TJRN - 0800556-90.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800556-90.2021.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Polo passivo HELDER THIAGO CASTRO DE ALCANTARA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
VÍNCULO EFETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA COM SERVIDORES ATUANTES NO MESMO CARGO, CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PELA MUNICIPALIDADE EM MOMENTO OPORTUNO.
MATÉRIA PRECLUSA.
SERVIDOR QUE FAZ JUS AO ADICIONAL PLEITEADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA (Id. 18672413) contra sentença (Id. 18672411) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de ressarcimento” movida por HELDER THIAGO CASTRO DE ALCANTARA, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: a) DETERMINAR que o demandado implante o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do demandante; b) CONDENAR o demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da implantação acima mencionada, a partir de 28/05/2021, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Em razão da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora teve parte dos pedidos julgados improcedentes, condeno o autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC causa, na proporção de 50% (cinquenta) para cada uma das partes.
Em suas razões, o recorrente alegou que “o adiciona [sic] de insalubridade requer a apresentação de provas quanto às reais condições do ambiente e das atividades de trabalho”, e que assim, “No [sic] caso em comento não merece prosperar o nível de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que o apelado além de não laborar em um ambiente insalubre e não tem contato com nenhum aluno doente ou com qualquer objeto que possa causar algum mal a saúde da parte recorrida”.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença combatida.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 18672417).
O Ministério Público, por meio da sua 10ª Procuradora de Justiça, Myrian Solino, declinou apresentação de parecer (Id. 19078701). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da parte autora.
O cerne meritório do presente recurso e da remessa necessária repousa na análise da sentença que condenou o Município de Nísia Floresta/RN na obrigação de implantar o adicional de insalubridade no contracheque do demandante, no percentual de 40% (quarenta por cento).
Pois bem.
Cumpre esclarecer inicialmente que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do art. 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos.
Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Aliás, esclareço, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo art. 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.
Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: “Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2).
A referida conclusão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido.
Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada.
A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria.
No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional.
Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido.
O recurso não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo.
Min.
Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2014.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente" (STF, ARE 803726, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014) [destaquei]. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedente: RE nº 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - 'A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.' (Apelação Cível Nº *00.***.*81-61, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - 'A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local.
Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº *00.***.*66-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009). 3.
Agravo DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo Advangilson Rodrigues dos Santos, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão que não inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado, in verbis: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - 'A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.' (Apelação Cível Nº *00.***.*81-61, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - 'A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local.
Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº *00.***.*66-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009).ustiça.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, 7º, XXIII e 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da EC 51/2006.
Aduz que há previsão do adicional de insalubridade na lei municipal.
Alega que não há que falar em falta de legislação que ampare esse direito, uma vez que a natureza do vínculo entre a parte recorrente agente comunitário de saúde e o município é estatutária.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que inexiste ofensa aos dispositivos constitucionais alegados. É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece provimento, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. (RE nº 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997).
Nessa mesma linha de entendimento, tem-se os seguintes julgados: RE nº 811.904, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2014, RE nº 637.282, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/8/2012, e RE nº 477.520, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJe de 15/6/2010.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2014.
Ministro LUIZ FUX Relator documento assinado digitalmente" (STF, ARE 813785, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 30/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2014 PUBLIC 04/06/2014) [destaquei].
Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento.
Com efeito, remetendo-se a Lei Complementar Municipal nº 4/2013, de 26/06/2006, a qual regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nísia Floresta/RN, prevê em seus arts. 102 e seguintes acerca de adicional pelo exercício de trabalho insalubre, que deverá ser definido em legislação municipal.
Senão vejamos: “Art. 102.
Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. § 1º.
Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise de Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo. § 2º.
O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 3º.
O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.” [destaquei].
Na hipótese dos autos, não há dúvida de que há previsão no regime jurídico único municipal acerca do adicional de insalubridade, devendo, segundo o seu art. 102, §1º, observação, no que couber, às normas de segurança e medicina do trabalho, respeitados os limites de grau máximo, médio e mínimo.
Ainda, é importante salientar que, em situações similares, o TJRN vem admitindo prova emprestada, desde que as situações sejam semelhantes.
Destaco: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 53/2001 – ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAJÁ, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 140/2008.
POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 367/2020, QUE ESTABELECEU NOVOS PERCENTUAIS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÉDIO.
PROVA EMPRESTADA ADMITIDA.
TERMO A QUO ESTIPULADO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL.
VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO GRAU MÉDIO, RESPEITANDO A VIGÊNCIA DE CADA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS PREVISTO NO INCISO XV DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800306-37.2020.8.20.5163, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN (AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS- ASD).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS NO PERÍODO CORRESPONDENTE AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL QUE NA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS GRADUAÇÕES CONSIDERADAS INSALUBRES SEJAM OBSERVADAS, NO QUE COUBER, AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, ALÉM DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
PROVA EMPRESTADA, TRATANDO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, REVELANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUANTO A ESTE TÓPICO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR APENAS NO QUE CONCERNE AO MARCO INAUGURAL PARA CÁLCULO DAS QUANTIAS RETROATIVAS.
JULGADO SINGULAR, NESTE ASPECTO, QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
LIMITE TEMPORAL QUE DEVE SER TRAÇADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS COLMATADOS NO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100697-49.2016.8.20.0159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Logo, considerando a existência de prova pericial emprestada nos autos de situação semelhante, envolvendo servidores ocupantes de mesmo cargo e adstrito as mesmas condições de trabalho, concedendo adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como tendo em vista que o magistrado de primeiro grau deu possibilidade de manifestação sobre esta à municipalidade (Id. 18672406), restando inerte (Id. 18672409), entendo configurada a preclusão pela ausência de manifestação em momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada, prejudicada a análise acerca da prova emprestada..
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), em atenção ao art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800556-90.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
14/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:30
Recebidos os autos
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15/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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