TJRN - 0803518-87.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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01/11/2023 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES SOBRINHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES SOBRINHO em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 21:43
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803518-87.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: JOSE ALVES SOBRINHO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Execução Fiscal entre as partes em epígrafe, ambos qualificados.
Citação realizada (id nº 92047749), porém sem o pagamento da dívida (id nº 95464133).
Efetivada minuta de bloqueio via Sisbajud (ID 97656896), a parte exequente comunicou o parcelamento da dívida, requereu o desbloqueio dos ativos financeiros do executado e a suspensão do execução - ID 97883556.
A parte executada habilitou-se nos autos (ID 982817940) e atravessou petição para comunicar o parcelamento, requerendo igualmente o desbloqueio e a suspensão da execução - ID 98288919.
Por meio da decisão de ID 97899620, determinou o levantamento do bloqueio e a suspensão dos autos até quitação do parcelamento.
Desbloqueio de valores realizado - ID 101512384.
Por meio da petição de ID 105017103, a Fazenda Pública informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da execução pela satisfação, inclusive dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A satisfação do crédito exequendo far-se-á (art. 904, do CPC): I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, é certo que ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga, cujo mandado poderá ser substituído por ordem de transferência, consoante previsão do art. 906 do CPC.
No presente caso, verifica-se manifestação expressa da Fazenda Pública dando quitação total da dívida objeto desta demanda, inclusive dos horários advocatícios, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pela parte executada, eis que deu causa ao ajuizamento da execução, devendo a Secretaria tomar as providências pertinentes quanto ao recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se com baixa.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:45
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 13:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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22/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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22/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:13
Outras Decisões
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31/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:59
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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28/03/2023 16:42
Juntada de termo
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17/02/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES SOBRINHO em 01/12/2022.
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03/12/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES SOBRINHO em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:19
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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