TJRN - 0020329-23.2008.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0020329-23.2008.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Condominio Civil Pro Indiviso do Natal Shopping Executado: TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA - EPP DESPACHO O valor de R$ 11,56 a que se refere o documento Num. 144912846 - Pág. 1, diz respeito ao bloqueio parcial da série 11911277 (teimosinha), que resultou, ao todo, na quantia de R$ 605,10.
Determino a transferência do valor de R$ 605,10, bloqueado pelo SISBAJUD, para uma conta de DJO no Banco do Brasil.
Após a transferência, expeça-se o alvará conforme determinado na decisão Num. 140156588, bem como as outras diligências nela determinadas (Sniper e CNIB).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0020329-23.2008.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Condominio Civil Pro Indiviso do Natal Shopping Executado: TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual, com houve bloqueio judicial de parte da quantia devida de SISBAJUD. (Num. 123628229).
Diante disso, o exequente requereu a transferência dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução com a pesquisa através dos sistemas SNIPER e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Num. 131941901) É o que importa mencionar.
Decido.
Sobre o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, ferramenta apta a agilizar e facilitar a investigação patrimonial dos executados,permitindo o cruzamento de dados de diversas bases e a identificação visual de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, otimizando a indicação de relações relevantes para os processos judiciais.
Além disso, não há necessidade de esgotamento de outras diligências para utilização do sistema.
A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO).
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado,sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso,quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento da medida.
Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 52484892320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).(grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Descabimento.
Ferramenta devidamente implementada.
Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22928785720228260000 SP 2292878-57.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023).(grifos acrescidos) Pelo exame dos autos, verifico que o exequente obteve êxito parcial na localização de bens da parte, após consultas aos sistemas SISBAJUD.
Diante do exposto, defiro a realização de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)em nome do executado, devendo a Secretaria anexar nos autos o extrato obtido com a pesquisa.
Da mesma forma, defiro o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes à parte executada, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
No que tange ao pedido de liberação dos valores depositados em juízo, em razão do bloqueio judicial expedido por este Juízo em face da executada, não vislumbro óbice ao requerimento do exequente.
Sendo assim, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING, com conta no Banco Itau, Agência: 8756 Conta Corrente: 14681-0, CNPJ.: 25.***.***/0001-09, para fins de levantamento da quantia de R$ 605,10 (seiscentos e cinco reais e dez centavos), com os acréscimos legais, vinculada a conta judicial destinada na transferência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 06:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:26
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:40
Juntada de Ofício
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14/03/2024 11:38
Juntada de Ofício
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0020329-23.2008.8.20.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL PRO INDIVISO DO NATAL SHOPPING EXECUTADO: TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA - EPP DECISÃO Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO CIVIL PRO INDIVISO DO NATAL SHOPPING em face de TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA – EPP e dos fiadores ROGER LUIZ AMANCIO DE SOUZA FREITAS e HERCULES BIRLO DE MEDEIROS.
Em sua última petição (ID 109651834) requereu a parte exequente a adoção de medidas coercitivas consistentes em: negativação do nome dos devedores no sistema SERASAJUD; a expedição de certidão para fins de protesto perante o tabelionato; bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH dos executados pessoas físicas.
No tocante ao pleito de suspensão da CNH dos executados, destaque-se que a referida medida além de não apresentar o alcance de nenhum resultado útil ao processo, afronta flagrantemente princípios constitucionais basilares da dignidade da pessoa humana, o da proporcionalidade e da razoabilidade, e o da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), além de ferir de morte o direito de ir e vir dos executados (art. 5º, XV, da Constituição Federal).
Aliás, o fato de o legislador ter disposto no art. 139, IV, do CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade.
Assim, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados.
No mesmo sentido, em preservação aos princípios constitucionais e infraconstitucionais acima mencionados e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, além de não garantir o pagamento da dívida, INDEFIRO o pedido de bloqueio do(s) cartão(ões) dos demandados por se afigurar medida extrema e desproporcional, pois interfere diretamente na vida dos executados, comprometendo a prática de atos que refletem as liberdades civis, em expressa violação a princípios constitucionais já citados.
INDEFIRO também o pedido de expedição de certidão, pois o art. 517 do CPC se refere a decisão transitada em julgado, ou seja, proferida em processo de conhecimento, já que em caso de execução de título extrajudicial o próprio título pode ser levado a protesto sem a necessária interveniência do judiciário, bastando que a parte interessada se dirija ao cartório respectivo, com os documentos necessários e solicite a prestação do serviço com o consequente pagamento dos emolumentos diretamente ao cartório.
Outrossim, DETERMINO a inclusão da parte executada nos cadastros de devedores (SPC e SERASA) através do sistema SERASAJUD, devendo o registro considerar o último valor atualizado da dívida constante dos autos.
Por fim, compulsando os autos do processo, verifiquei que as diligências para busca de bens determinada em Decisão de ID 101501768 só foram feitas com relação à pessoa jurídica executada, pelo que DETERMINO que se cumpra o determinado na Decisão de ID 101501768 em relação aos executados fiadores, devendo se proceder a busca de bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud nos moldes decididos.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:06
Outras Decisões
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26/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0020329-23.2008.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Condominio Civil Pro Indiviso do Natal Shopping Executado: TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA - EPP DESPACHO A tentativa de bloqueio pelo Sisbajud foi infrutífera, assim como a pesquisa ao RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados bens da parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 02:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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07/10/2022 21:29
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 08:53
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:57
Digitalizado PJE
-
14/08/2020 04:40
Mudança de Classe Processual
-
04/06/2020 09:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 09:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 03:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/10/2019 04:31
Concluso para despacho
-
26/09/2019 10:19
Petição
-
18/09/2019 06:00
Decurso de Prazo
-
04/09/2019 10:56
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2019 01:39
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2019 10:35
Mero expediente
-
17/07/2018 02:05
Concluso para despacho
-
17/07/2018 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2018 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2018 02:44
Petição
-
04/07/2018 11:38
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2018 04:13
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2018 09:20
Mero expediente
-
13/06/2018 10:27
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 02:40
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2018 02:21
Liminar
-
05/06/2018 11:46
Concluso para decisão
-
05/06/2018 11:45
Desapensamento
-
05/06/2018 10:01
Recebimento
-
20/10/2017 11:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2017 10:55
Recebimento
-
29/08/2017 08:13
Recebimento
-
18/08/2016 08:02
Concluso para despacho
-
04/08/2016 02:11
Juntada de Ofício
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22/07/2016 10:28
Recebido os Autos do Advogado
-
22/07/2016 10:28
Recebimento
-
07/06/2016 11:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2016 02:29
Petição
-
20/05/2016 02:26
Petição
-
18/05/2016 09:19
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2016 08:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2016 08:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2016 08:35
Recebimento
-
16/05/2016 02:23
Recebido os Autos do Advogado
-
16/05/2016 02:23
Recebimento
-
27/04/2016 07:23
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2016 09:07
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2015 11:06
Mero expediente
-
07/08/2015 08:25
Concluso para despacho
-
07/08/2015 08:09
Recebimento
-
04/08/2015 01:43
Petição
-
09/03/2015 02:15
Concluso para despacho
-
24/02/2015 02:44
Decurso de Prazo
-
23/01/2015 07:06
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2015 03:40
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2014 11:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/10/2014 03:00
Recebimento
-
17/10/2014 10:40
Decisão Proferida
-
19/08/2014 06:52
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2014 04:36
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2014 03:00
Juntada de Ofício
-
29/05/2014 03:00
Juntada de Ofício
-
29/05/2014 01:02
Recebimento
-
19/05/2014 04:53
Decisão Proferida
-
21/03/2014 05:25
Concluso para despacho
-
17/05/2013 12:00
Concluso para sentença
-
17/05/2013 12:00
Mero expediente
-
17/05/2013 12:00
Recebimento
-
23/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
20/04/2012 12:00
Recebimento
-
18/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2012 12:00
Petição
-
15/06/2011 12:00
Recebimento
-
31/05/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
16/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
05/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/04/2011 12:00
Recebimento
-
04/03/2011 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
17/02/2011 12:00
Expedir Mandados
-
14/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
02/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2011 12:00
Processo Apensado
-
02/02/2011 12:00
Recebimento
-
28/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
27/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2010 12:00
Juntada de Outros
-
26/07/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
23/07/2010 12:00
Recebimento
-
09/06/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
09/06/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
01/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
10/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
04/05/2010 12:00
Juntada de AR
-
16/04/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
07/04/2010 12:00
Ofício Expedido
-
19/03/2010 12:00
Expedir Ofício
-
19/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
16/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
12/11/2009 12:00
Recebimento
-
02/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2009 12:00
Recebimento
-
29/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
07/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
07/11/2008 12:00
Recebimento
-
28/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
28/10/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
12/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
03/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
18/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
29/07/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/07/2008 12:00
Expedir Mandados
-
23/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
14/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2008 12:00
Recebimento
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09/07/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2008
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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