TJRN - 0825908-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
02/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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09/02/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:32
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIZAMA MARIA DA SILVA MENDES em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:59
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:41
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825908-26.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: KARENN PRISCYLLA GOMES DE LUCENA SOUTO SENTENÇA Vistos, etc.
MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de KARENN PRISCYLLA GOMES DE LUCENA SOUTO.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 111356787. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, a fim de que seja o débito integralmente adimplido, indefiro-o, porquanto o art. 313, II,§4º do CPC, comporta suspensão processual pela convenção das partes por até 6 meses, o que não se adequa ao pleito em análise.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 21:04
Decorrido prazo de ELIZAMA MARIA DA SILVA MENDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:59
Decorrido prazo de ELIZAMA MARIA DA SILVA MENDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:46
Homologada a Transação
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27/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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28/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: 0825908-26.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, que, fica DESIGNADA para o dia 07/11/2023, às 10h30min, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS , com link de acesso abaixo transcrito.
Link de Acesso: https://is.gd/gNf9oG Natal, 18 de outubro de 2023 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Mat nº 198.331-8 -
18/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 12:54
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 10:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0825908-26.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, manifestar-se sobre a petição no ID 107700425, requerendo o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias, conforme despacho no ID 107781624.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2023 02:12
Decorrido prazo de KARENN PRISCYLLA GOMES DE LUCENA SOUTO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 05:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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26/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825908-26.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: KARENN PRISCYLLA GOMES DE LUCENA SOUTO DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que, em retro petição, a parte exequente manifestou interesse em conciliar na presente demanda, informando o contato do escritório de advocacia que a representa, por meio do qual serão discutidas as condições de acordo remetidas pelo órgão nacional da Mútua e formalizados os instrumentos contratuais devidos, qual seja: "pelo telefone (84) 3206-3695 ou WhatsApp (84) 99965-2047".
Diante disso, intime-se a Executada para diligenciar junto ao exequente, objetivando eventual formalização do acordo junto a instituição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 16:28
Outras Decisões
-
09/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/06/2023 09:11
Juntada de custas
-
02/06/2023 09:23
Juntada de custas
-
20/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 11:39
Juntada de custas
-
17/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:49
Juntada de custas
-
16/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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