TJRN - 0807849-73.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807849-73.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EXPEDITO CIRINO DE MOURA Polo Passivo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FAGNA LEILIANE DA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 11:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 23:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807849-73.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EXPEDITO CIRINO DE MOURA Polo passivo: Ford Motor Company Brasil Ltda.: 03.***.***/0001-20, CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME: 08.***.***/0001-13 , Ford Motor Company Brasil Ltda.: , CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EXPEDITO CIRINO DE MOURA em face de CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos.
A parte autora narrou que adquiriu da primeira ré, em 31/12/2014, um veículo FORD RANGER 3.2 AUTOMÁTICA/DIESEL, cor branca, ano 2014/2015, zero quilômetro, fabricado pela segunda demandada.
Alegou que, desde 11/05/2015, o veículo apresentou diversos vícios incompatíveis com um automóvel novo, ocasionando repetitivas entradas na oficina da primeira ré para numerosos reparos.
Afirmou que teve despesas com a substituição de sensores e outros componentes, no valor de R$ 2.003,10.
Asseverou que tais problemas causaram transtornos e prejuízos, pois o veículo permanecia por dias na oficina, obrigando-o a utilizar serviço de táxi para suas atividades diárias.
Com base nesses fatos, postulou: a) a concessão da tutela antecipada para a substituição imediata do bem por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago; b) a procedência da ação para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) ressarcimento pelos danos materiais no importe de R$ 2.003,10.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de ID 11739064.
Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
O demandado CANAL AUTOMÓVEIS LTDA - ME apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que, enquanto assistência técnica, encontra-se adstrita às aprovações de orçamento dadas por seus clientes ou pela fabricante, como neste caso em que o veículo estava na garantia.
No mérito, argumentou que o veículo foi entregue ao autor em perfeitas condições e que os problemas foram solucionados.
Sustentou ainda a inexistência de dano moral.
Requereu, ao final, a improcedência de todos os pedidos.
Por sua vez, a demandada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob a justificativa de que o autor permaneceu na posse do veículo em regular utilização, o que seria incompatível com o pedido de substituição.
Quanto ao mérito, afirmou que sempre buscou atender o autor da melhor forma possível, reparando o veículo sempre que solicitado e dentro do prazo legal.
Sustentou que a cobrança pelos serviços de substituição dos sensores decorreu da constatação de mau uso do veículo, caracterizando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.
Alegou, por fim, a inexistência de danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou impugnação às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Decisões de saneamento e organização do processo colacionadas no ID 2668812 e 69208751, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, definida a distribuição do ônus da prova, bem como delimitadas as questões de fato e de direito e as provas as serem produzidas.
Laudo pericial juntado no ID 113602631.
As partes rés apresentaram manifestação concordando com o laudo pericial.
O autor, por sua vez, impugnou o laudo alegando que a perícia indireta prejudicou a análise dos pontos importantes sobre os vícios alegados na inicial.
Laudo pericial homologado na decisão de ID 113602631.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, posto que essas foram analisadas e afastadas na decisão saneadora do feito.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os problemas apresentados pelo veículo configuram vícios que justifiquem sua substituição e a indenização pelos danos morais e materiais pleiteados.
Sobre o tema, a legislação consumerista prevê que: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
O prazo de 30 dias para o saneamento do vício, estabelecido no referido dispositivo, representa uma garantia ao fornecedor para que possa corrigir o problema antes que o consumidor exerça o direito de substituição do produto ou rescisão contratual.
Trata-se de um equilíbrio legislativo entre a proteção ao consumidor e a preservação dos contratos, evitando a banalização do instituto da substituição de produtos.
Ademais, é necessário verificar se estamos diante de vícios de fabricação ou se os problemas decorrem de desgaste natural ou uso inadequado do bem.
Isso porque a garantia contratual e legal não cobre defeitos decorrentes de mau uso, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios.
No caso em exame, o autor demonstrou, por meio das ordens de serviço juntadas aos autos, que o veículo apresentou diversos problemas desde os primeiros meses de uso, o que o levou a realizar várias visitas à concessionária para reparos.
Por outro lado, as rés argumentaram que todos os reparos foram realizados dentro do prazo legal, que alguns problemas decorreram do mau uso do veículo e que os defeitos que surgiram foram devidamente sanados.
Diante da complexidade técnica da questão, foi determinada a realização de perícia indireta do veículo, em razão venda deste pela parte autora, cujo laudo, elaborado por engenheiro mecânico, apresentou conclusões esclarecedoras sobre os problemas alegados pelo autor.
Segundo o perito, os problemas identificados no veículo foram devidamente sanados pela concessionária, ressaltando que "a recorrência de alguns deles se deu em virtude do tipo de uso do veículo (tráfego em estrada de barro) e do desgaste natural decorrente do uso regular" (ID 113602631 - Pág. 19).
O expert deixou claro que "os serviços prestados pela concessionária CANAL AUTOMÓVEIS LTDA foram executados dentro do tempo médio esperado de reparo" (ID113602631 - Pág. 20).
O laudo pericial aponta ainda que: “Os problemas identificados não justificam suposta depreciação anormal”, nem risco à vida ou ao patrimônio do autor, eventuais passageiros ou terceiros.
Contudo, o perito apontou que foi indevida a cobrança do valor referente a substituição dos sensores de temperatura e gases de escapamento, uma vez que deveria ter sido incluída como serviço de garantia por se tratar de falha de projeto, vejamos: "A parte autora custeou (no valor de R$ 1.284,40) indevidamente, sob a ótica técnica, a substituição dos sensores de temperatura e gases de escapamento.
Esta manutenção corretiva deveria ter sido incluída como serviço de garantia por se tratar de falha de projeto A necessidade de tal manutenção foi decorrente da falta de proteção na parte inferior dianteira do veículo, a qual foi devidamente reconhecida por meio do recall formalizado pela fabricante, para que danos como o observado não voltassem mais ocorrer " (ID 113602631 - Pág. 20).
Nesse sentido, entendo que o pedido de substituição do veículo não deve prosperar, uma vez que, conforme apurado pela perícia técnica, os problemas apresentados pelo automóvel foram devidamente sanados pela concessionária, dentro do prazo legal, não se constatando a existência de vícios insanáveis que tornassem o veículo impróprio ao uso ou lhe diminuíssem sensivelmente o valor.
Conforme bem destacou o perito, a recorrência de alguns problemas decorreu do tipo de uso do veículo (tráfego em estrada de barro) e do desgaste natural, não configurando vícios de fabricação.
Ademais, o fato de o autor ter permanecido utilizando o veículo regularmente após os reparos, conforme ele próprio admite, demonstra que os problemas apresentados não tornaram o automóvel impróprio ao uso, não justificando, portanto, sua substituição nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
Entretanto, no tocante ao pedido de danos materiais, verifico que assiste parcial razão ao autor.
Conforme apurado pelo perito judicial, a substituição dos sensores de temperatura e gases de escapamento, cujo valor foi de R$ 1.284,40, deveria ter sido incluída como serviço em garantia por se tratar de falha de projeto.
Nesse ponto específico, as rés devem ser condenadas a ressarcir o autor pelo valor indevidamente cobrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreendo que não restou configurado Os transtornos narrados pelo autor, embora desagradáveis, inserem-se no contexto de meros aborrecimentos decorrentes das relações de consumo, não configurando dano moral indenizável.
Não foi demonstrado nos autos que os problemas apresentados pelo veículo tenham exposto o autor a situação vexatória, humilhante ou que tenha abalado sua honra ou dignidade, de modo a caracterizar violação aos atributos da personalidade.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESCISÃO - VÍCIO SANADO - LAUDO PERICIAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão.
Considerando que o laudo pericial atestou que o veiculo encontra-se em perfeitas condições de uso e que a autora está em sua posse há mais 10 (dez) anos, não há falar em resolução do contrato de venda e compra.
Para que se possa falar em dano moral, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade e sentimento de dignidade.
Simples aborrecimentos e frustrações não podem ensejar indenização por danos morais. (TJ- MG - Apelação Cível: 01656138620118130701 Uberaba, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Portanto, com base nesses elementos, concluo que o pedido de substituição do veículo deve ser julgado improcedente, assim como o pedido de indenização por danos morais.
Contudo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser parcialmente acolhido, limitado ao valor de R$ 1.284,40, referente à substituição dos sensores de temperatura e gases de escapamento que, segundo o laudo pericial, deveria ter sido custeada pelas rés por se tratar de falha de projeto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés, CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.284,40 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), com atualização monetária (IPCA desde a data do desembolso (07/06/2016) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 21:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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02/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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02/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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17/07/2024 14:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807849-73.2017.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EXPEDITO CIRINO DE MOURA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939, ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A Parte Ré: REU: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807849-73.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EXPEDITO CIRINO DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939, ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A Polo passivo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-13, Ford Motor Company Brasil Ltda.
CNPJ: 03.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO O presente feito encontra-se pendente de apreciação da impugnação pelo autor do laudo pericial junto aos autos no evento de Id 113602631.
Argumenta que a perícia indireta prejudicou a análise de pontos importantes sobre os vícios alegados na inicial e que embasam a pretensão autoral.
No seu entender, além do lapso temporal para realização da perícia, não foram considerados os documentos juntos na exordial, apresentando-se consideravelmente divergente desses.
As demandadas anuíram com o laudo apresentado.
Os autos vieram conclusos. É a análise que basta.
Passo a fundamentar e decidir: No caso dos autos, observa-se que a impugnação do autor foi de modo genérica, sem apontar qual ou quais os conflitos que identificou entre a conclusão da perícia e os documentos que juntou aos autos, inviabilizando, inclusive, manifestação do perito nos termos do artigo 477, §2º do Código de Processo Civil.
O autor não pugnou pelo esclarecimento do laudo, mas apenas manifestou sua irresignação.
Em seu trabalho, o perito descreve em detalhes a metodologia utilizada, as características do veículo; analisa em tópicos separados os problemas descritos pelo autor e responde aos quesitos apresentados pelas partes.
Ademais, sobre a perícia indireta, o Sr.
Perito afirma que, apesar do lapso de tempo (67,5 meses; aproximadamente 5,6 anos) entre o momento em que os primeiros vícios foram apresentados no veículo (ID 10334556 - Pág. 2) e o dia da realização desta atividade pericial (Subseção 4.1), é possível estabelecer uma causalidade entre a integridade atual e à época dos relatos.
Quando necessário, comentários adicionais foram tecidos no decorrer deste documento.
Sobre a realização de audiência de instrução requerida por um dos réus, esse Juízo havia deixado para apreciar o requerimento após a realização da prova pericial.
Entretanto, com a conclusão da perícia, considerando que a prova técnica aproveita aos réus e que o autor não pugnou por prova oral, fica prejudicado o requerimento da parte ré pela produção de prova em audiência, encontrando-se o feito apto ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado no evento de Id 113602631.
Por conseguinte, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para levantamento do valor remanescente dos seus honorários, assim como a quantia de R$ 2.087,78 (dois mil e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), juntados aos IDs. 47392325 e 53548498, a ser liberada em favor da demandada Ford Motor Company Brasil Ltda, e a quantia de R$ 183,32 (cento e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), juntados aos IDs. 90111216 e 91001754, a ser liberada em favor da demandada, CANAL AUTOMÓVEIS LTDA.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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12/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807849-73.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EXPEDITO CIRINO DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939, ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A Polo passivo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-13, Ford Motor Company Brasil Ltda.
CNPJ: 03.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Analisando detidamente os autos, sobretudo a certidão do id. 113613594, verifica-se que há um pedido de majoração de honorários periciais na petição do id. 90180474, que ainda não foi apreciado por este Juízo, apesar do laudo já ter sido apresentado pelo expert (vide id. 113602631).
Assim, levando em conta as argumentações trazidas pelo perito na petição do id. 90180474; bem como a concordância expressa das partes nas petições do id. 47392325 e do id. 53418678, promovendo, inclusive, o pagamento do valor, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Certifique a secretaria o decurso do prazo do ato ordinatório do id. 113602654.
Havendo a concordância das partes ou inércia das mesmas quanto ao laudo pericial acostado no id. 113602631, expeça-se alvará da importância total depositada a título de honorários, em favor do perito, no quantum de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), liberando a quanta adimplida em excesso em favor de cada parte.
Existindo alguma oposição ao laudo, expeça-se alvará para liberação apenas de 50% do valor depositado a título de honorários periciais, devendo o perito informar conta para depósito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de Ford Motor Company Brasil Ltda. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:35
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807849-73.2017.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EXPEDITO CIRINO DE MOURA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939, ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A Parte Ré: REU: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, XI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID. 113602631.
Mossoró/RN, 18/01/2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
18/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 11:03
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0807849-73.2017.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: EXPEDITO CIRINO DE MOURA Parte Ré: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do aprazamento do exame pericial que será realizado no dia 11 de novembro de 2023 às 09:00h, nos termos da petição sob ID nº 108618407, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
09/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:06
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
06/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807849-73.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EXPEDITO CIRINO DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939, ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A Polo passivo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-13, Ford Motor Company Brasil Ltda.
CNPJ: 03.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Proceda-se com a perícia como requerido no evento de Id 102723450, observando, no que couber, as determinações contidas no evento de Id 91627865.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 03:43
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:41
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 02:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 08:30
Juntada de termo
-
13/10/2022 08:27
Juntada de termo
-
11/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:42
Decorrido prazo de Ford Motor Company Brasil Ltda. em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 03:20
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 04:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:34
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 11:34
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 01:17
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 05:16
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:38
Outras Decisões
-
07/07/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:43
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:23
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:31
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 01:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 14/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:58
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 09/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:24
Outras Decisões
-
25/05/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:02
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 01:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:54
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 20/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/01/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 06:46
Decorrido prazo de CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 08/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2020 11:36
Exclusão de Movimento
-
26/10/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 12:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 09:32
Juntada de termo
-
18/02/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 08:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 21:39
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 28/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2019 02:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 02:14
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 14/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 15:23
Juntada de termo
-
18/07/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 08:38
Decorrido prazo de EXPEDITO CIRINO DE MOURA em 11/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 08:18
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 00:16
Decorrido prazo de José Estanislau Moreira Junior em 18/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 00:25
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 30/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 01:45
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 17/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 01:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/09/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 10:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 10:29
Conclusos para julgamento
-
03/09/2018 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 03:42
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 09/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 15:37
Outras Decisões
-
22/05/2018 09:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 01:07
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 09/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 01:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 16:05
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 18/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 16:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 16:05
Processo Reativado
-
23/01/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 02:24
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 04/12/2017 23:59:59.
-
26/11/2017 00:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2017 11:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2017 12:28
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 17:44
Homologada a Transação
-
29/09/2017 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2017 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2017 09:40
Conclusos para julgamento
-
22/09/2017 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 12:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/09/2017 12:31
Audiência conciliação realizada para 18/09/2017 10:30.
-
15/09/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 12:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2017 12:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 12:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 11:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/09/2017 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 10:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2017 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 13:52
Audiência conciliação designada para 18/09/2017 10:30.
-
15/08/2017 10:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/08/2017 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2017 07:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 10:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2017 00:31
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 21/06/2017 23:59:59.
-
29/05/2017 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 22:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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