TJRN - 0806751-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806751-35.2023.8.20.0000 Polo ativo PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): GIULIANI ROSA DE SOUZA YAMASAKI Polo passivo CRISANE DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PATILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A RETENÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE CRÉDITO CONCEDIDO A UMA DAS PARTES, EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
FINANCIAMENTO QUE EMBORA CONTRAÍDO PRETERITAMENTE, ADENTROU AO PERÍODO DO MATRIMÔNIO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
VEROSSIMILHANÇA CARACTERIZADA.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pamilo Walisson Gomes dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Sobrepartilha nº 0807948-33.2023.8.20.5106, proposta em desfavor de Crisane dos Santos Sousa, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava fosse oficiada a 8ª Vara Federal de Mossoró, no intuito de que “50% dos valores disponíveis no feito nº 0800285-68.2018.4.05.8401, fossem lá mantidos, até o término da presente demanda”.
Nas razões de ID 19824627, sustenta o agravante, em suma, que em 01/07/2016 teria contraído núpcias com a ora agravada, pelo regime da comunhão parcial de bens, e que em 09/12/2021, por força de sentença homologatória, teria sido decretado o divórcio do então casal.
Aponta que por ocasião da decisão judicial referenciada, nada teria sido tratado a respeito de partilha de bens.
Diz que no ano de 2018, quando ainda vigente a relação matrimonial, teria a recorrida ingressado com demanda indenizatória em desfavor da Caixa Econômica Federal, postulando a resolução de contrato de mútuo imobiliário, relativo a imóvel nunca edificado, e que referida ação estaria atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, com crédito na ordem de R$ 42.693,36 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), em vias de ser liberado em favor da parte aqui agravada.
Afirma que em se tratando de ação ajuizada ainda no tempo do vínculo conjugal, haveria que lhe ser reconhecido o direito de meação, com a consequente partilha de 50% (cinquenta por cento) do crédito, razão pela qual teria postulado o bloqueio do montante respectivo, até ulterior julgamento da sobrepartilha intentada.
Pontua que analisando a medida de urgência, teria o Magistrado a quo indeferido a pretensão, por entender ausente a probabilidade do direito vindicado, e a necessidade de instauração do contraditório.
Assevera que diversamente do quanto concluído pelo Julgador Monocrático, o acervo colacionado seria pródigo em revelar “o inequívoco divórcio das partes, a existência de ação indenizatória e a propriedade do imóvel objeto dos autos”, e que seria possível presumir o direito do autor/agravante de ao menos parcela do crédito indenizatório.
Ressalta que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave, mormente porque a recorrida estaria “prestes a receber indenização na ordem de R$ 42.693,36 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos)", e que não tendo sequer mencionado o direito do agravante ao recebimento de sua parte, seria manifesto o seu desinteresse em “dividir com o agravante a indenização”.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 19874301, restou deferida a tutela de urgência requestada.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 20781443, postulando o desprovimento da pretensão recursal, argumentando para tanto, a incomunicabilidade do crédito perseguido pelo agravante, uma vez se tratar de reembolso de valores por ela despendido antes da relação matrimonial havida entre as partes.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a expedição de ofício a 8ª Vara Federal de Mossoró, solicitando a retenção de 50% (cinquenta por cento) do crédito indenizatório alegadamente disponibilizado em favor da parte ora agravada, nos autos do processo nº 0800285-68.2018.4.05.8401, até ulterior julgamento da Sobrepartilha de origem.
Como fundamento a sua pretensão, sustenta o recorrente que teria contraído núpcias com a agravada em 01/07/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que tendo a ação indenizatória instaurada pela então consorte/recorrida, sido ajuizada em 2018, quando ainda vigente a relação conjugal, haveria que lhe ser reconhecido o direito de meação sobre o crédito correspondente.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a pretensão do agravante comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada.
Isso porque, compulsando os autos de origem, verifico que os litigantes contraíram núpcias em 01/07/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, com divórcio decretado em 09/12/2021, consoante faz prova a Certidão de Casamento de ID 99174619 (na origem).
Verifico ainda, que em 31/08/2015 – preteritamente, portanto, ao vínculo matrimonial – celebrou a agravada Crisane dos Santos Sousa, junto à Caixa Econômica Federal, Contrato de Mútuo Financeiro para aquisição de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (ID 99174624, fls. 42/45, na origem).
A esse respeito, é sabido que no regime de Comunhão Parcial, os bens que sobrevierem na constância do casamento, a título oneroso, se comunicam, passando a integrar o patrimônio do casal, na forma preconizada pelos artigos 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, salvo disposição em contrário e as exceções legais do art. 1.659 do CC.
Nesse sentido, em que pese qualificada como “solteira” por ocasião da contratação do mútuo referenciado, observo que o prazo de amortização avençado foi de 360 (trezentos e sessenta) meses, o que autoriza a conclusão, até prova em contrário, de que parte dos vencimentos e adimplementos efetivados, adentraram ao tempo do matrimônio havido com o agravante (01/07/2016 a 09/12/2021), impactando diretamente a vida de ambos os cônjuges.
Com efeito, é sabido que a partilha de imóvel financiado adquirido antes do casamento – como é o caso em debate -, sob o regime de comunhão parcial de bens, incide sobre as parcelas quitadas na constância do casamento, porquanto presumidas como do esforço comum.
Corroborando o entendimento, as lições de Maria Berenice Dias: “(...) Adquirido bem mediante financiamento é preciso identificar o número de prestações quitadas durante a vigência da união. É esta a fração do bem a ser partilhado.
Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a percentagem do bem adquirido.
Ficando um com o bem, o outro deve perceber o valor correspondente à metade da fração que foi paga durante o período de convívio, proporcionalmente ao número de parcelas pagas”. (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 13ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador – Bahia: Editora JusPodivm, 2020, p. 729).
De igual modo, a Jurisprudência Pátria: “FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção.
Irresignação da ré.
Alegação de que as partes viveram em união estável por quatro anos antes de se casarem.
Requisitos necessários ao reconhecimento da união estável não comprovados.
Partilha.
Casamento celebrado no regime da comunhão parcial de bens.
Imóvel adquirido pelo autor antes do casamento, mas cujo preço foi pago de forma parcelada.
Direito da ré à partilha do valor correspondente às parcelas pagas durante a constância do casamento e até o momento em que a ré deixou o lar conjugal, por constituir patrimônio comum (art. 1.658 do CC).
Sentença reformada em parte.
Sucumbência recíproca caracterizada, mais intensa da ré.
Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP – AC: 10004448620168260153 SP 1000444-86.2016.8.26.0153, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 28/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) (destaquei) Nesse contexto, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, evidenciado que o montante indenizatório a ser disponibilizado à agravada, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800285-68.2018.4.05.8401, em trâmite na 8ª Vara Federal de Mossoró, é fruto da resolução do contrato de mútuo imobiliário antes reportado; e sendo certo que a pretensão endereçada pelo autor/recorrente, se volta a resguardar - como medida de cautela, portanto -, suposto direito de meação decorrente de parcela do crédito a ser percebido pela agravada, entendo possível o deferimento da tutela de urgência requestada.
Registre-se, que não se está aqui afirmando que detém o agravante, efetivamente, o direito de meação aventado, tampouco que o percentual a lhe ser supostamente outorgado equivaleria aos 50% (cinquenta por cento) que defende - circunstâncias que somente serão apuradas após dilação probatória, em cognição exauriente -, mas, tão somente, reconhecendo a necessidade de concessão da medida de urgência, voltada a resguardar possível dano iminente.
Não por outra razão, é de ser rejeitada a alegada “incomunicabilidade do crédito” defendida pela agravada.
Por fim, embora requerida a retenção da importância no Juízo Federal, considerada a autorização concedida pelos artigos 297 e 301 do CPC, entendo mais adequada à efetivação da tutela, a transferência do percentual reclamado à disposição do Juízo de Família, até ulterior julgamento da Sobrepartilha de origem.
Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar a expedição de ofício a 8ª Vara Federal de Mossoró, solicitando a transferência à disposição do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró (Ação de Sobrepartilha nº 0807948-33.2023.8.20.5106), de 50% (cinquenta por cento) do crédito a ser disponibilizado em favor de Crisane dos Santos Sousa, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800285-68.2018.4.05.8401, devendo referido montante permanecer judicialmente depositado, até ulterior julgamento da Sobrepartilha de origem. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806751-35.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
08/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
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07/09/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GIULIANI ROSA DE SOUZA YAMASAKI em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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