TJRN - 0813013-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0813013- 09.2023.8.20.5106 Partes: MARIA MARJORIE MOURA DA SILVA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, já qualificadas.
Expedidos os respectivos alvarás em favor da exequente e de seu causídico (ID 149292513).
Ante o exposto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos. P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:57
Decorrido prazo de MARIA MARJORIE MOURA DA SILVA em 05/05/2025.
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06/05/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA MARJORIE MOURA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0813013-09.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA MARJORIE MOURA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 23 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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01/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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01/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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25/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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25/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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25/10/2024 12:13
Decorrido prazo de MARIA MARJORIE MOURA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA MARJORIE MOURA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0813013-09.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA MARJORIE MOURA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, por intermédio de seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID 122805267, alegando que a decisão fora omissa quanto a condenação do executado em honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 129316469.
Certificada a tempestividade dos embargos no ID 127301582. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1 º.
Os embargos de declaração tem por finalidade sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça, ao passo que acolhidos, passam a sanar seus vícios.
Embora possa ocorrer que haja alteração do conteúdo da decisão embargada, como consequência natural da solução do vício (embargos de declaração com efeitos modificativos), o embargante não poderá valer-se de tais embargos objetivando alterar a decisão, sem que ela padeça de contradição, omissão, obscuridade ou erro, visto que não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
No caso em análise, observo que os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
Explico.
Como se sabe, em relação à Fazenda Pública, dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil que a defesa para fase de cumprimento de sentença é feita através de impugnação.
Estabelece o art. 85, § 7º, do CPC que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 345, na qual admite a condenação em honorários advocatícios na fase de execução de ações coletivas: São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
De maneira que nos cumprimentos de sentença oriundos de ação coletiva em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório).
Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In.
REsp nº 1.648.238/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite, anda, que tais honorários são devidos pela Fazenda Pública inclusive na execução de Mandado de Segurança Coletivo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TEMA 1.076/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada.
Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022). 5.
Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019. 6. [...] 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023)(grifei) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, para acrescentar o seguinte trecho na decisão atacada: “Condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Assim, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, bem como da Súmula n. 345/STJ, fixo honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) do proveito econômico da exequente.
DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, no valor de R$ 369,24 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, em favor de ADEILSON ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº. 682, CNPJ nº. 26.***.***/0001-85".
Mantenho a decisão de ID 122805267 em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0813013-09.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA MARJORIE MOURA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, processo originário nº. 2016.001024-4 (0000761-43.2016.8.20.0000), distribuída, inicialmente, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Anexou instrumento procuratório, documentos, bem como o título executivo judicial.
Custas recolhidas no ID 102826745.
Juntou aos autos comprovante de residência atestando que é domiciliado na cidade de Assú (ID nº 102668385 - Pág. 4), tendo sido proferida decisão de declínio de competência e os autos distribuídos a este juízo, por sorteio (ID 105382178).
Instado a manifestar-se, o executado manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 110624813.
A parte exequente pugnou pela homologação dos cálculos (ID 111488862).
Intimada, a parte exequente acostou declaração, emitida pelo Sindicato dos Técnicos Administrativos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – SINTAUERN atestando que aquele órgão de classe não ajuizou ação coletiva de cumprimento de sentença referente ao mesmo título judicial em que a parte exequente pede cumprimento (ID 114540412).
Após, vieram os autos conclusos.
O acórdão ora executado decorre de uma ação coletiva em que o Sindicato dos Técnicos Administrativos da UERN - SINTAUERN, inscrito no CNPJ n.º 70.***.***/0001-83, impetrou Mandado de Segurança perante o TJRN, processo originário nº. 2016.001024-4 (0000761-43.2016.8.20.0000), pleiteando com base no art. 28, §5º, da Constituição Estadual, a segurança para garantir aos representados o pagamento dos salários até o último dia do mês da referida competência, bem como aplicação da correção aos valores pagos fora deste prazo.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp nº 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS nº 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros.
Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 3.692,43 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), atualizados até 06/2023.
Analisando a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual deve ser homologado. À vista do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de ID 102668387, fixando o valor final devido a parte exequente MARIA MARJORIE MOURA DA SILVA em R$ 3.692,43 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos)., atualizados até 06/2023.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório/RPV que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimentos de salários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em seguida, após o pagamento, faça-se conclusão para sentença de extinção da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0813013-09.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARJORIE MOURA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao presente cumprimento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Declarada incompetência
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 09:38
Juntada de custas
-
30/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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