TJRN - 0800610-31.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800610-31.2023.8.20.5163 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO PAN S.A.
Polo Passivo: LUCINEIDE SILVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência infrutífera de id. 151837579, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 9 de julho de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:05
Juntada de diligência
-
03/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800610-31.2023.8.20.5163 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO PAN S.A.
Polo Passivo: LUCINEIDE SILVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência de id, 132496697, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 21 de janeiro de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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05/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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30/09/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:55
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800610-31.2023.8.20.5163 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUCINEIDE SILVA DE ARAUJO DECISÃO com força de mandado[1] Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN S.A. em face de LUCINEIDE SILVA DE ARAUJO.
A promovente narra que firmou junto à ré um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 092623735, contratado em 27/09/2022.
Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, o(a) requerido(a) transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o seguinte bem: Marca VW, Modelo GOL 1.0L MC4, Chassi n.º 9BWAG45U6NT010966, Ano de fabricação 2021 e Modelo 2022, Cor BRANCA, Placa RGF8A82, Renavam *12.***.*44-88.
Contudo, narra que o promovido se tornou inadimplente com suas obrigações, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 06/03/2023, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 60.349,16 (sessenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), correspondente ao representativo da dívida vencida e vincenda, com acréscimo dos encargos contratuais, despesas com notificação e custas processuais.
A requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, o que autoriza o deferimento liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Anexou procuração e documentos (id. 106479558 a 106479574).
Custas recolhidas (id. 106831802).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o promovente pretende valer-se da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente contra devedor em mora, com amparo no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Por sua vez, a constituição do devedor em mora, nos termos §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, ocorre por meio de envio de carta de notificação para o endereço indicado em contrato com aviso de recebimento.
Ademais, o aludido diploma legal não exige que a assinatura do AR seja a do próprio destinatário, sendo justamente essa a hipótese dos autos (id. 106479572).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Igualmente, resta demonstrada a existência do negócio jurídico firmado entre as partes (contrato com cláusula de alienação fiduciária id. 106479569).
Assim, entendo que os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei 911/69 estão demonstrados, razão pela qual o pedido de liminar deve ser atendido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de liminar formulado nos autos.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Determino que a Secretaria cadastre, através do Sistema RENAJUD, a restrição judicial de circulação e transferência do veículo descrito nos autos na base de dados do Renavam, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
CUMPRIDO O MANDADO, cite-se o réu para contestar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que poderá purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69) e de que deverá, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Deve a secretaria, ainda, retirar a restrição veicular, via sistema RENAJUD, decorrente exclusivamente do cumprimento da medida liminar (§9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Caso o veículo encontre-se em comarca distinta, intime-se o exequente para adotar as medidas previstas no §12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Se o veículo não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o credor para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º).
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) [1]Art. 121-A do PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017. -
27/10/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 18:23
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:59
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800610-31.2023.8.20.5163 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUCINEIDE SILVA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 6 de setembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:28
Juntada de custas
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05/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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