TJRN - 0814115-46.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 31/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0814115-46.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Exequente: JÚLIA GABRIELLY DA SILVA RAMOS E EMILI GABRIELA SILVA RAMOS, representadas por JANAINA APARECIDA DA SILVA Executado: WELLINGTON DO NASCIMENTO RAMOS SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Júlia Gabrielly da Silva Ramos e Emili Gabriela Silva Ramos, representadas por sua genitora, a Srª.
Janaina Aparecida da Silva, devidamente qualificadas, através da Defensoria Pública deste Estado, em face de Wellington do Nascimento Ramos.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em id. 98555943, a parte Requerente informou que a parte Executada havia pago integralmente o débito, postulando a extinção do feito. É o relatório.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita".
Pois bem, no caso, a parte Exequente assegurou que o débito alimentar foi integralmente adimplido.
Houve, assim, a satisfação plena da obrigação, hábil a ensejar a extinção da presente execução.
ISTO POSTO, e com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:40
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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