TJRN - 0801132-34.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:35
Juntada de Alvará recebido
-
18/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:01
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:01
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:47
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:47
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:59
Juntada de termo
-
10/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:18
Juntada de termo
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21/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:41
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801132-34.2022.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA SEDMA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA SEDMA DE ARAÚJO SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “CART CRED ANUID”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente da “CART CRED ANUID” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Enunciado Sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado Sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Esses valores serão deduzidos do débito realizado, conforme o documento de ID nº 94883487; c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil“.
Alegou que o banco recorrido efetuou descontos indevidos na conta da parte autora, fato que por si só já demonstra a enorme aflição e prejuízo que foi suportado pelo recorrente, configurando claramente o dano moral sofrido.
Pugnou pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que o serviço designado fora contratado ou autorizado.
Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO, SAQUE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).II – As provas colacionadas nos autos demonstram que a conta-corrente do consumidor prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo aquele realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos ou transferi-los para uma poupança.
III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).V – Diante da cobrança indevida, de fato, a parte consumidora sofreu violação a direitos de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu a sua moral, tendo sido privada de numerários de caráter alimentar, incide danos morais na espécie, os quais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento, ou seja, este julgamento, com fundamento na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
VI – Inversão dos honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – em desfavor do banco ora apelado.
VII – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).(TJRN.
Apelação cível nº 0803612-36.2021.8.20.5112, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 30/06/2022).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro que este Egrégio Tribunal, por meio desta 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 4.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-34.2022.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
15/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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