TJRN - 0819001-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819001-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANTONIO LEVI DUARTE SILVA Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Danilo da Silva Moura - *95.***.*88-78, para atuar como perito na perícia sob ID. 5525/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Danilo da Silva Moura - *95.***.*88-78, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
22/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:03
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0819001-11.2023.8.20.5106 ANTONIO LEVI DUARTE SILVA Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730, Advogado do(a) AUTOR MANOEL MACHADO JUNIOR - RN007359 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 19:42
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
03/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
24/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 04:53
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:46
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:51
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0819001-11.2023.8.20.5106 ANTONIO LEVI DUARTE SILVA Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730, Advogado do(a) AUTOR MANOEL MACHADO JUNIOR - RN007359 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819001-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO LEVI DUARTE SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MACHADO JUNIOR - 7359 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 117128201 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 117128201 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 14:15
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/03/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
16/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:49
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819001-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO LEVI DUARTE SILVA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08.***.***/0001-81 Advogado do(a) REU: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM – RN003481 Advogado do(a) AUTOR MANOEL MACHADO JUNIOR - RN007359 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Conceder, inaudita altera pars, em desfavor da parte Demandada, medida liminar no sentido de que EFETUE no prazo de 24 horas o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora localizado na Rua Hemetério Gameleira do Rêgo, nº. 53, Bairro Alto de São Manoel, Mossoró-RN, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência nos termos do § 4º do art. 84 do CDC;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque embora o autor afirme que preenche os requisitos para isenção de cobranças, nos termos da Lei nº 10.438/02, em manifestação preliminar, a demandada afirma que a parte autora pretende a ativação do serviço em unidade consumidora composta por múltiplas unidades, 7 ao todo, e que a carga a ser instalada ultrapassa 50 kW, não se enquadrando, portanto nos requisitos legais para gratuidade, sendo inviável a concessão do pleito em sede liminar, uma vez que a análise demanda instrução probatória.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da inexistência dos requisitos legais, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/01/2024 14:44
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0819001-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO LEVI DUARTE SILVA Advogado: MANOEL MACHADO JUNIOR - OAB/RN 7359 Parte ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - OAB/RN 3481 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:49
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
-
27/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0819001-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO LEVI DUARTE SILVA Advogado: MANOEL MACHADO JUNIOR - OAB/RN 7359 Parte ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - OAB/RN 3481 DESPACHO Vistos etc., em correição.
INTIME-SE, mais uma vez, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos, cópia de sua CTPS, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, consoante o art. 99, § 2º do CPC, eis que, da documentação acostada no ID de nº 107454399, não é possível a análise de sua situação financeira.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819001-11.2023.8.20.5106 Parte autora: ANTONIO LEVI DUARTE SILVA Advogado: MANOEL MACHADO JUNIOR -OAB/RN 7359 Parte ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 8 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
11/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800529-94.2022.8.20.5138
Silvana Maria da Silva
Municipio de Cruzeta
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 10:28
Processo nº 0859473-20.2019.8.20.5001
Alberto Jose da Silva Ahmed
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Gileno Marcelo Cezar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2019 20:53
Processo nº 0800071-77.2022.8.20.5138
Dionisio Cesario dos Santos
Municipio de Cruzeta
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 08:38
Processo nº 0906256-65.2022.8.20.5001
Claudio Bezerra de Medeiros Pinheiro
Claudio Bezerra de Medeiros Pinheiro
Advogado: Maria Eduarda Cavalcanti Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 15:16
Processo nº 0800222-43.2022.8.20.5138
Elisonia Maria da Silva
Municipio de Cruzeta
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 13:47