenhum vício passível de correção via embargos declaratórios, motivo pelo qual mantenho na íntegra o entendimento lançado na decisão atacada.
Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se o decisum em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos.
Cumpra-se integralmente a decisão retro.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000670-85.2005.8.20.0113 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO SATURNINO NECO, JOSE MARIA NECO, REGINALDO SATURNINO NECO, RAIMUNDO NONATO NECO, FRANCISCA CRISTINA NECO, FRANCISCO WILITON APOLINARIO, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pelo ESPÓLIO DE JOÃO SATURNINO NECO em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, todos devidamente qualificados e representados.
No Id n° 94791631 consta petição subscrita pelos advogados ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS e JOSE DE MENEZES BRASIL NETO, onde requerem a retenção dos honorários contratuais, argumentando que colaboraram efetivamente para o sucesso da demanda.
Instado, os demais advogados se opuseram ao pleito, nos termos da petição de Id n° 113270096.
Relatei.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que o pedido formulado no Id n° 94791631 não merece acolhimento.
Com efeito, em que pese a argumentação dos causídicos, não há como reconhecer o direito de postulação por honorários advocatícios na presente via.
Primeiro, mesmo que o sucesso da ação principal tenha decorrido do sucesso da ação rescisória, conforme mencionado, não é possível fixar honorários sucumbenciais pela via elegida (fase de cumprimento de sentença), o que deve ser feito pela via própria (ação de cobrança).
Segundo, como já foram arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescisória, descabe arbitrá-los novamente com base no mesmo fato gerador (acolhimento da ação rescisória), sob pena de bis in iden, até porque a desconstituição do título judicial é efeito direto da ação rescisória, de forma que eventual nova fixação da verba com base no sucesso do pleito rescisório configura inegável dupla condenação.
Nesse sentido, destaco analogicamente o entendimento aplicável: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Cabe aclarar que não assiste razão à fazenda pública quanto à necessidade de exclusão da condenação determinada pelo acórdão desconstituído.
Consoante jurisprudência pacífica do E.
S.T.J. não pode haver dupla condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na ação rescisória, ou seja, uma no juízo rescindente e outra no juízo rescisório (Resp 1259313-Min.
Mauro Campbell Marques) - A razão de não se imputar duas condenações, conforme esclareceu o relator em seu voto, assenta-se na premissa de que a ação e o julgamento são únicos - À vista de que não se cuida de uma ação e um julgamento para o juízo rescindente e de outra ação e outro julgamento para o rescisório, já que ambos os pedidos são partes de uma demanda una, indivisível, não se justifica o reexame da sucumbência no novo julgamento, já que esta se resolve na sua fixação no bojo do processo desconstitutivo, em virtude de ter sido reconhecida a possibilidade de rescisão do julgado originário e, por conseqüência, a prolação de outro.
Por outro lado, a pretensão em sede de ação rescisória não autoriza a rediscussão da ação primitiva relativamente a eventual matéria, cujo exame pelo decisum rescindendo não tenha consubstanciado violação de dispositivo legal em sua literalidade, sob pena de a espécie configurar-se mero sucedâneo recursal - Assim, não cabe perquirir acerca dos critérios de fixação dos honorários no feito originário, na medida em que sequer foi articulada eventual violação ao dispositivo legal pertinente - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF-3 - AR: 00260289720114030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/06/2021) Ademais, a execução, e demais esclarecimentos sobre os honorários fixados em ação rescisória, deve ser perseguida junto ao Tribunal, por ser de competência originária.
Sobre o tema, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA EM SEDE EXECUTIVA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA.
EXECUÇÃO MANEJADA NA ORIGEM.
NULIDADE PROCESSUAL CONSTATADA.
ATAQUE AO ARTIGO 516, I, DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE CARACTERIZA COMO DEMANDA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANEJADO DIRETAMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ESCÓLIO DOUTRINÁRIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DESDE A GÊNESE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0006391-81.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.06.2022) (TJ-PR - AI: 00063918120228160000 São José dos Pinhais 0006391-81.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 03/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Desse modo, como os honorários sucumbenciais já foram fixados na ação rescisória e uma nova fixação da verba, com arrimo no mesmo fato gerador, constitui bis in idem, indefiro o pedido formulado no Id n° 94791631.
Ressalto, por último, que esta decisão não alcança eventuais honorários contratuais firmados entre as partes, cuja cobrança deve ocorrer pela via própria.
Revogo a decisão de Id n° 98957059 e determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria certificar se todas as ordens de pagamento foram expedidas conforme a sentença homologatória.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:14
Indeferido o pedido de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS e JOSE DE MENEZES BRASIL NETO
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000670-85.2005.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO SATURNINO NECO, JOSE MARIA NECO, REGINALDO SATURNINO NECO, RAIMUNDO NONATO NECO, FRANCISCA CRISTINA NECO, FRANCISCO WILITON APOLINARIO, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intimem-se os advogados FRANCISCO WILITON APOLINARIO e FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição retro.
Desde logo, ficam os causídicos cientificados que a execução de honorários sucumbenciais decorrentes de ação rescisória deve ocorrer perante o Tribunal de origem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA EM SEDE EXECUTIVA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA.
EXECUÇÃO MANEJADA NA ORIGEM.
NULIDADE PROCESSUAL CONSTATADA.
ATAQUE AO ARTIGO 516, I, DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE CARACTERIZA COMO DEMANDA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANEJADO DIRETAMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ESCÓLIO DOUTRINÁRIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DESDE A GÊNESE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0006391-81.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.06.2022) (TJ-PR - AI: 00063918120228160000 São José dos Pinhais 0006391-81.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 03/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em determinado momento no curso da execução fiscal, a exequente requereu a extinção do feito por força do pagamento integral do débito.
Foi proferida sentença de extinção da execução fiscal, seguida da renúncia da exequente ao direito de recorrer. 2.
Posteriormente, a União requereu o desarquivamento dos autos, bem como a anulação do julgado, ante a constatação de que haveria débito remanescente.
A sentença foi anulada; contudo, no prazo cabível, a União ajuizou ação rescisória requerendo a anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal. 3.
Com a sobrevinda da sentença que anulou o julgado anterior, a União requereu a extinção da ação rescisória, pela perda de seu objeto.
A ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito, restando a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. 4.
Após o trânsito em julgado da ação rescisória, em 26/09/2013, decorreu o prazo concedido às partes, sem manifestação.
A execução dos honorários advocatícios foi requerida pela executada em 07/10/2014, nos autos da execução fiscal. 5.
Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação de competência originária do Tribunal Regional Federal da Terceira Região devem ser executados no âmbito do próprio Tribunal, sendo o juízo da execução fiscal incompetente para proceder à sua execução. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50054160920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019) Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
03/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
03/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000670-85.2005.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO SATURNINO NECO, JOSE MARIA NECO, REGINALDO SATURNINO NECO, RAIMUNDO NONATO NECO, FRANCISCA CRISTINA NECO, FRANCISCO WILITON APOLINARIO, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intime-se o advogado Rômulo Vinícius Ferreira Rebouças (OAB/RN 7386) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição retro.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:56
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:54
Decorrido prazo de JOSE DE MENEZES BRASIL NETO em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
29/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 11:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 13:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 11/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 23/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:59
Juntada de Petição de petição de extinção
-
16/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSE DE MENEZES BRASIL NETO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:11
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 17/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 11:15
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2019 04:03
Digitalizado PJE
-
06/09/2019 10:11
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/09/2019 01:08
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2019 01:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2019 01:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/05/2019 08:40
Concluso para despacho
-
29/05/2019 08:36
Expedição de termo
-
29/05/2019 08:35
Documento
-
29/05/2019 08:31
Expedição de termo
-
28/05/2019 03:32
Recebimento
-
28/05/2019 03:32
Recebimento
-
24/04/2019 09:17
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/03/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 01:14
Expedição de termo
-
26/03/2019 02:52
Mero expediente
-
08/11/2018 01:47
Concluso para despacho
-
08/11/2018 01:44
Expedição de termo
-
08/11/2018 01:29
Petição
-
08/11/2018 01:20
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2018 01:18
Recebido os Autos do Advogado
-
08/11/2018 01:18
Recebido os Autos do Advogado
-
05/10/2018 10:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/10/2018 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/10/2018 11:33
Outras Decisões
-
05/12/2017 04:28
Concluso para despacho
-
05/12/2017 04:08
Expedição de termo
-
20/10/2017 09:46
Redistribuição por direcionamento
-
20/04/2017 12:01
Decurso de Prazo
-
20/04/2017 04:39
Juntada de mandado
-
25/11/2016 04:44
Certidão de Oficial Expedida
-
18/11/2016 02:35
Petição
-
18/11/2016 02:33
Expedição de Mandado
-
18/11/2016 02:26
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2016 05:15
Petição
-
18/10/2016 04:34
Recebido os Autos do Advogado
-
18/10/2016 04:34
Recebimento
-
17/10/2016 04:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2016 10:08
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2016 02:29
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2016 02:25
Recebimento
-
14/09/2016 12:09
Mero expediente
-
28/01/2015 12:39
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2015 12:38
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2015 12:31
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2014 02:55
Concluso para despacho
-
27/10/2014 03:08
Recebimento
-
13/10/2014 04:53
Concluso para despacho
-
13/10/2014 04:48
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2014 01:31
Mudança de Classe Processual
-
25/06/2014 12:26
Concluso para despacho
-
30/05/2014 09:17
Concluso para despacho
-
30/05/2014 09:16
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2014 09:13
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2014 09:05
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2014 09:04
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2014 09:03
Petição
-
30/05/2014 09:02
Recebimento
-
14/02/2014 10:21
Concluso para despacho
-
05/11/2013 12:00
Juntada de mandado
-
23/10/2013 12:00
Recebimento
-
15/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
07/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2013 12:00
Recebimento
-
20/02/2013 12:00
Mero expediente
-
25/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/03/2012 12:00
Petição
-
07/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
07/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
07/02/2012 12:00
Petição
-
16/11/2011 12:00
Recebimento
-
07/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2011 12:00
Recebimento
-
24/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
31/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/09/2010 12:00
Recebimento
-
23/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
23/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2009 12:00
Processo Suspenso
-
10/02/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
13/11/2008 12:00
Processo Suspenso
-
28/10/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
12/08/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
22/07/2008 12:00
Processo Suspenso
-
11/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/11/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
13/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
05/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
22/01/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
07/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
29/11/2006 12:00
Despacho Proferido
-
28/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2006 12:00
Juntada de Petição
-
10/11/2006 12:00
Juntada de AR
-
25/10/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
20/01/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
10/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
23/06/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/06/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
15/06/2005 12:00
Processo Apensado
-
30/05/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/04/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/04/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2005
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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