TJRN - 0840075-29.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840075-29.2015.8.20.5001 Polo ativo VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO SEGUNDO Polo passivo SISTEMA PONTA NEGRA DE COMUNICACAO S/S LTDA e outros Advogado(s): CLEONICE DE BRITO LIMA, JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, com o objetivo de impugnar a decisão colegiada anteriormente proferida.
O relator verifica que o recurso é manifestamente incabível, por não se enquadrar nas hipóteses legais de admissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, proferida por órgão colegiado de tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.021, caput, do CPC, e o art. 324 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça preveem que o agravo interno somente pode ser interposto contra decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível seu manejo contra acórdãos. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
A interposição de recurso em desconformidade com requisito objetivo previsto expressamente em norma jurídica caracteriza manifesta inadmissibilidade, ensejando o não conhecimento do agravo e eventual aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput; RITJRN, art. 324.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.840.561/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 12.08.2022; TJRN, AgInt no AI 0805371-45.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 16.09.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VERÔNICA FERNANDES DE FIGUEIREDO e VALDÊNIO BEZERRA DE FIGUEIREDO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos oras agravantes.
Sem contrarrazões (certidão de ID 31220501). É o relatório.
VOTO O presente recurso não deve ser conhecido.
Consoante o previsto no art. 1.021, caput, do CPC e art. 324 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, sendo admissível essa espécie recursal tão somente contra decisões monocráticas.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O agravo interno destina-se a impugnar decisões monocráticas do relator, conforme exegese que se extrai dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259, caput, do RISTJ, de modo que a sua interposição contra decisão de Órgão Colegiado (acórdão desta Terceira Turma) caracteriza erro grosseiro, a ensejar a sua inadmissão. 2.
Não obstante a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não seja automática, o agravo interno em apreço foi interposto contra acórdão desta Terceira Turma, em contrariedade a requisito objetivo constante expressamente da norma jurídica (CPC e RISTJ), a caracterizar a sua manifesta inadmissão e amparar a aplicação da referida multa. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.840.561/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MULTA APLICADA. 1. É manifestamente inadmissível o manejo de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (TJRN.
Agravo de Instrumento nº 0805371-45.2021.8.20.0000. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Assinado em 16.09.2021).” Por oportuno, ressalto não ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a caracterização do chamado “erro grosseiro”.
Isto posto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0840075-29.2015.8.20.5001 APELANTE: VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO, VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO APELADO: SISTEMA PONTA NEGRA DE COMUNICACAO S/S LTDA, CARLA ROSYMAR ARAUJO DE SOUSA BARRETO, PAULO VICTORINO DO NASCIMENTO, IVONEIDE MELO DO NASCIMENTO, JOAO BOSCO AFONSO, EDINETE PEREIRA DA SILVA AFONSO, 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840075-29.2015.8.20.5001 Polo ativo VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO SEGUNDO Polo passivo SISTEMA PONTA NEGRA DE COMUNICACAO S/S LTDA e outros Advogado(s): CLEONICE DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS TARDIAMENTE.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a nulidade de negócio jurídico envolvendo imóvel de terceiro, sob a alegação de omissão quanto à análise de procuração e documentação que, supostamente, autorizariam os embargantes a realizar a venda.
II.
Questão em discussão: 1.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de documentos capazes de autorizar o negócio jurídico; e (ii) a decisão de primeiro grau incorreu em decisão surpresa ao não oportunizar a produção de provas.
III.
Razões de decidir O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo analisado todas as alegações e fundamentado adequadamente a nulidade do negócio jurídico, incluindo a ausência de legitimidade para negociar imóvel pertencente a terceiro.
Não se configura decisão surpresa, pois o juízo de primeiro grau determinou a atividade probatória e intimou as partes a apresentar documentos no momento oportuno, conforme o art. 373 do CPC.
Documentos juntados somente em sede de recurso não são admitidos, salvo exceções previstas no art. 435 do CPC.
A pretensão dos embargantes configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em embargos de declaração, cuja função é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de apresentação de provas no momento oportuno inviabiliza sua análise em embargos de declaração, salvo exceções legais. 2.
O acórdão que analisa integralmente as alegações e fundamentos apresentados pelas partes não está eivado de omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 435 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 730208 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.163.489/MA, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo opuseram Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento às apelações cíveis, antes interpostas pelos ora embargantes, para manter a sentença que, nos autos nº 0840075-29.2015.8.20.5001, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito; e nos autos nº 0844839-53.2018.8.20.5001 e 0869875-97.2018.8.20.5001, julgou procedente o pedido subsidiário e declarou a nulidade da promessa de compra e venda – com a determinação da devolução dos valores recebidos em decorrência do negócio jurídico nulo –, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Os Embargantes (ID 27744456) afirmaram que: a) a técnica da motivação per relationem não deveria ser aplicada ao caso, pois as ações tratavam de direitos eminentemente possessórios e de crédito, de tal maneira que não se discutia propriedade e, portanto, não deveria ser apresentada provas nesse sentido; b) o juízo a quo havia julgado pela improcedência dos pedidos sem, ao menos, ter dado a oportunidade para as partes juntarem as provas pertinentes ao convencimento do juízo.
Diante disso, juntou em sede de apelação os instrumentos que validavam a venda patrimonial, de modo que, ao julgar no mesmo sentido do Juízo a quo, houve omissão no voto condutor do acórdão, já que não levou em consideração a documentação colacionada.
Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a omissão quanto a análise dos documentos que comprovam a possibilidade de transação patrimonial e ao assim proceder validar a transação realizada, com a consequente reforma do acórdão.
Os Embargados apresentaram contrarrazões aos aclaratórios (ID 28095620). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargantes alegam que o acórdão apresenta omissão por não ter apreciado a documentação, em especial, procuração, na qual permitia que os Embargantes realizassem a venda do imóvel, mesmo não sendo legítimos proprietários.
Ao não se atentar a documentação, o acórdão havia incidido na omissão nos mesmos termos da sentença a quo.
Além disso, alegam que o juízo de primeiro grau acabou incidindo no instituto da decisão surpresa, pois reconheceu a nulidade do negócio jurídico sem ter oportunizado as partes juntarem as provas pertinentes.
O acórdão embargado não apresenta vícios.
Inicialmente, acerca do uso da técnica de fundamentação per relationem, é indubitável que é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores, conforme: AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 e STF: RE 730208 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120,DIVULG 21-06-2013, PUBLIC 24-06-2013).
Ao caso, além do acórdão mencionar as razões pelas quais fez uso da motivação acima, ainda, acrescentou a argumentação que não poderia aos Embargantes negociar imóvel que não lhes pertencia.
Diferentemente do que alegam os Embargantes, no sentido de que o juízo de origem teria decidido sem oportunizar às partes a comprovação dos documentos que permitiriam a transação com o imóvel de terceiro (BENNY RAFAEL BENZAQUEN BREYEN), observa-se que, na decisão de saneamento e organização do processo (ID 16528808 - 0844839-53.2018.8.20.5001), o juízo destacou que a controvérsia envolvia um suposto negócio jurídico firmado entre as partes e determinou a realização da atividade probatória, nos termos do art. 373 do CPC, intimando regularmente as partes para tanto (ID 16528809).
Era incumbência dos Embargantes apresentar as provas que considerassem pertinentes no momento oportuno, o que, aparentemente, não foi feito.
A juntada de documentos somente em sede de recurso de apelação não é admitida, salvo as exceções previstas no art. 435 do CPC, sob pena de eternizar a relação processual e comprometer as normas de preclusão do sistema.
Portanto, repito, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois todas as alegações feitas pelos Embargantes foram analisas e confrontadas com as provas constantes dos autos.
Por todo o acima exposto, percebe-se que os Embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Devem as partes Embargantes utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840075-29.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0840075-29.2015.8.20.5001 APELANTE: VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO, VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO Advogado(s): VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO SEGUNDO APELADO: SISTEMA PONTA NEGRA DE COMUNICACAO S/S LTDA, CARLA ROSYMAR ARAUJO DE SOUSA BARRETO, PAULO VICTORINO DO NASCIMENTO, IVONEIDE MELO DO NASCIMENTO, JOAO BOSCO AFONSO, EDINETE PEREIRA DA SILVA AFONSO, 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL Advogado(s): CLEONICE DE BRITO LIMA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840075-29.2015.8.20.5001 Polo ativo VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO SEGUNDO Polo passivo SISTEMA PONTA NEGRA DE COMUNICACAO S/S LTDA e outros Advogado(s): CLEONICE DE BRITO LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CELEUMA FÁTICA QUE ENVOLVE A SOLUÇÃO DE TRÊS AÇÕES: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA; EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESPEJO C/C DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS NA AÇÃO DE DESPEJO.
MANUTENÇÃO.
CELEBRAÇÃO INFORMAL DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A OUTREM.
IMPOSSIBILIDADE DOS APELANTES CELEBRAREM O PACTO ANTE A AUSÊNCIA DE PODERES PARA TANTO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE DISPUNHAM.
NULIDADE DO NEGÓCIO EVIDENCIADA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIOS Apelação Cível nº 0869875-97.2018.8.20.5001 Trata-se de Apelação Cível interposta por Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo em face de sentença do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Despejo e Declaração de Validade de Contrato de Compromisso de Compra e Venda ajuizada por João Bosco Afonso e Edinete Pereira da Silva em desfavor dos recorrentes, julgou procedente a pretensão subsidiária e declarou a nulidade da promessa de compra e venda, condenando “os réus à devolução dos valores recebidos em decorrência do negócio jurídico nulo, conforme apuração em sede de cumprimento de sentença.” Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Rejeitados Embargos de Declaração, em decisão da lavra da magistrada Martha Danyelle Sant’Anna Costa Barbosa, a parte recorrente narra ser “... mandatária do Sr.
BENNY RAFAEL BENZAQUEN BREYEN, proprietário formal do imóvel, possuindo substabelecimento à procuração com prazo indeterminado e sem reserva de poderes, com poderes especiais inclusive para dispor do patrimônio.
Conclui-se, portanto, que todo e qualquer ato praticado pela Recorrente, relacionado ao imóvel em questão, seja para firmar contratos de aluguéis e até mesmo prometer o imóvel à venda, está superposto pelo manto da legalidade e boa-fé, devendo gerar todos os efeitos jurídicos desejados”, motivo pelo qual a Sra.
Verônica Fernandes de Figueiredo, imbuída do direito outorgado pelo Sr.
Benny, alugou o imóvel à Empresa Sistema Ponta Negra de Comunicação pelo prazo de 12 meses, a contar de março de 2001, com possibilidade de prorrogação contratual, iniciando a inadimplência em meados de 2014.
Esclarece que o imóvel, locado pela pessoa jurídica, foi cedido para uso domiciliar do Sr.
João Bosco, então funcionário da empresa.
Acrescenta que “... durante a relação contratual de aluguel o Sr.
João Bosco se aproximou dos Recorrentes propondo promessa de compra do imóvel.
No acordo verbal, ficou ajustado que o valor da venda R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) seria pago de forma parcelada.
Como se pode notar, as parcelas foram pagas sem reajuste algum, seja a título de atualização monetária ou juros compensatórios pelo parcelamento do crédito.
Por esse motivo, ajustaram de comum acordo que os frutos decorrentes do aluguel seriam auferidos pelos promissários vendedores até a quitação total do avençado.” Entretanto, “... nem o Sr.
João Bosco deu continuidade aos pagamentos das parcelas relativas à promessa de compra e venda, nem a empresa deu continuidade aos pagamentos dos alugueres que, conforme já mencionado, foi prorrogado indeterminadamente, com o valor ajustado para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), estando legalmente vigente até os dias atuais.” Sustentam a ilegitimidade ativa, carência de ação e inadequação da via eleita dos recorridos nas ações de Embargos de Terceiros de número 0844839-53.2018.8.20.5001 e na ação de Despejo combinada com cobrança de aluguéis em atraso de número 0840075-29.2015.8.20.5001.
Em reforço argumentativo, sustenta que “... para que não paire qualquer dúvida quanto a ilegitimidade ativa para o Recorrido nos Embargos de terceiros movidos, O STJ sumulou entendimento de que um terceiro que esteja na posse do imóvel sob esbulho judicial, fundado na alegação de compromisso de compra e venda, mesmo que não levado a registro, teria legitimidade para mover essa espécie de ação.
Mas, como se perceberá nas breves linhas abaixo, esse não é em absoluto o caso em tela: Súmula N. 84 do STJ. É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.” Defendem seja declarada a litispendência e consequente extinção do processo de número 0869875-97.2018.8.20.5001, tornando sem efeitos os atos decisórios dele proveniente.
E, atendendo ao princípio da eventualidade, “... caso não seja considerada a litispendência, que seja julgada a ação anulatória, que contêm os mesmos pedidos que os Embargos de Terceiros.” Quanto ao capítulo da sentença que cuidou do processo de número 00840075-29.2015.8.17.5001, aponta equivoco da sentença quando “... concluiu que o contrato de aluguel realizado entre os Recorrentes e a empresa Sistema Ponta Negra de Comunicação foi assumido pelo Sr.
João Bosco e esposa, sem, contudo, amparar o entendimento em qualquer documento que justifique o raciocínio”, violando os artigos 472 e 473 do CC.
Ao final, postulam: “a) O recebimento da apelação pelo juízo de primeira instância para as providências basilares de estilo, com a intimação da parte apelada para, querendo, manifestar-se nos autos pelo prazo designado em Lei; b) Em segundo grau, o acolhimento da preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA E DA CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, uma vez que a posse do Sr.
João Bosco ser precária e ilegal, pois o contrato de promessa de compra e venda há muito foi desfeito pelo promissário vendedor ante a falta de pagamento do valor ajustado; por entender que os Recorridos, a época dos embargos, não reuniam os elementos necessários para a interposição dos embargos; por entender que a Sumula 84 do STJ não encontra aplicabilidade ao caso concreto, uma vez que os promissários compradores não haviam quitado o contrato de promessa de compra e venda, sendo esse um pré-requisito para se invocar o entendimento; por não servir os Embargos de Terceiro como meio adequado para se buscar tutela de natureza condenatória ou constitutiva positiva. c) Seja modificada a sentença que extinguiu o processo de número 00840075-29.2015.8.20.5001 (ação de despejo combinado com cobrança de aluguéis e assessórios contratuais em mora), para que seja declarada a legitimidade processual; se declare a validade da relação contratual de aluguel entre os Recorrentes e o Sistema Ponta Negra de Telecomunicação, que se prorrogou automaticamente por tempo indeterminado, retornando os autos para instância inferior para que se tenha seu prosseguimento regular. d) O reconhecimento da litispendência em relação ao processo de número 0869875-97.2018.8.20.5001 (ação anulatória), uma vez que guarda identidade de partes, pedidos e causa de pedir com o processo de número 0844839-53.2018.8.20.5001 (embargos de terceiro), protocolizado em momento posterior a esse.
Uma vez reconhecida, a sua extinção sem julgamento do mérito nos moldes do artigo 485, V do Código de Processo Civil; e) Em consequência, a anulação da sentença proferida nesses autos, em todos os seus capítulos e dispositivos, para que não surta qualquer efeito de esfera jurídica; f) Alternativamente, em respeito a eventualidade, caso não se tenha a litispendência reconhecida, que seja oportunizada a juntada aos autos de documentos que comprovam que a Recorrente detém direito legítimo à disposição patrimonial do imóvel, outorgada pelo proprietário legal e sem prazo de validade. g) Que, portanto, seja a sentença modificada no capítulo que declarou a inexistência de poderes para a venda do imóvel e determinou a anulação do negócio jurídico, passando a declarar que a Recorrente tem o poder outorgado pelo proprietário para disposição patrimonial desse imóvel, em conformidade com a documentação ora acostada. h) Ainda sob o esteio da eventualidade, em consequência, que seja reconhecida o contrato de promessa de compra e venda entre os Recorrentes e o Sr.
João Bosco.
Com isso, que seja determinado o retorno dos autos para verificação do débito decorrente do inadimplemento do contrato. i) Quanto ao processo de número 00844839-53.2018.8.20.5001 (embargos de terceiro), uma vez extinto o processo de número 0869875-97.2018.8.20.5001 (ação anulatória), por se tratar de procedimento que serve apenas para tutelar pretensão específica objetivando sentença constitutiva negativa, que seja anulado o capítulo da sentença que determinou a anulação do negócio jurídico; a declaração de impossibilidade de disposição patrimonial por parte da Recorrente; e a devolução de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) para os Recorridos, uma vez que se trata de solução jurídica inadequada ao procedimento eleito pelo Recorrido; j) A concessão da gratuidade da justiça, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC, haja vista a enorme dificuldade financeira que vem passando o recorrente”.
Apelação Cível nº 0844839-53.2018.8.20.5001 Trata-se de Apelação Cível interposta por Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo em face de sentença do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por João Bosco Afonso e Edinete Pereira da Silva em desfavor dos recorrentes, julgou procedente a pretensão subsidiária e declarou a nulidade da promessa de compra e venda, condenando “os réus à devolução dos valores recebidos em decorrência do negócio jurídico nulo, conforme apuração em sede de cumprimento de sentença.” Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Rejeitados Embargos de Declaração, em decisão da lavra da magistrada Martha Danyelle Sant’Anna Costa Barbosa, a parte recorrente narra que “... é mandatária do Sr.
BENNY RAFAEL BENZAQUEN BREYEN, proprietário formal do imóvel, possuindo substabelecimento à procuração com prazo indeterminado e sem reserva de poderes, com poderes especiais inclusive para dispor do patrimônio.
Conclui-se, portanto, que todo e qualquer ato praticado pela Recorrente, relacionado ao imóvel em questão, seja para firmar contratos de aluguéis e até mesmo prometer o imóvel à venda, está superposto pelo manto da legalidade e boa-fé, devendo gerar todos os efeitos jurídicos desejados”, motivo pelo qual a Sra.
Verônica Fernandes de Figueiredo, imbuída do direito outorgado pelo Sr.
Benny, alugou o imóvel à Empresa Sistema Ponta Negra de Comunicação pelo prazo de 12 meses, a contar de março de 2001, com possibilidade de prorrogação contratual, iniciando a inadimplência em meados de 2014.
Esclarece que o imóvel, locado pela pessoa jurídica, foi cedido para uso domiciliar do Sr.
João Bosco, então funcionário da empresa.
Acrescenta que “... durante a relação contratual de aluguel o Sr.
João Bosco se aproximou dos Recorrentes propondo promessa de compra do imóvel.
No acordo verbal, ficou ajustado que o valor da venda R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) seria pago de forma parcelada.
Como se pode notar, as parcelas foram pagas sem reajuste algum, seja a título de atualização monetária ou juros compensatórios pelo parcelamento do crédito.
Por esse motivo, ajustaram de comum acordo que os frutos decorrentes do aluguel seriam auferidos pelos promissários vendedores até a quitação total do avençado.” Entretanto, “... nem o Sr.
João Bosco deu continuidade aos pagamentos das parcelas relativas à promessa de compra e venda, nem a empresa deu continuidade aos pagamentos dos alugueres que, conforme já mencionado, foi prorrogado indeterminadamente, com o valor ajustado para R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), estando legalmente vigente até os dias atuais.” Sustentam a ilegitimidade ativa, carência de ação e inadequação da via eleita dos recorridos nas ações de Embargos de Terceiros de número 0844839-53.2018.8.20.5001 e na ação de Despejo combinada com cobrança de aluguéis em atraso de número 0840075-29.2015.8.20.5001.
Em reforço argumentativo, sustenta que “... para que não paire qualquer dúvida quanto a ilegitimidade ativa para o Recorrido nos Embargos de terceiros movidos, O STJ sumulou entendimento de que um terceiro que esteja na posse do imóvel sob esbulho judicial, fundado na alegação de compromisso de compra e venda, mesmo que não levado a registro, teria legitimidade para mover essa espécie de ação.
Mas, como se perceberá nas breves linhas abaixo, esse não é em absoluto o caso em tela: Súmula N. 84 do STJ. É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.” Defendem seja declarada a litispendência e consequente extinção do processo de número 0869875-97.2018.8.20.5001, tornando sem efeitos os atos decisórios dele proveniente.
E, atendendo ao princípio da eventualidade, “... caso não seja considerada a litispendência, que seja julgada a ação anulatória, que contêm os mesmos pedidos que os Embargos de Terceiros.” Quanto ao capítulo da sentença que cuidou do processo de número 00840075-29.2015.8.17.5001, aponta equivoco da sentença quando “... concluiu que o contrato de aluguel realizado entre os Recorrentes e a empresa Sistema Ponta Negra de Comunicação foi assumido pelo Sr.
João Bosco e esposa, sem, contudo, amparar o entendimento em qualquer documento que justifique o raciocínio”, violando os artigos 472 e 473 do CC.
Ao final, postulam: “a) O recebimento da apelação pelo juízo de primeira instância para as providências basilares de estilo, com a intimação da parte apelada para, querendo, manifestar-se nos autos pelo prazo designado em Lei; b) Em segundo grau, o acolhimento da preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA E DA CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, uma vez que a posse do Sr.
João Bosco ser precária e ilegal, pois o contrato de promessa de compra e venda há muito foi desfeito pelo promissário vendedor ante a falta de pagamento do valor ajustado; por entender que os Recorridos, a época dos embargos, não reuniam os elementos necessários para a interposição dos embargos; por entender que a Sumula 84 do STJ não encontra aplicabilidade ao caso concreto, uma vez que os promissários compradores não haviam quitado o contrato de promessa de compra e venda, sendo esse um pré-requisito para se invocar o entendimento; por não servir os Embargos de Terceiro como meio adequado para se buscar tutela de natureza condenatória ou constitutiva positiva. c) Seja modificada a sentença que extinguiu o processo de número 00840075-29.2015.8.20.5001 (ação de despejo combinado com cobrança de aluguéis e assessórios contratuais em mora), para que seja declarada a legitimidade processual; se declare a validade da relação contratual de aluguel entre os Recorrentes e o Sistema Ponta Negra de Telecomunicação, que se prorrogou automaticamente por tempo indeterminado, retornando os autos para instância inferior para que se tenha seu prosseguimento regular. d) O reconhecimento da litispendência em relação ao processo de número 0869875-97.2018.8.20.5001 (ação anulatória), uma vez que guarda identidade de partes, pedidos e causa de pedir com o processo de número 0844839-53.2018.8.20.5001 (embargos de terceiro), protocolizado em momento posterior a esse.
Uma vez reconhecida, a sua extinção sem julgamento do mérito nos moldes do artigo 485, V do Código de Processo Civil; e) Em consequência, a anulação da sentença proferida nesses autos, em todos os seus capítulos e dispositivos, para que não surta qualquer efeito de esfera jurídica; f) Alternativamente, em respeito a eventualidade, caso não se tenha a litispendência reconhecida, que seja oportunizada a juntada aos autos de documentos que comprovam que a Recorrente detém direito legítimo à disposição patrimonial do imóvel, outorgada pelo proprietário legal e sem prazo de validade. g) Que, portanto, seja a sentença modificada no capítulo que declarou a inexistência de poderes para a venda do imóvel e determinou a anulação do negócio jurídico, passando a declarar que a Recorrente tem o poder outorgado pelo proprietário para disposição patrimonial desse imóvel, em conformidade com a documentação ora acostada. h) Ainda sob o esteio da eventualidade, em consequência, que seja reconhecida o contrato de promessa de compra e venda entre os Recorrentes e o Sr.
João Bosco.
Com isso, que seja determinado o retorno dos autos para verificação do débito decorrente do inadimplemento do contrato. i) Quanto ao processo de número 00844839-53.2018.8.20.5001 (embargos de terceiro), uma vez extinto o processo de número 0869875-97.2018.8.20.5001 (ação anulatória), por se tratar de procedimento que serve apenas para tutelar pretensão específica objetivando sentença constitutiva negativa, que seja anulado o capítulo da sentença que determinou a anulação do negócio jurídico; a declaração de impossibilidade de disposição patrimonial por parte da Recorrente; e a devolução de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) para os Recorridos, uma vez que se trata de solução jurídica inadequada ao procedimento eleito pelo Recorrido; j) A concessão da gratuidade da justiça, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC, haja vista a enorme dificuldade financeira que vem passando o recorrente”.
Apelação Cível nº 0840075-29.2015.8.20.5001 Trata-se de Apelação Cível interposta por Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo em face de sentença do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presnte Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis atrasados ajuizada, originariamente, pelos recorrentes em desfavor de Sistema Ponte Negra de Comunicação Ltda, Carla Rodymar Araújo de Sousa Barreto, Paulo Victorino do Nascimento e Ivoneide Melo do Nascimento (posteriormente foram incluídos no polo passivo o Sr.
João Bosco Afonso e a Sra.
Edinete Pereira da Silva), acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Rejeitados Embargos de Declaração, em decisão da lavra da magistrada Martha Danyelle Sant’Anna Costa Barbosa, a parte recorrente narra que “... é mandatária do Sr.
BENNY RAFAEL BENZAQUEN BREYEN, proprietário formal do imóvel, possuindo substabelecimento à procuração com prazo indeterminado e sem reserva de poderes, com poderes especiais inclusive para dispor do patrimônio.
Conclui-se, portanto, que todo e qualquer ato praticado pela Recorrente, relacionado ao imóvel em questão, seja para firmar contratos de aluguéis e até mesmo prometer o imóvel à venda, está superposto pelo manto da legalidade e boa-fé, devendo gerar todos os efeitos jurídicos desejados”, motivo pelo qual a Sra.
Verônica Fernandes de Figueiredo, imbuída do direito outorgado pelo Sr.
Benny, alugou o imóvel à Empresa Sistema Ponta Negra de Comunicação pelo prazo de 12 meses, a contar de março de 2001, com possibilidade de prorrogação contratual, iniciando a inadimplência em meados de 2014.
Esclarece que o imóvel, locado pela pessoa jurídica, foi cedido para uso domiciliar do Sr.
João Bosco, então funcionário da empresa.
Acrescenta que “... durante a relação contratual de aluguel o Sr.
João Bosco se aproximou dos Recorrentes propondo promessa de compra do imóvel.
No acordo verbal, ficou ajustado que o valor da venda R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) seria pago de forma parcelada.
Como se pode notar, as parcelas foram pagas sem reajuste algum, seja a título de atualização monetária ou juros compensatórios pelo parcelamento do crédito.
Por esse motivo, ajustaram de comum acordo que os frutos decorrentes do aluguel seriam auferidos pelos promissários vendedores até a quitação total do avençado.” Entretanto, “... nem o Sr.
João Bosco deu continuidade aos pagamentos das parcelas relativas à promessa de compra e venda, nem a empresa deu continuidade aos pagamentos dos alugueres que, conforme já mencionado, foi prorrogado indeterminadamente, com o valor ajustado para R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), estando legalmente vigente até os dias atuais.” Sustentam a ilegitimidade ativa, carência de ação e inadequação da via eleita dos recorridos nas ações de Embargos de Terceiros de número 0844839-53.2018.8.20.5001 e na ação de Despejo combinada com cobrança de aluguéis em atraso de número 0840075-29.2015.8.20.5001.
Em reforço argumentativo, sustenta que “... para que não paire qualquer dúvida quanto a ilegitimidade ativa para o Recorrido nos Embargos de terceiros movidos, O STJ sumulou entendimento de que um terceiro que esteja na posse do imóvel sob esbulho judicial, fundado na alegação de compromisso de compra e venda, mesmo que não levado a registro, teria legitimidade para mover essa espécie de ação.
Mas, como se perceberá nas breves linhas abaixo, esse não é em absoluto o caso em tela: Súmula N. 84 do STJ. É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.” Defendem seja declarada a litispendência e consequente extinção do processo de número 0869875-97.2018.8.20.5001, tornando sem efeitos os atos decisórios dele proveniente.
E, atendendo ao princípio da eventualidade, “... caso não seja considerada a litispendência, que seja julgada a ação anulatória, que contêm os mesmos pedidos que os Embargos de Terceiros.” Quanto ao capítulo da sentença que cuidou do processo de número 00840075-29.2015.8.17.5001, aponta equivoco da sentença quando “... concluiu que o contrato de aluguel realizado entre os Recorrentes e a empresa Sistema Ponta Negra de Comunicação foi assumido pelo Sr.
João Bosco e esposa, sem, contudo, amparar o entendimento em qualquer documento que justifique o raciocínio”, violando os artigos 472 e 473 do CC.
Ao final, postulam: “a) O recebimento da apelação pelo juízo de primeira instância para as providências basilares de estilo, com a intimação da parte apelada para, querendo, manifestar-se nos autos pelo prazo designado em Lei; b) Em segundo grau, o acolhimento da preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA E DA CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, uma vez que a posse do Sr.
João Bosco ser precária e ilegal, pois o contrato de promessa de compra e venda há muito foi desfeito pelo promissário vendedor ante a falta de pagamento do valor ajustado; por entender que os Recorridos, a época dos embargos, não reuniam os elementos necessários para a interposição dos embargos; por entender que a Sumula 84 do STJ não encontra aplicabilidade ao caso concreto, uma vez que os promissários compradores não haviam quitado o contrato de promessa de compra e venda, sendo esse um pré-requisito para se invocar o entendimento; por não servir os Embargos de Terceiro como meio adequado para se buscar tutela de natureza condenatória ou constitutiva positiva. c) Seja modificada a sentença que extinguiu o processo de número 00840075-29.2015.8.20.5001 (ação de despejo combinado com cobrança de aluguéis e assessórios contratuais em mora), para que seja declarada a legitimidade processual; se declare a validade da relação contratual de aluguel entre os Recorrentes e o Sistema Ponta Negra de Telecomunicação, que se prorrogou automaticamente por tempo indeterminado, retornando os autos para instância inferior para que se tenha seu prosseguimento regular. d) O reconhecimento da litispendência em relação ao processo de número 0869875-97.2018.8.20.5001 (ação anulatória), uma vez que guarda identidade de partes, pedidos e causa de pedir com o processo de número 0844839-53.2018.8.20.5001 (embargos de terceiro), protocolizado em momento posterior a esse.
Uma vez reconhecida, a sua extinção sem julgamento do mérito nos moldes do artigo 485, V do Código de Processo Civil; e) Em consequência, a anulação da sentença proferida nesses autos, em todos os seus capítulos e dispositivos, para que não surta qualquer efeito de esfera jurídica; f) Alternativamente, em respeito a eventualidade, caso não se tenha a litispendência reconhecida, que seja oportunizada a juntada aos autos de documentos que comprovam que a Recorrente detém direito legítimo à disposição patrimonial do imóvel, outorgada pelo proprietário legal e sem prazo de validade. g) Que, portanto, seja a sentença modificada no capítulo que declarou a inexistência de poderes para a venda do imóvel e determinou a anulação do negócio jurídico, passando a declarar que a Recorrente tem o poder outorgado pelo proprietário para disposição patrimonial desse imóvel, em conformidade com a documentação ora acostada. h) Ainda sob o esteio da eventualidade, em consequência, que seja reconhecida o contrato de promessa de compra e venda entre os Recorrentes e o Sr.
João Bosco.
Com isso, que seja determinado o retorno dos autos para verificação do débito decorrente do inadimplemento do contrato. i) Quanto ao processo de número 00844839-53.2018.8.20.5001 (embargos de terceiro), uma vez extinto o processo de número 0869875-97.2018.8.20.5001 (ação anulatória), por se tratar de procedimento que serve apenas para tutelar pretensão específica objetivando sentença constitutiva negativa, que seja anulado o capítulo da sentença que determinou a anulação do negócio jurídico; a declaração de impossibilidade de disposição patrimonial por parte da Recorrente; e a devolução de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) para os Recorridos, uma vez que se trata de solução jurídica inadequada ao procedimento eleito pelo Recorrido; j) A concessão da gratuidade da justiça, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC, haja vista a enorme dificuldade financeira que vem passando o recorrente”.
Eis os relatórios.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: Tratam-se dos processos associados nºs 0840075-29.2015.8.20.5001, 0844839-53.2018.8.20.5001 e 0869875-97.2018.8.20.5001.
Clarividente a relação entre os aludidos processos, a ensejar esta sentença conjunta, uma vez que todos versam, objetivamente, sobre o imóvel situado à Rua Alexandre Chaves, nº 1837, Dix Sept Rosado, Natal/RN.
Compulsando os autos, vislumbro que não assiste melhor razão aos pedidos de ambas as partes.
Ora, inicialmente, o pedido formulado nos autos do processo nº 0840075-29.2015.8.20.5001 em desfavor do SISTEMA PONTA NEGRA DE COMUNICACAO S/S LTDA - ME, CARLA ROSYMAR ARAÚJO DE SOUSA, PAULO VICTORINO DO NASCIMENTO e IVONEIDE MELO DO NASCIMENTO foi de rescisão de contrato de locação, despejo e condenação ao pagamento de valores devidos, passando posteriormente a integrar o feito como terceiros interessados JOAO BOSCO AFONSO e EDINETE PEREIRA DA SILVA.
A partir da análise conjunta dos três processos, depreende-se que a locação, em verdade, foi assumida por JOAO BOSCO AFONSO e EDINETE PEREIRA DA SILVA, moradores do imóvel desde 2003, não havendo que se falar na rescisão de um contrato que há muito não mais existia, tampouco na condenação dos réus do processo nº 0840075-29.2015.8.20.5001 por supostos débitos dele decorrentes.
A despeito da juntada de contrato de locação, faz-se mister considerar que o documento remonta à 16 de março de 2001, com vigência de 12 meses até 15 de março de 2002, não existindo outros elementos indicativos da renovação do negócio por tempo indeterminado.
Pelo contrário.
As provas constantes nos processos associados indicam que uma nova locação foi firmada informal e indeterminadamente entre VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO e VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO e JOAO BOSCO AFONSO e EDINETE PEREIRA DA SILVA.
Nesse sentido, cumpre o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Defensoria Pública em favor de SISTEMA PONTA NEGRA DE COMUNICACAO S/S LTDA - ME, CARLA ROSYMAR ARAÚJO DE SOUSA, PAULO VICTORINO DO NASCIMENTO e IVONEIDE MELO DO NASCIMENTO, para fins de extinção da demanda de rescisão, despejo e cobrança sem resolução do mérito.
Noutro pórtico, reforçando a existência de relação jurídica entre VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO e VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO e JOAO BOSCO AFONSO e EDINETE PEREIRA DA SILVA, nos autos dos processos nºs 0844839-53.2018.8.20.5001 e 0869875-97.2018.8.20.5001, foram juntadas provas referentes à promessa de compra e venda que as partes tentaram, sem sucesso, ajustar, conforme reconhecido por ambas.
Consta nos autos certidão juntada pelos próprios demandantes que atesta que ser de Benny Rafael Benzaquen Breyen a propriedade do imóvel objeto dos processos, evidenciando a impossibilidade de VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO e VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO figurarem como vendedores do bem, não tendo sequer sido formalizado um instrumento de promessa de compra e venda, até porque as partes não dispunham de poderes para tanto.
Em que pese a negociação informal intentada, destrinchada nos processos através dos comprovantes de pagamento, transferências, e-mails e outros documentos, entendo que nem ao menos foi respeitada a formalidade legal prevista no art. 108 do Código Civil, segundo o qual “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Portanto, há óbice intransponível para pretensão formulada de reconhecimento da validade do negócio de compra e venda, uma vez que, conforme demonstrado pelos próprios interessados na procedência de tal pedido, foi ofertado por quem não detinha poderes para tanto e negociado de modo completamente informal e ilegal, implicando na nulidade determinada pelo art. 166, IV, do Código Civil.
Sobre a temática, o STJ já firmou o entendimento no sentido de que a eventual transferência por terceiro de imóvel de valor superior ao teto legal depende de procuração pública, ausente nesta demanda, confirmando a nulidade aqui reconhecida.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE NUA PROPRIEDADE E USUFRUTO DE IMÓVEL.
VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS.
POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
CÓDIGO CIVIL, ART. 657.
NULIDADE DO TÍTULO FORMADO DE PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA LEI. 1.
Em atenção ao princípio da simetria da forma, a procuração para a transferência de imóvel com valor superior ao teto legal, ato para cuja validade é exigido instrumento público, deve ter necessariamente a mesma forma pública (Código Civil, art. 657). 2.
Aplica-se à procuração em causa própria - a qual é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, isenta o mandatário de prestar contas e permite transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais - a regra de que o mandato deverá ser outorgado pela forma de instrumento público quando destinado à prática de negócio jurídico que vise à "constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" e, portanto, dependa da forma de escritura pública (Código Civil, art. 108). 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1894758/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 15/12/2021) Aferindo-se a invalidade e consequente nulidade da aludida promessa de compra e venda, cumpre o retorno ao status quo ante, na forma do art. 169 do Código Civil, ante a impossibilidade legal de confirmação ou convalidação do negócio, com o desfazimento de todas as tratativas e devolução da importância anteriormente paga por JOAO BOSCO AFONSO e EDINETE PEREIRA DA SILVA a VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO e VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO, relacionada com tal compra e venda.
Nesse ponto, é imperiosa a apuração, em sede de liquidação e cumprimento de sentença, dos valores que foram efetivamente pagos em prol da perfectibilização da compra e venda declarada nula nesta oportunidade, desconsiderando-se os pagamentos referentes ao anterior contrato de locação, que não se confundem com o negócio aqui declarado nulo.
Trata-se de ônus dos até então promissários compradores o detalhamento legível dos pagamentos e comprovação da integralidade do que supostamente transferiram para celebração de tal negócio, evidenciando que os valores beneficiaram os então promissários vendedores, a fim de constituir o direito à devolução, de acordo com o art. 373 do CPC, indicando tais elementos nos documentos já juntados nestes autos para requerer o posterior cumprimento desta sentença.
Em reforço, ressalto a total impossibilidade dos apelantes, como bem afirmado pelo magistrado de primeiro grau, negociar imóvel que não lhes pertencia.
Os próprios recorrentes iniciam suas razões recursais com a afirmação de que, uma vez que a apelante seria “mandatária do Sr.
BENNY RAFAEL BENZAQUEN BREYEN, proprietário formal do imóvel”.
Logo, não é o caso de acolhimento da pretensão formulada de reconhecimento da validade do negócio de compra e venda.
Assim, deve ser mantida a ilegitimidade passiva dos apelados para a ação ajuizada pelos ora apelantes (0840075-29.2015.8.20.5001).
Lado outro, pela mesma razão, persiste a nulidade do suposto negócio de compra e venda do imóvel descrito na exordial, uma vez que não foi obedecida formalidade exigida para os negócios que envolvam bem imóvel.
Daí, deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido subsidiário nas ações 0844839-53.2018.8.20.5001 e 0869875-97.2018.8.20.5001.
Isto posto, nego provimento aos apelos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840075-29.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
18/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 18:04
Decorrido prazo de Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo;João Bosco Afonso, Edinete Pereira da Silva,Sistema Ponte Negra de Comunicação Ltda, Carla Rodymar Araújo de Sousa Barreto, Paulo Victorino do Nascimento e Ivoneide Melo
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO AFONSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO AFONSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO BOSCO AFONSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CLEONICE DE BRITO LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CLEONICE DE BRITO LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO SEGUNDO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO SEGUNDO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:42
Decorrido prazo de CLEONICE DE BRITO LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO SEGUNDO em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0840075-29.2015.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes: Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo Advogado: Valdênio Bezerra de Figueiredo Segundo Apelados: João Bosco Afonso, Edinete Pereira da Silva Advogados: Cleonides Fernandes de Brito Lima, Cleonice de Brito Lima Gurgel Apelados: Sistema Ponte Negra de Comunicação Ltda, Carla Rodymar Araújo de Sousa Barreto, Paulo Victorino do Nascimento e Ivoneide Melo do Nascimento Defensora Pública: Taiana Josviak Davila Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor dos recorrentes.
Os Embargantes sustentam, em síntese, que “foram anexadas provas que ratificam a debilidade financeira de ambos os autores: Imposto de renda da Sra.
Verônica; declaração de hipossuficiência do Sr.
Valdênio; regularidade do CPF, comprovação da concessão das aposentadorias e seus valores; a advocacia pro bono declarada pelo causídico.
Todos, documentos que apontam no sentido da veracidade da hipossuficiência alegada, que não foram confrontados por Vossa decisão.” Pede o acolhimento destes Aclaratórios para corrigir as omissões e obscuridades apontadas “concedendo o benefício pleiteado pelos ora recorrentes.” Contrarrazões de João Bosco Afonso e Edinete Pereira da Silva ausentes (registro lançado pelo sistema).
A Defensoria Pública informou que não apresentará resposta (Id 21906129). É o relatório.
Neste momento, observo que os recorrentes apontam elementos que não foram levados em consideração quando do indeferimento do pleito de justiça gratuita.
As DIRPF’s da embargante e a Declaração de concessão de aposentadoria em favor do embargante corroboram a alegação de hipossuficiência dos ora recorrentes, uma vez que os valores percebidos se encontram pouco acima da faixa de isenção do IRPF, o que somado as despesas com sustento e tratamento de saúde destes, pessoas idosas, confirmam a condição de hipossuficiência financeira, impedindo-os de arcar, sem comprometer o seu sustente e de sua família, as custas e despesas processuais.
Por estas razões, acolho os presentes embargos de declaração, para, aplicando efeitos infringentes, deferir a gratuidade judiciária aos ora embargantes.
Preclusa a presente decisão, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
26/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CLEONICE DE BRITO LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0840075-29.2015.8.20.5001 APELANTE: VERONICA FERNANDES DE FIGUEIREDO, VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO Advogado(s): VALDENIO BEZERRA DE FIGUEIREDO SEGUNDO APELADO: SISTEMA PONTA NEGRA DE COMUNICACAO S/S LTDA, CARLA ROSYMAR ARAUJO DE SOUSA BARRETO, PAULO VICTORINO DO NASCIMENTO, IVONEIDE MELO DO NASCIMENTO, JOAO BOSCO AFONSO, EDINETE PEREIRA DA SILVA AFONSO Advogado(s): CLEONICE DE BRITO LIMA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
29/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0840075-29.2015.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes: Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo Advogado: Valdênio Bezerra de Figueiredo Segundo Apelados: João Bosco Afonso, Edinete Pereira da Silva Advogados: Cleonides Fernandes de Brito Lima, Cleonice de Brito Lima Gurgel Apelados: Sistema Ponte Negra de Comunicação Ltda, Carla Rodymar Araújo de Sousa Barreto, Paulo Victorino do Nascimento e Ivoneide Melo do Nascimento Defensora Pública: Taiana Josviak Davila Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo em face de sentença do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presnte Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis atrasados ajuizada, originariamente, pelos recorrentes em desfavor de Sistema Ponte Negra de Comunicação Ltda, Carla Rodymar Araújo de Sousa Barreto, Paulo Victorino do Nascimento e Ivoneide Melo do Nascimento (posteriormente foram incluídos no polo passivo o Sr.
João Bosco Afonso e a Sra.
Edinete Pereira da Silva), acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Nas razões recursais, os Apelantes, de início, pugnam pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimados para carrear documentos capazes de justificar a concessão da gratuidade judiciária (artigos 99, §2º, e 370 do CPC), os recorrentes afirma que sua anterior qualificação profissional não reflete a realidade e que, sendo aposentados, não possuem condições de arcar com os custos advindos desta demanda (Id 18769897).
Ordenada a intimação dos recorridos para falar sobre as alegações e os documentos juntados, estes se mantiveram inertes (certidão de Id 20761584) É o relatório.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
Ainda que totalmente possível a concessão da gratuidade judiciária durante o trâmite de uma demanda, quando evidenciada alteração na condição financeira da parte que justifique o deferimento do benefício, no caso concreto, chama atenção o fato dos recorrentes terem litigado, nesta demanda e em outros dois feitos conexos, sem o proveito da gratuidade judiciária, formulando o pleito somente após o insucesso nas ações ajuizadas.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
11/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo.
-
07/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:02
Decorrido prazo de Sistema Ponte Negra de Comunicação Ltda, Carla Rodymar Araújo de Sousa Barreto, Paulo Victorino do Nascimento e Ivoneide Melo do Nascimento em 07/07/2023.
-
07/08/2023 09:00
Decorrido prazo de João Bosco Afonso, Edinete Pereira da Silva em 29/06/2023.
-
07/08/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO VICTORINO DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLA ROSYMAR ARAUJO DE SOUSA BARRETO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SISTEMA PONTA NEGRA DE COMUNICACAO S/S LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IVONEIDE MELO DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CLEONICE DE BRITO LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CLEONICE DE BRITO LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0840075-29.2015.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes: Verônica Fernandes de Figueiredo e Valdênio Bezerra de Figueiredo Advogado: Valdênio Bezerra de Figueiredo Segundo Apelados: João Bosco Afonso, Edinete Pereira da Silva Advogados: Cleonides Fernandes de Brito Lima, Cleonice de Brito Lima Gurgel Apelados: Sistema Ponte Negra de Comunicação Ltda, Carla Rodymar Araújo de Sousa Barreto, Paulo Victorino do Nascimento e Ivoneide Melo do Nascimento Defensora Pública: Taiana Josviak Davila Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Considerando eventual repercussão na esfera patrimonial da parte recorrida e seus advogados, caso acolhido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se os Apelados para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do teor da petição de Id 18769897, bem como sobre os documentos que a acompanham.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
12/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de 16ª Vara Cível da Comarca de Natal em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:13
Juntada de termo
-
14/12/2022 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 12:13
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100622-34.2015.8.20.0130
Dionias Candido da Silva
Generali do Brasil Companhia de Seguros
Advogado: Zilma Silverio Leite da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2015 12:55
Processo nº 0803009-24.2021.8.20.5124
Jose Wilton Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Roberto Barbosa de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 14:30
Processo nº 0800507-87.2023.8.20.5142
Benedito Pereira da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2023 19:56
Processo nº 0862655-43.2021.8.20.5001
Itamiran Epifanio Silva
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 12:36
Processo nº 0862655-43.2021.8.20.5001
Itamiran Epifanio Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2021 09:50