TJRN - 0811047-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTENIO LUIZ CAMARA em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811047-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NEWTON RODRIGUES LEITE Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE AGRAVADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): ESTENIO LUIZ CAMARA, JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Newton Rodrigues Leite, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis nº 0843295-54.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Aspec Empreendimentos e Serviços Ltda, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulava a determinação do despejo liminar da parte ora agravada.
Compulsando os autos, verifico que a despeito de inicialmente apresentadas as razões recursais de ID 21232417, postulando a reforma do decisum, veio o Magistrado a quo a modificar as conclusões assentadas, evidenciando a perda superveniente do interesse do recursal do agravante. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, em que pese apresentadas as razões recursais de ID 21232417, verifico que após novo requerimento do aqui agravante, restou modificado pelo Magistrado de Origem o posicionamento antes consignado, passando a deferir a tutela de urgência deduzida.
Desse modo, caracterizada a perda superveniente do interesse do recursal, ante a retratação já mencionada, resta prejudicada a análise do presente Agravo, impondo-se o seu arquivamento.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
08/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:19
Prejudicado o recurso
-
26/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811047-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NEWTON RODRIGUES LEITE Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE AGRAVADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS, ESTENIO LUIZ CAMARA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Defiro o pedido constante no petitório de ID 2187283. À secretaria, renove-se a intimação para apresentação de contrarrazões.
Cumpra-se.
Natal, 25 de outubro de 2023.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
26/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:32
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811047-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NEWTON RODRIGUES LEITE Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE AGRAVADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, considerando a inexistência de interesse público e a desnecessidade de envio dos autos à Procuradoria de Justiça, determino o retorno imediato dos autos para julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 15 de setembro de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811047-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NEWTON RODRIGUES LEITE ADVOGADO(A): RENATO CIRNE LEITE AGRAVADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819647-70.2022.8.20.5004
Gean Ferreira de Sales
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 18:37
Processo nº 0800379-60.2023.8.20.5112
Raimunda Simplicia
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 11:39
Processo nº 0918637-08.2022.8.20.5001
Luis Eduardo Costa Farias
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 09:05
Processo nº 0800379-60.2023.8.20.5112
Raimunda Simplicia
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 09:40
Processo nº 0800089-82.2023.8.20.5132
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Jose Martins do Nascimento
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 18:11