TJRN - 0837078-34.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837078-34.2019.8.20.5001 AGRAVANTES/AGRAVADOS: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: L & L IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outro AGRAVADA: ELIZABETE MARIA DANTAS ADVOGADOS: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA e outra DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Id. 26928075 e 27110973) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837078-34.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837078-34.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837078-34.2019.8.20.5001 RECORRENTES: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS RECORRIDA: ELIZABETE MARIA DANTAS ADVOGADO: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos por L&L IMÓVEIS LTDA (Id. 25774110) e CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS (Id. 25967007), ambos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23587120): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECORRIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA IMOBILIÁRIA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE LOTE PARA CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS DEMANDADAS.
DIREITO DA PARTE AUTORA DE RESCINDIR O CONTRATO.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1.300.418/SC.
EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TESE RECURSAL PARA LIMITAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS EM RAZÃO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
IMPEDIMENTO QUE NÃO PERMITIU À PARTE AUTORA DISPOR DO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DESDE A AQUISIÇÃO E DURANTE TODA A CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração por um dos recorrentes, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25233531): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECORRIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA IMOBILIÁRIA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE LOTE PARA CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS DEMANDADAS.
DIREITO DA PARTE AUTORA DE RESCINDIR O CONTRATO.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1.300.418/SC.
EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TESE RECURSAL PARA LIMITAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS EM RAZÃO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
IMPEDIMENTO QUE NÃO PERMITIU À PARTE AUTORA DISPOR DO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DESDE A AQUISIÇÃO E DURANTE TODA A CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECORRENTES QUE PRETENDEM REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial de Id. 25774110, da L&L IMÓVEIS LTDA, foi ventilada violação dos arts. 722 e 723 do Código Civil (CC); 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 25774112 e 25774113).
Já no recurso especial de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS (Id. 25967007), as recorrentes suscitam inobservância aos arts. 206, §3º, V, e 1.345 do Código Civil (CC); 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 25967008 e 25967009).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 26338043 e 26344134). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL DA L&L IMÓVEIS LTDA (Id. 25774110) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do teórico malferimento aos arts. 722 e 723 do CC; 7º, parágrafo único, do CDC, quanto à legitimidade passiva da recorrente, observo que o acórdão objurgado assim aduziu (Id. 23587120): “Quanto a prefacial de ilegitimidade passiva da L&L Imóveis entendo que tal requerida é fornecedora nos moldes do art. 2º do Código de Defesa ao Consumidor, visto que também participa da assinatura do contrato no qual a autora buscou a rescisão, logo é solidariamente responsável pelos prejuízos que porventura existirem.
Ademais, a condição de intermediadora confirma a relação consumerista entre todos os atores do contrato.
Desta feita, importa anotar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido pelas rés, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor)” Outrossim, como bem asseverado nas contrarrazões de id 19688900, a L&L Imóveis Ltda é parte legítima para figurar o polo passivo tendo em vista que fora o principal prestador de serviço na ação, sendo aquele que teve contato direto com a autora do processo, vendendo o terreno em questão, sendo evidente que a construtora ré utiliza-se do serviço da revendedora para comercialização dos lotes, agindo em nome da construtora quando vende seu serviço.
Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
PARTICIPAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.Cinge-se a controvérsia a verificar se a corretora imobiliária deve responder pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega de imóvel. 3.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte local demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
SEGURO.
REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 286/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
No caso, o Tribunal a quo assentou que a segunda agravante integrou a cadeia fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda.
Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. (...) 12.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 256 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 13.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.951.518/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DE CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS (Id. 25967007) De forma assemelhada, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta infringência aos arts. 206, §3º, V, e 1.345 do CC, acerca da responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio e ocorrência de prescrição, o decisum impugnado assim expôs (Id. 23587120): No que tange à restituição das taxas condominiais, apesar da apelante pugnar pelo afastamento da responsabilidade em ressarcir as taxas de condomínio, ou, a limitação às datas de 26/09/2016 ou 23/03/2013, o comum é que a responsabilidade recaia sobre o possuidor quando passa a usufruir do bem.
No caso concreto, o lote comercializado em área de Zona de Proteção Ambiental não pode ser edificado e por este motivo não pode ser imputado à adquirente a responsabilidade pelas taxas condominiais, devendo ser ressarcida, de forma solidária, pelas demandadas, na forma integral, como apregoado na sentença, sendo certo que impossibilidade de edificação não permitiu o uso/construção desde o início, não havendo que se falar também em prescrição, uma vez que a discussão quanto à possibilidade de edificação ou não perdurou por longo período de tempo, não sendo justo limitar a responsabilidade das requeridas, como pretendido na frágil tese recursal que objetiva sucessivamente que esta ocorra em relação às datas de 26/09/2016 ou 23/03/2013.
Assim, observo que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO BIENAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA ATESTADA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
DANO OCASIONADO POR CONDUTA CULPOSA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, às demandas envolvendo a reparação de danos ocasionados por falha no serviço de transporte aéreo de carga, aplica-se o prazo prescricional bienal. 3.
No caso, a Corte originária não reconheceu a implementação do prazo prescricional, uma vez que ocorreu a interrupção do lapso temporal.
A revisão desse fundamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Concluindo o Tribunal de origem pela responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de transporte de carga, mostra-se vedado a esta Corte Superior rever tal conclusão, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Quanto à aplicação das regras inseridas na Convenção de Montreal para redução do valor da penalidade, não há como conhecer da tese, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer i ncidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.826.816/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E PROMITENTE-VENDEDOR.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA DEVIDO À CONVENÇÃO EXPRESSA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial é tempestivo.
Novo exame do feito. 2.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC sem demonstrar, de forma clara e objetiva, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
Conforme Tema 886/STJ, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." 4.
Na hipótese, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela legitimidade e responsabilidade do promitente-vendedor, proprietário do imóvel, pelas taxas condominiais devido à ausência de ciência inequívoca do condomínio quanto à transferência do bem.
Pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. "Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018). 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.596.382/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada.
A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 5.
O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.316.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.) – grifos acrescidos.
Ademais, apesar de fundamentar seu recurso nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no atinente à inexistência de descumprimento contratual pelas recorrentes, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA N. 995/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ.
III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifos acrescidos.
Ainda, quanto à violação ao art. 485, VI, do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os dispositivos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DANO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
LITISPENDÊNCIA.
PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO.
REEXAME VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIDO.1.
Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4.
A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.Súmula 83/STJ.5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Precedentes.6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO.
AFASTAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de litispendência.
Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao art. 783 do CPC/2015, que o tema do dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, justamente porque este tratou de matéria diversa, qual seja, a ocorrência de litispendência.II - Acolhida a tese de litispendência, o Tribunal a quo deixou de examinar a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA, devendo ser afastada omissão a respeito de tal questão, porquanto não se apresenta omissa questão não vinculada com o fundamento da decisão.
Por outro lado, não sendo prequestionada a questão referente ao art. 783 do CPC/2015, e não tendo o recorrente enfrentado o único fundamento apresentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283, do STF.III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.812.423/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2024.) – grifos acrescidos.
Portanto, INADMITO o recurso especial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais (Ids. 25774110 e 25967007). À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN n.º 3.686) e Rodrigo Fonseca Alves de Andrade (OAB/RN n.º 3.572) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837078-34.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837078-34.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária - 
                                            
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837078-34.2019.8.20.5001 Polo ativo CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo ELIZABETE MARIA DANTAS Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, REGINA GONCALVES DE MELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECORRIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA IMOBILIÁRIA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE LOTE PARA CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS DEMANDADAS.
DIREITO DA PARTE AUTORA DE RESCINDIR O CONTRATO.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1.300.418/SC.
EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TESE RECURSAL PARA LIMITAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS EM RAZÃO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
IMPEDIMENTO QUE NÃO PERMITIU À PARTE AUTORA DISPOR DO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DESDE A AQUISIÇÃO E DURANTE TODA A CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECORRENTES QUE PRETENDEM REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por L & L IMOVEIS LTDA – EPP e CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento aos apelos interpostos.
Nas razões dos seus aclaratórios (id 23876370), a L & L IMOVEIS LTDA – EPP afirma haver omissão quanto à questão de sua ilegitimidade suscitada na tese defensiva e requer o prequestiomento sobre o tema.
Já a CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também embarga, aduz que o Acórdão é contraditório: “pois, informa que tendo o embargante comercializado lote em ZPA deve arcar integralmente com as taxas.” Finalmente, pede que seja afastada a responsabilidade da embargante quanto ao ressarcimento das taxas condominiais, ou subsidiariamente, o pagamento daquelas posteriores a 26/09/2016.
Pede também que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral, emprestando efeitos infringentes aos embargos e requer o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos. (id 24177683). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA L&L IMÓVEIS LTDA Ao compulsar os autos, verifico que a apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que já o fez no 1º grau de jurisdição, tendo o Magistrado sentenciante corretamente a rejeitado com a seguinte fundamentação: “Quanto a prefacial de ilegitimidade passiva da L&L Imóveis entendo que tal requerida é fornecedora nos moldes do art. 2º do Código de Defesa ao Consumidor, visto que também participa da assinatura do contrato no qual a autora buscou a rescisão, logo é solidariamente responsável pelos prejuízos que porventura existirem.
Ademais, a condição de intermediadora confirma a relação consumerista entre todos os atores do contrato.
Desta feita, importa anotar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido pelas rés, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor)” Outrossim, como bem asseverado nas contrarrazões de id 19688900, a L&L Imóveis Ltda é parte legítima para figurar o polo passivo tendo em vista que fora o principal prestador de serviço na ação, sendo aquele que teve contato direto com a autora do processo, vendendo o terreno em questão, sendo evidente que a construtora ré utiliza-se do serviço da revendedora para comercialização dos lotes, agindo em nome da construtora quando vende seu serviço.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ora suscitada. .
VOTO Da análise dos autos, entendo que o Magistrado a quo agiu corretamente ao decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa das demandadas/recorrentes, com a determinação para que estas restituam à requerente, em parcela única, todos os valores por ela desembolsado referente ao contrato rescindido, bem como as taxas condominiais referentes a este, eis que não poderiam as empresa demandadas negociar lotes do condomínio em terrenos dentro da Zona de Proteção Ambiental – ZPA.
Com efeito, é evidente que a decisão agravada encontra-se dentro da legalidade pois, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de rescisão por inadimplemento do contrato de construção civil por culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata devolução integral dos valores adimplidos pelo comprador.
Senão vejamos: "Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No mesmo sentido, a título ilustrativo, colaciono os seguintes julgados emanados desta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELA CONSUMIDORA AGRAVADA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA FUTURA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS AGRAVADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR DE RESCINDIR O CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ.
CÁLCULOS ELABORADOS UNILATERALMENTE.
DEPOSITO APENAS DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET." (AI nº 2017.001422-1; 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgado: 13/06/2017) (Destaques acrescidos) "CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR PARTE DA CONSTRUTORA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA.
PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR DE RESCINDIR O CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS (PRESTAÇÕES) PAGAS EM FAVOR DO COMPRADOR, BEM COMO SUSPENSÃO DE COBRANÇAS FUTURAS DECORRENTES DO CONTRATO RESCINDIDO.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento adotado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, processo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. - O STJ traçou, pois, as seguintes distinções: i) se a culpa pela rescisão contratual for da construtora, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; ii) se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. - Também nessa toada, o TJRN já vinha entendendo que “comprovado que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da construtora, impõe-se o retorno ao estado anterior, fazendo jus o comprador à rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas, não sendo devido a retenção de nenhum valor" (AC 2012.003643-5, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 28.08.2012; AC 2012.009075-2, Relator Juiz Convocado Fábio Filgueira, julgado em 30.10.2012).
Além da devolução da quantia paga (de forma integral e imediata), deve ser suspensa a exigibilidade das parcelas a se vencerem relativas ao contrato aqui discutido, tal como determinado pelo Juízo de Primeiro Grau." (Agravo de Instrumento nº 2016.000307-4 – Relator: Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julgamento publicado em 05/04/2016) (Destaques acrescidos) No que tange à restituição das taxas condominiais, apesar da apelante pugnar pelo afastamento da responsabilidade em ressarcir as taxas de condomínio, ou, a limitação às datas de 26/09/2016 ou 23/03/2013, o comum é que a responsabilidade recaia sobre o possuidor quando passa a usufruir do bem.
No caso concreto, o lote comercializado em área de Zona de Proteção Ambiental não pode ser edificado e por este motivo não pode ser imputado à adquirente a responsabilidade pelas taxas condominiais, devendo ser ressarcida, de forma solidária, pelas demandadas, na forma integral, como apregoado na sentença, sendo certo que impossibilidade de edificação não permitiu o uso/construção desde o início, não havendo que se falar também em prescrição, uma vez que a discussão quanto à possibilidade de edificação ou não perdurou por longo período de tempo, não sendo justo limitar a responsabilidade das requeridas, como pretendido na frágil tese recursal que objetiva sucessivamente que esta ocorra em relação às datas de 26/09/2016 ou 23/03/2013.
Outrossim, esta 3ª Câmara Cível já teve a oportunidade de proferir julgamento colegiado neste caso concreto, por meio do Agravo de Instrumento de nº 0807557-12.2019.8.20.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AGRAVADA.
CONSTRUÇÃO INDEVIDA EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA AGRAVANTE.
DIREITO DO AGRAVADO DE RESCINDIR O CONTRATO.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1.300.418/SC.
EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807557-12.2019.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2020, PUBLICADO em 06/05/2020) (grifos) A par destes argumentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelos, para manter a decisão apelada. ” (id 23587120) Apesar dos embargantes sustentarem que a Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum colegiado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, deixando clara a legitimidade da L & L IMOVEIS LTDA – EPP.
No mesmo sentido, não merece acolhimento o argumento de que o pronunciamento é contraditório, uma vez que a responsabilidade dos embargantes pelo ressarcimento das taxas condominiais foi correta e expressamente enfrentada pelo Acórdão embargado.
Vejamos: “No que tange à restituição das taxas condominiais, apesar da apelante pugnar pelo afastamento da responsabilidade em ressarcir as taxas de condomínio, ou, a limitação às datas de 26/09/2016 ou 23/03/2013, o comum é que a responsabilidade recaia sobre o possuidor quando passa a usufruir do bem.
No caso concreto, o lote comercializado em área de Zona de Proteção Ambiental não pode ser edificado e por este motivo não pode ser imputado à adquirente a responsabilidade pelas taxas condominiais, devendo ser ressarcida, de forma solidária, pelas demandadas, na forma integral, como apregoado na sentença, sendo certo que impossibilidade de edificação não permitiu o uso/construção desde o início, não havendo que se falar também em prescrição, uma vez que a discussão quanto à possibilidade de edificação ou não perdurou por longo período de tempo, não sendo justo limitar a responsabilidade das requeridas, como pretendido na frágil tese recursal que objetiva sucessivamente que esta ocorra em relação às datas de 26/09/2016 ou 23/03/2013.” Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão, contradição ou obscuridade.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que os Embargantes desconsideram o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Devem as empresas Embargantes utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. - 
                                            
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837078-34.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0837078-34.2019.8.20.5001 APELANTE: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, L & L IMOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA APELADO: ELIZABETE MARIA DANTAS Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, REGINA GONCALVES DE MELO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator - 
                                            
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0837078-34.2019.8.20.5001 APELANTE: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, L & L IMOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA APELADO: ELIZABETE MARIA DANTAS Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, REGINA GONCALVES DE MELO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837078-34.2019.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETE MARIA DANTAS Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, REGINA GONCALVES DE MELO Polo passivo CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECORRIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA IMOBILIÁRIA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE LOTE PARA CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS DEMANDADAS.
DIREITO DA PARTE AUTORA DE RESCINDIR O CONTRATO.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1.300.418/SC.
EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TESE RECURSAL PARA LIMITAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS EM RAZÃO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
IMPEDIMENTO QUE NÃO PERMITIU À PARTE AUTORA DISPOR DO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DESDE A AQUISIÇÃO E DURANTE TODA A CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e L&L IMÓVEIS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº 0837078-34.2019.8.20.5001, movida pela apelada ELIZABETE MARIA DANTAS, que julgou procedente a pretensão autoral para: “a) RESCINDIR o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes (ID 48154347, 48154348, 48154349 e 48154351); b) CONDENAR solidariamente as empresas CLUBE PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e L&L IMÓVEIS LTDA a restituir à requerente, em parcela única, todos os valores por ela desembolsado referente ao contrato aqui rescindido, corrigidos monetariamente pelo IGPM, consideradas as datas dos pagamentos, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, o que deve ser comprovado nos autos, inclusive com apresentação de planilha discriminada de valores, abatendo-se o valor já depositado em Juízo em cumprimento à decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. c) CONDENAR solidariamente as empresas CLUBE PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e L&L IMÓVEIS LTDA a restituir à requerente todos os valores por ela despendidos a título de taxas condominiais referente ao imóvel em questão, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.” Condenou as empresas CLUBE PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e L&L IMÓVEIS LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação consoante as balizas estabelecidas no art. 85, §2º do CPC.
Julgou improcedente a reconvenção das empresas CLUBE PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais (id 19688873), a CLUBE PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA reitera a ilegitimidade passiva para despesas condominiais e prescrição.
Aduz a inexistência de descumprimento contratual e pugna pela improcedência da demanda, ou a perda do objeto desta.
Finalmente, pugna pelo afastamento da responsabilidade em ressarcir as taxas de condomínio, ou, a limitação às datas de 26/09/2016 ou 23/03/2013, bem como pela improcedência total da demanda.
Já a L&L IMÓVEIS LTDA também apela (id 19688876), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por inexistência de relação jurídica entre a apelante e os apelados.
Finalmente, pede o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda, ou a extinção em relação à L&L IMÓVEIS LTDA.
Contrarrazões da CLUBE PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pugnando pelo desprovimento do recurso da L&L IMÓVEIS LTDA e afirmando que esta é: “parte legítima para figurar o polo passivo tendo em vista que fora o principal prestador de serviço na ação, sendo aquele que teve contato direto com a autora do processo, vendendo o terreno em questão.” Assevera que: “A relação jurídica que vincula ambas as rés é evidente, isso porque a primeira ré – construtora – utiliza-se do serviço da outra – revendedora – para cumprir seu dever de prestar o serviço de vendas, sendo a principal contrata pela parte autora.
A imobiliária age em nome da construtora quando vende seu serviço.” (id 19688900) Contrarrazões de ELIZABETE MARIA DANTAS LOPES pugnado pelo desprovimento de ambos os apelos. (id 19688901) É o relatório.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA L&L IMÓVEIS LTDA Ao compulsar os autos, verifico que a apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que já o fez no 1º grau de jurisdição, tendo o Magistrado sentenciante corretamente a rejeitado com a seguinte fundamentação: “Quanto a prefacial de ilegitimidade passiva da L&L Imóveis entendo que tal requerida é fornecedora nos moldes do art. 2º do Código de Defesa ao Consumidor, visto que também participa da assinatura do contrato no qual a autora buscou a rescisão, logo é solidariamente responsável pelos prejuízos que porventura existirem.
Ademais, a condição de intermediadora confirma a relação consumerista entre todos os atores do contrato.
Desta feita, importa anotar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido pelas rés, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor)” Outrossim, como bem asseverado nas contrarrazões de id 19688900, a L&L Imóveis Ltda é parte legítima para figurar o polo passivo tendo em vista que fora o principal prestador de serviço na ação, sendo aquele que teve contato direto com a autora do processo, vendendo o terreno em questão, sendo evidente que a construtora ré utiliza-se do serviço da revendedora para comercialização dos lotes, agindo em nome da construtora quando vende seu serviço.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ora suscitada. .
VOTO Da análise dos autos, entendo que o Magistrado a quo agiu corretamente ao decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa das demandadas/recorrentes, com a determinação para que estas restituam à requerente, em parcela única, todos os valores por ela desembolsado referente ao contrato rescindido, bem como as taxas condominiais referentes a este, eis que não poderiam as empresa demandadas negociar lotes do condomínio em terrenos dentro da Zona de Proteção Ambiental – ZPA.
Com efeito, é evidente que a decisão agravada encontra-se dentro da legalidade pois, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de rescisão por inadimplemento do contrato de construção civil por culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata devolução integral dos valores adimplidos pelo comprador.
Senão vejamos: "Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No mesmo sentido, a título ilustrativo, colaciono os seguintes julgados emanados desta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELA CONSUMIDORA AGRAVADA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA FUTURA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS AGRAVADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR DE RESCINDIR O CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ.
CÁLCULOS ELABORADOS UNILATERALMENTE.
DEPOSITO APENAS DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET." (AI nº 2017.001422-1; 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgado: 13/06/2017) (Destaques acrescidos) "CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR PARTE DA CONSTRUTORA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA.
PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR DE RESCINDIR O CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS (PRESTAÇÕES) PAGAS EM FAVOR DO COMPRADOR, BEM COMO SUSPENSÃO DE COBRANÇAS FUTURAS DECORRENTES DO CONTRATO RESCINDIDO.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento adotado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, processo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. - O STJ traçou, pois, as seguintes distinções: i) se a culpa pela rescisão contratual for da construtora, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; ii) se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. - Também nessa toada, o TJRN já vinha entendendo que “comprovado que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da construtora, impõe-se o retorno ao estado anterior, fazendo jus o comprador à rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas, não sendo devido a retenção de nenhum valor" (AC 2012.003643-5, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 28.08.2012; AC 2012.009075-2, Relator Juiz Convocado Fábio Filgueira, julgado em 30.10.2012).
Além da devolução da quantia paga (de forma integral e imediata), deve ser suspensa a exigibilidade das parcelas a se vencerem relativas ao contrato aqui discutido, tal como determinado pelo Juízo de Primeiro Grau." (Agravo de Instrumento nº 2016.000307-4 – Relator: Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julgamento publicado em 05/04/2016) (Destaques acrescidos) No que tange à restituição das taxas condominiais, apesar da apelante pugnar pelo afastamento da responsabilidade em ressarcir as taxas de condomínio, ou, a limitação às datas de 26/09/2016 ou 23/03/2013, o comum é que a responsabilidade recaia sobre o possuidor quando passa a usufruir do bem.
No caso concreto, o lote comercializado em área de Zona de Proteção Ambiental não pode ser edificado e por este motivo não pode ser imputado à adquirente a responsabilidade pelas taxas condominiais, devendo ser ressarcida, de forma solidária, pelas demandadas, na forma integral, como apregoado na sentença, sendo certo que impossibilidade de edificação não permitiu o uso/construção desde o início, não havendo que se falar também em prescrição, uma vez que a discussão quanto à possibilidade de edificação ou não perdurou por longo período de tempo, não sendo justo limitar a responsabilidade das requeridas, como pretendido na frágil tese recursal que objetiva sucessivamente que esta ocorra em relação às datas de 26/09/2016 ou 23/03/2013.
Outrossim, esta 3ª Câmara Cível já teve a oportunidade de proferir julgamento colegiado neste caso concreto, por meio do Agravo de Instrumento de nº 0807557-12.2019.8.20.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AGRAVADA.
CONSTRUÇÃO INDEVIDA EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA AGRAVANTE.
DIREITO DO AGRAVADO DE RESCINDIR O CONTRATO.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1.300.418/SC.
EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807557-12.2019.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2020, PUBLICADO em 06/05/2020) (grifos) A par destes argumentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelos, para manter a decisão apelada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837078-34.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. - 
                                            
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837078-34.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. - 
                                            
04/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 14:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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04/10/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
04/10/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
30/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DANTAS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:25
Decorrido prazo de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de L & L IMOVEIS LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:13
Juntada de informação
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14/09/2023 14:46
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/09/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0837078-34.2019.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: ELIZABETE MARIA DANTAS Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, REGINA GONÇALVES DE MELO APELADO: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA APELADO: L&L IMÓVEIS e L & L IMOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/10/2023 HORA: 14:00h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
12/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:34
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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12/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:09
Recebidos os autos.
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12/09/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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11/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
06/06/2023 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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