TJRN - 0810327-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810327-05.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os sucessores, por sua advogada, para que - no prazo de 10 (dez) dias - informem se o IPERN cumpriu o determinado na sentença proferida nos autos, conforme alvará acostado no Id 112899278.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos ao arquivo.
P.
I.
Natal, 24 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 23:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 23:11
Juntada de guia
-
27/08/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 08:52
Processo Reativado
-
16/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
18/01/2024 10:44
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 12:23
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 05:12
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810327-05.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCA DUARTE DA PENHA, MARIA IRENICE DUARTE DE LIMA, MARIA DO SOCORRO DUARTE FERREIRA e MARIA JOSÉ DUARTE CAVALCANTE FALECIDA: MARIA DUARTE DA SILVA SENTENÇA FRANCISCA DUARTE DA PENHA, MARIA IRENICE DUARTE DE LIMA, MARIA DO SOCORRO DUARTE FERREIRA e MARIA JOSÉ DUARTE CAVALCANTE, qualificadas nos autos, promoveram este requerimento de alvará judicial para levantamento de resíduos remuneratórios não recebidos em vida pela sua falecida mãe, MARIA DUARTE DA SILVA.
Em suma, a falecida deixou sucessores e sua herança se resume a valor retido perante o IPERN, referente à pensão por morte por ela recebida, daí porque necessita a postulante de alvará judicial para levantar tais quantias.
Na oportunidade, juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido.
Foram realizadas diligências que resultou somente na indicação de recursos pendentes de saque junto ao IPERN (Id 105148886), inexistindo outros beneficiários habilitados ou noticiados nos autos. É o que basta relatar.
Decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial amparado nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento quando o pleito para levantamento de valores se funda no disposto na Lei º 6.858/80, dada a natureza peculiar dos bens deixados pelo extinto. É possível, desse modo, o manejo de tal ferramenta para recebimento de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, conforme art. 1º, II, do respectivo Decreto nº 85.845/81.
Com efeito, entrevejo que, afora os documentos pessoais dos envolvidos, há nos autos comprovação documental de resíduos remuneratórios retidos em nome da falecida, oriundos de benefício de pensão por morte perante o IPERN.
Mais ainda, demonstrou-se que não há outros herdeiros, nem foram indicados outros bens a inventariar.
Uma vez comprovada a situação fática relatada por meio dos documentos colacionados, sem objeções, há de ser acolhido o pleito formulado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado a fim de que, após certificado o trânsito em julgado desta sentença, sejam expedidos alvarás judiciais para que os postulantes recebam os valores retidos identificados (Id 105148886), de modo que fica autorizado o levantamento integral da quantia atualizada e corrigida deixada pela falecida, sendo o valor dividido em partes iguais (1/4), observando-se, primeiramente, o desconto do percentual dos honorários advocatícios, o qual deverá ser transferido para conta bancária da advogada que representou as herdeiras no presente feito, conforme indicada na petição formulada no Id 109534821.
Fica isento do pagamento de custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis, o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003), que agora defiro.
A Secretaria Judiciária poderá expedir os ofícios necessários para que os valores a serem levantados sejam remetidos a conta judicial, se necessário.
Cumpridas todas as diligências contidas nesta sentença e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 9 de novembro de 2023.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito em substituição Legal 1 -
14/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 02:33
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0810327-05.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresente sua manifestação em relação aos novos documentos juntados aos autos (Id 105148886).
A parte deve requerer as medidas que entender cabíveis, incluindo a forma da partilha dos valores apurados, e fornecer as contas bancárias para as transferências necessárias.
Publique-se.
Natal, 4 de setembro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
06/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:54
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
03/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:43
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 11:43
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:08
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 10:56
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 10:56
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:05
Outras Decisões
-
02/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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