TJRN - 0802933-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:02
Juntada de termo
-
01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:55
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 04:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802933-83.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Demandante: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Advogado(s) do reclamante: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Demandado: SCORPIONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença concernente apenas à execução da multa cominatória fixada no processo principal nº 0105611-92.2014.8.20.0106.
O processo principal já foi julgado e atualmente está em fase cumprimento de sentença, cujo objeto versa sobre as demais condenações fixadas, à exceção da multa.
Ocorre que a existência de dois pedidos de cumprimentos de sentença vem gerando confusão e dificuldade da análise de cada pedido, especialmente porque os valores depositados atualmente estão vinculados ao outro processo.
Entre a juntada do extrato ao ID 140299523 e a presente data, outros bloqueios foram realizados, decorrentes do outro cumprimento de sentença, aumentando o valor disponível na referida conta, o que, diante da existência de duas execuções paralelas, embaraça a tramitação processual, razões pelas quais se impõe a reunião dos feitos.
O que não impede, porém, de liberar os valores, de forma a não prejudicar os interesses do exequente com o retardo da marcha processual.
No caso dos autos, o exequente aponta que o valor atualizado remanescente do débito decorrente da multa é de R$ 79.614,23, requerendo a liberação da quantia de R$ 48.229,89 que foi depositado no processo nº 0105611-92.2014.8.20.0106.
O caso apresentado merece apenas uma pequena ponderação.
O exequente atualiza o seu débito até a data da elaboração da planilha, requerendo, entretanto, a liberação do valor vinculado a conta judicial, cujos depósitos foram realizados desde 2019, e apontado apenas o saldo capital depositado, sem considerar a atualização dos valores existentes na referida conta, a qual possui o saldo autal de R$ 75.331,12.
A título de exemplo, os novos bloqueios realizados representam R$ 8.103,63, de forma que o saldo atualizado dos R$ 48.229,89 apontado no extrato perfaz a quantia de R$ 67.227,49, daí porque a amortização apenas do capital depositado representaria enriquecimento indevido do exequente.
Portanto, o valor a ser abatido do saldo devedor atualizado deve ser, neste ponto, o saldo atualizado existente na conta judicial que, conforme acima pontuado, conta com depósitos anteriores antigos que renderam substancial valor.
Assim, o saldo devedor remanescente deve corresponder à diferença entre o valor do débito de R$ 79.614,23 e o total a ser liberado, existente na conta de depósito judicial atualizado até esta data, de R$ 75.331,12, sobrando a quantia total de R$ 4.283,11.
Para fins de continuidade da expropriação deste valor, o exequente deve proceder sua cobrança no processo principal nº 0105611-92.2014.8.20.0106, devendo atualizar apenas o saldo remanescente de R$ 4.283,11 da data da última atualização de 24/07/2024.
Isto posto: I - Expeça-se alvará para liberação da quantia depositado na conta judicial nº 1900134409865, no valor capital de R$ 56.333,54, acrescido de juros e correção aplicável, em favor do exequente, consoante dados bancários já disponibilizados.
II - Proceda ao exequente com a inclusão do saldo devedor remanescente deste feito ao processo de execução nº 0105611-92.2014.8.20.0106.
III - Junte-se cópia deste decisão no processo nº 0105611-92.2014.8.20.0106.
IV - Após, arquive-se os presente autos com a devida baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
07/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
06/12/2024 23:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802933-83.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Parte Ré: EXECUTADO: SCORPIONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
27/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
27/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802933-83.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Demandante: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Advogado(s) do reclamante: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Demandado: SCORPIONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON FREIRE DE LIMA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado bloqueio judicial de valores pelo SISBAJUD pelo sistema de teimosinha.
Intimado a se manifestar, o executado não apresentou impugnação.
Noutro ângulo, o exequente postulou pela liberação da quantia de R$ 10.370,00 que se encontra depositada em favor da executada nos autos do processo nº 0105611-92.2014.8.20.0106, também movido pelo exequente em desfavor da executada.
Requereu ainda a renovação do bloqueio pelo SISBAJUD.
Neste caso, compreendo ser necessário, primeiro oportunizar o contraditório processual quanto ao pedido Segundo, juntar extrato da conta judicial, tendo em vista que a quantia informada pelo exequente diz respeito ao capital depositado e não ao saldo de referida conta.
Isto posto: Expeça-se, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação de R$ 7.367,99 objeto de bloqueio judicial pelo SISBAJUD ID 119340351 e seguintes, em favor da parte exequente que advoga em causa própria.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
II - Junte-se aos autos extrato da conta judicial 1900134409865, vinculada ao processo nº 0105611-92.2014.8.20.0106; III - Intime-se o executado, pelo seu advogado, par, no prazo de 15 dia, se manifestar sobre o pedido de compensação.
Decorrido o prazo concedido, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:39
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802933-83.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Demandante: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Advogado(s) do reclamante: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Demandado: SCORPIONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON FREIRE DE LIMA DESPACHO Com esteio no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se a parte executada, através do seu advogado ou pessoalmente, caso não possua, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o bloqueio judicial dos aplicativos financeiros da sua titularidade, realizado por este Juízo através do SISBAJUD.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:05
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:05
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802933-83.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Parte Ré: EXECUTADO: SCORPIONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 109010092), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 17/10/2023 AIRTON BASILIO DE SOUZA Analista Judiciário. -
17/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 21/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802933-83.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Exequente: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Advogado(s) do reclamante: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Executado: SCORPIONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença na parte relativa à multa cominatória, regido, portanto, pelo art. 537 do CPC, cujo § 3º permite a execução provisória, condicionando, porém, o levantamento da quantia depositada ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa prevista no art.
Art. 523, 1º, do CPC e também, de honorários de advogado de dez por cento. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:20
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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