TJRN - 0801116-53.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801116-53.2022.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERNANDES MARTINS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO QUE APRESENTA A DIGITAL E ASSINATURAS A ROGO DE TERCEIROS.
SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
OBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES MARTINS em face da sentença prolatada (id 20996149) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.
Contrapondo tal julgado (id 20996151), aduz, em síntese, que: a) “no caso do consumidor analfabeto, o próprio legislador trata como prática abusiva aquele agir do fornecedor que se valha da condição de impossibilidade de ler ou escrever para compelir ou induzir o consumidor a contratar determinado serviço ou adquirir algum produto, salientando-se, aqui, a menção expressa à ignorância e à ausência de conhecimento”; b) “o ANALFABETO não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, mesmo que venha acompanhado de assinatura à rogo e de duas testemunhas, ou seja, mesmo que seja devidamente observada a regra prevista no art. 595 do CC/02, qual seja, assinatura à rogo com a presença de duas testemunhas, se o instrumento contratual NÃO for PÚBLICO, a contratação é NULA”; c) “A contratação de serviços por analfabetos depende de forma própria, sob pena de invalidação do negócio jurídico, especialmente nos contratos de adesão”.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença atacada seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas ao id 20996154.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Narram os autos que a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.
Diante disso, a apelante pede a reforma de referido decisum para que se julguem procedentes os pedidos contidos na peça vestibular.
Primeiramente, entendo pertinente esclarecer que em sendo a consumidora pessoa analfabeta e o pacto firmado com o demandado ser de prestação de serviço, há, então, que ser observada a Lei de Registro Público (Lei n.º 6.015/73), que exige a necessidade de representação daquele por procurador constituído por instrumento público.
Contudo, ao julgar o REsp 1868099/CE da relatoria do Ministro Marco AurelioBellizze, o STJ firmou entendimento no sentido que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.” (Grifos acrescidos).
Desta forma, ‘É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo ". É da jurisprudência: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSA-PILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5.
Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6.
Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7.
Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) (Grifos acrescidos) Logo, na hipótese vertente, há no contrato apresentado pelo recorrido a digital da consumidora, além das assinaturas a rogo de terceiros, sendo certo que há que se reconhecer que o negócio apresentado entre as partes é válido.
Ressalte-se, por oportuno, que a avença ora questionada está subscrita por 02 (duas) testemunhas, sendo certo que as exigências constantes da disposição legal e do novo posicionamento firmado pela Corte Superior de Justiça restaram observadas.
Isso posto, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante no seguinte sentido: “Sendo assim,verifico que, à míngua de outros elementos, as cobranças efetuadas pelo Banco promovido se deram em exercício regular de direito (CC/02, art. 188, I).
Como se sabe, o exercício regular de direito não configura ato ilícito.
Na doutrina, o Professor Nelson Nery2Jr leciona que o instituto corresponde “a utilização do direito sem invadir a esfera do direito de outrem. É não prejudicar o direito de outrem, independentemente de causar dano.
Só exerce regularmente seu direito aquele que não prejudica direito de outrem.” Veja-se que, do cotejo dos elementos probatórios que constam dos autos, a parte autora limitou-se a afirmar que não firmou relação jurídica, deixando, contudo, de produzir provas nesse particular.
Assim, diante do exposto e de acordo com as provas que constam nos autos, no sentir deste magistrado, a parte requerida, à míngua de outros elementos, agiu regularmente ao efetuar os descontos na conta da requerida.” Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida pelo Juízo a quo. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801116-53.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
21/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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