TJRN - 0801342-45.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801342-45.2022.8.20.5131 Polo ativo JOSE GUIDO DE LIMA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: JOSÉ GUIDO DE LIMA Advogado: JOSÉ ARTUR BORGES FREITAS DE ARAÚJO Apelado: PARANÁ BANCO S/A Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIOVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
ILICITUDE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
OFENSA A HONRA SUBJETIVA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA NOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GUIDO DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.” Em suas razões recursais, JOSÉ GUIDO DE LIMA, arguiu, basicamente, que o objetivo da Ação é que seja declarada a inexistência de débito equivalente ao contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 347,40 (trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), em decorrência de um empréstimo consignado junto ao PARANÁ BANCO S/A, contrato n° 9004354881-331, realizado em seu nome.
Adverte que sofreu abalo emocional, na medida em que por se tratar de uma pessoa idosa, com pouquíssimo conhecimento, teve a existência de um contrato de empréstimo fraudulento que foi registrado junto ao INSS por culpa do banco.
Ressalta ser evidente o abuso praticado pelo banco Réu, não deixando dúvida sobre o dano configurado, que a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, devendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Pediu a reforma da sentença para que haja condenação do Réu em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como que haja a condenação no pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2° do CPC.
Contrarrazões do banco pugnando pelo não provimento do recurso da parte Autora.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, o Autor, ora Apelante, requer a condenação do Réu em indenização por danos morais em razão da existência de um contrato de empréstimo consignado fraudulento, o qual lhe trouxe abalo psíquico e moral, até mesmo por se tratar de uma pessoa idosa e de poucos conhecimentos.
Como se sabe, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade da contratação, não logrando êxito em tal incumbência.
Acontece que, conforme se depreende dos autos, o que temos na verdade é que houve uma tentativa de reserva de margem consignável, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício do Autor, ou seja, o empréstimo foi registrado junto ao INSS, em 06/03/2020, tendo sido excluído pelo próprio banco 05 dias depois, em 11/03/2020 (Id. 23848949).
Desta feita, em sendo demonstrado que o Autor não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, não há razão para se imputar qualquer responsabilidade de ordem moral ou material, impondo-se a improcedência da pretensão autoral, como bem analisado pela sentença recorrida.
Os julgados sobre o tema caminham nessa mesma direção, vejamos: “APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DA PARCELA EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que, diante da negativa da parte autora relativamente à contratação de empréstimo e uma vez ausente a comprovação da legitimidade da cobrança pela ré, é devido o cancelamento do contrato.
Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade.
Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, bem como desconto da parcela na conta do autor.
Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos.
RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-RS - AC: *00.***.*03-08 RS , Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Por tal razão, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a ausência de qualquer dano suportado pelo Autor, seja material ou moral.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801342-45.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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