TJRN - 0814377-50.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2024 08:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814377-50.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ALEXANDRE BEZERRA DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR - RN0002681A Ré(u)(s): FABIANA GAMA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 09:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIANA GAMA DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:40
Juntada de diligência
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11/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 18:26
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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13/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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12/03/2024 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814377-50.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ALEXANDRE BEZERRA DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR - RN0002681A Ré(u)(s): FABIANA GAMA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ALEXANDRE BEZERRA DE ARAUJO FILHO em face de FABIANA GAMA DE ALMEIDA.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 106873631, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 106873631, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 106873631, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 18 de janeiro de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 06:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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29/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/09/2023 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814377-50.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALEXANDRE BEZERRA DE ARAUJO FILHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR - RN0002681A Parte Ré: REU: FABIANA GAMA DE ALMEIDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:17
Juntada de diligência
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24/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:51
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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26/04/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 13:46
Decorrido prazo de FABIANA GAMA DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:09
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 16:56
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 22:01
Conclusos para despacho
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23/11/2022 22:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 04:30
Decorrido prazo de FABIANA GAMA DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/09/2022 10:42
Juntada de ata da audiência
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:39
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 09:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:47
Audiência conciliação designada para 15/09/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2022 08:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/07/2022 22:25
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 06:57
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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