TJRN - 0805236-70.2023.8.20.5300
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 04:33
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:26
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:26
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:45
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 21:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 21:56
Conclusos para decisão
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13/09/2023 21:56
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição urgente
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13/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 23:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805236-70.2023.8.20.5300 PARTE AUTORA: EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUZA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Edna Maria Rodrigues de Souza, devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Estadual, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a sua transferência para leito hospitalar com suporte oncológico e/ou com proctologista.
Foi atribuída à causa o valor de R$ 15.000,00.
A demanda foi ajuizada em sede de plantão, tendo a tutela provisória de urgência sido negada e interposto agravo de instrumento, conforme comunicação anexada aos autos.
Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos presentes autos a um dos Juizados da Fazenda Pública desta comarca.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
11/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:31
Declarada incompetência
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11/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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