TJRN - 0801342-45.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:09
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 18:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/03/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801342-45.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUIDO DE LIMA REU: PARANÁ BANCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de empréstimo, proposta por JOSÉ GUIDO DE LIMA, em face do PARANÁ BANCO, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que percebeu redução de seu benefício previdenciário, oportunidade em que se deparou com a inclusão de um empréstimo consignado em seu benefício, tombado sob o número 9004354881-331, com descontos mensais de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos), cujo valor total do empréstimo perfaz a monta de R$ 347,40 (trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Afirma o promovente que jamais contratou junto ao Banco réu, desconhecendo o contrato supramencionado.
Requereu a desconstituição do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Contestação no id. 99808025, em que a parte ré alegou que não houve efetiva contratação, tendo a proposta sido reprovada pelo Banco.
Alegou, ainda, que antes de descontado o valor da primeira parcela, o empréstimo foi excluído do benefício previdenciário do autor.
Por tais razões, requereu a improcedência da demanda e o julgamento antecipado da lide.
Embora intimado, o autor não apresentou réplica.
Em nova intimação, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu e está sofrendo prejuízos em decorrência do ato, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico e inexistência de danos, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo com o requerido, ao passo que o demandado sustenta que o mencionado empréstimo, embora incluído, foi posteriormente excluído, sem nenhum desconto realizado, eis que reprovada a proposta pela entidade bancária.
Analisando os documentos colacionados pelo promovente, em id. 86374372, verifico que o empréstimo aqui debatido foi incluído no benefício do autor em 06/03/2020, sendo excluído pelo próprio banco em 11/03/2020.
A previsão do primeiro desconto seria para o mês 04/2020, mês subsequente.
O autor foi intimado para juntar aos autos extratos bancários que comprovassem o recebimento/desconto dos valores ora impugnados, limitando-se a arguir que a instituição financeira se recusou a fornecer os extratos solicitados, sem indicar o motivo da negativa (id. 86790384).
Grifo que, a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não invalida o que dispõe o art. 373 do CPC, pelo qual se faz necessária a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito In verbis, trago o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No caso em tela, vejo que não houve prejuízo financeiro ao autor, uma vez que o contrato de nº 9004354881-331 foi excluído pelo réu antes do mês previsto para o primeiro desconto (id. 86374372).
Corroborando a ausência de prejuízo patrimonial, tem-se que o autor não trouxe aos autos provas de que sofreu descontos mensais em seu benefício.
Em contrário, a prova juntada pelo autor corrobora exatamente a tese da parte ré, de que não houve desconto no benefício do promovente.
No caso em tela, vejo não ter havido prejuízo financeiro ao autor, uma vez que o contrato de nº 9004354881-331 foi excluído pelo réu antes do mês previsto para o primeiro desconto (id. 86374372).
Corroborando a ausência de prejuízo patrimonial, observo ainda não ter o autor trazido aos autos provas da ocorrência de quaisquer descontos mensais em seu benefício.
Em contrário, a prova juntada pelo autor corrobora exatamente a tese da parte ré, acerca da inexistência do desconto.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço impugnado não gerou transtornos, posto que foi excluído pela instituição financeira logo que identificado tratar-se de possível fraude.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Inexistente qualquer dano patrimonial ao autor, não vislumbro elementos aptos a ensejar indenização por danos morais, isto porque, se tratando de causa em que o dano moral não é presumido, cabia ao autor comprovar demasiada ofensa à sua honra ou subjetividade, o que não aconteceu, tendo o fato em debate causado à parte autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. 3) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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27/09/2023 07:04
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:04
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801342-45.2022.8.20.5131 AUTOR: JOSE GUIDO DE LIMA REU: PARANÁ BANCO DECISÃO Percebo que o réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que as partes tenham a oportunidade de manifestar-se, antes de que seja proferida o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem mais provas a produzir em juízo, enumerando-as de forma específica e fundamentando a sua necessidade, no intento de evitar a realização de diligências ou atos processuais desnecessários à apreciação meritória, sendo resguardado a este Magistrado a faculdade de deferir ou não a produção de provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para pasta de SENTENÇA.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
08/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:21
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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13/04/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 10:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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10/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:51
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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22/08/2022 13:22
Outras Decisões
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12/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:20
Outras Decisões
-
03/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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