TJRN - 0843553-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0843553-64.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: RANIERI MAZZILLI FREITAS DE SOUZA EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CAMERON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por RANIERI MAZZILLI FREITAS DE SOUZA em face de R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e Outros, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se pelo documento de Id. 136498573 que houve o trânsito em julgado da ação principal (0814671-05.2017.8.20.5001) e, em consequência, foi iniciado o cumprimento de sentença definitivo.
Naqueles autos, em Id. 119862531, foi reconhecido que: " (....) o cumprimento de sentença deve ser feito nos próprios autos da ação de conhecimento (art. 516, II e 518 do CPC).
Compulsando os autos nº 0843553-64.2023.8.20.5001, tem-se que os executados sequer foram cientificados, de modo que, a continuidade da execução provisória não constitui a via adequada para o trâmite da execução definitiva do julgado." Considerando que houve o trânsito em julgado, não subsiste razão para o prosseguimento do presente feito ante a perda do objeto processual, uma vez que o pleito já está sendo discutido nos autos principais.
Assim, a ausência de interesse processual da parte implica extinção do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, tendo em vista que a execução definitiva do julgado encontra-se em andamento nos autos principais.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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03/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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22/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:35
Decorrido prazo de Executadas em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Cameron Construtora Ltda em 06/11/2024 23:59.
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23/09/2024 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0843553-64.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: RANIERI MAZZILLI FREITAS DE SOUZA POLO PASSIVO: R.
Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros DESPACHO Intime-se a executada nos moldes do comando judicial de Id 106034183, observando-se o endereço indicado em Id 119387159.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843553-64.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o autor, através de seu Advogado, para fornecer o endereço atualizado do Réu, face a devolução da Carta de Citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,8 de abril de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843553-64.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: RANIERI MAZZILLI FREITAS DE SOUZA EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença desafiada por recurso sem efeito suspensivo, proferido nos autos do Processo n.º 0814671-05.2017.8.20.5001, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Deste modo, intime-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito em conta judicial do valor indicado na petição de cumprimento de sentença provisório Id. 104622441.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o depósito voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo depósito voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia o protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Observe a Secretaria Judiciária que se trata de execução provisória, o que demonstra a necessidade da especial diligência para que, mesmo havendo depósito judicial ou penhora de valores, não deverá haver liberação de tal montante pecuniário, o qual deverá permanecer vinculado ao juízo até a confirmação da sentença exequenda e seu respectivo trânsito em julgado.
Tão logo retornem do órgão recursal os autos do processo nº 0814671-05.2017.8.20.5001, apensem-se estes autos àqueles, com a respectiva certificação.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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