TJRN - 0100719-70.2015.8.20.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100719-70.2015.8.20.0118 Polo ativo JOAO ALVES DE ARAUJO Advogado(s): ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, MATIAS DA ROCHA ESTEVAM Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Apelação Cível nº: 0100719-70.2015.820.0118 Apelante: Município de Jucurutu Procurador: Amaro Bandeira de Araújo Júnior Apelado: João Alves de Araújo Advogados: Ana Paula da Costa Pereira (OAB/RN 7406-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Jucurutu/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100719-70.2015.8200118, contra si movido por João Alves de Araújo, homologou os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos (ID 18307035): (...) Intimada na forma do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública municipal deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Manifestação do exequente informando que o Município de Jucurutu cumpriu a Obrigação de Fazer disposta na Sentença (id nº 85006223).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo exequente no id nº 84785670, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Ato contínuo, tendo em vista que o crédito do exequente está acima do limite legal previsto no art. 2º, inc.
IV, da Portaria nº 399, de 12 de março de 2019, do TJ/RN e no art. 1º da Lei Municipal nº 684/2010, tem-se que o caso é de expedição de precatório.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos acostados no id nº 84785670, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento.
Determino a extração de precatório em favor do exequente João Alves de Araújo, no valor de R$ 50.522,40 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) e de requisição de pequeno valor (RPV) em favor dos Advogados do exequente no valor de R$ 5.052,24 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Extraídos os instrumentos de precatório e RPV, expeçam-se os requisitórios, na forma da legislação regente.
O ente público interpôs apelação (ID 18307041), aduzindo, em síntese, que “a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública”.
Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, a fim de determinar que “a parte Exequente apresente uma nova planilha de cálculos excluindo das verbas o valor correspondente ao Repouso Semanal Remunerado e ao adicional de 50% a título de horas extras, e alterando o índice de correção para a Taxa SELIC”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão em vergasta (ID 18307045).
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer acerca da questão meritória, dada a ausência de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (ID 18413489). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como acertados os cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, inclusive em decorrência da ausência de impugnação pelo ente público, homologou-os.
Entendo, contudo, que não merecem prosperar as razões trazidas pelo recorrente.
In casu, trata-se de cumprimento de sentença em ação ordinária, no qual se requereu a apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, tendo em vista que, com base nos comandos insertos na sentença/acórdão, é possível efetuar o cálculo do montante da condenação e requerer seu respectivo cumprimento.
O apelante defende, nesse contexto, ser necessária a realização de perícia contábil para apurar o quantum efetivamente devido, aduzindo ser excessivo o valor executado.
No entanto, verifica-se que a Fazenda Pública se limitou a formular argumentações genéricas acerca da existência de excesso de execução, não cuidando em instruir sua petição de impugnação com a necessária memória de cálculos.
Não apontou, sequer, o quantum a ser executado que julga correto, requisito esse essencial para a impugnação fundada em excesso de execução.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 535, § 2º, prevê expressamente que, ao ser oposta impugnação que verse sobre excesso de execução, a Fazenda Pública executada deverá indicar, de plano, os valores que entender corretos: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Nesses termos, o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente, estatui que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Mostra-se acertada, portanto, a decisão do julgador a quo, que rejeitou a referida impugnação e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados, inexistindo nos autos qualquer questão passível de cognição de ofício, ao contrário do que alega o apelante.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SINDICATO.
APELAÇÃO CÍVEL. [...] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL FACE AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
A despeito da oportunidade de impugnar a execução e arguir as hipóteses previstas especificamente no art. 535 do CPC/2015, dentre elas o excesso de execução, com indicação do valor que reputa correto, o Município de Natal não se desincumbiu de seu ônus. 5.
Na espécie, pode-se ver que a parte executada não apresentou os valores que entende devido e, sequer logrou apontar qual seria o erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante exigência específica do §4º, do art. 525, do CPC. 6.
Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao homologar os únicos cálculos de liquidação presentes nos autos, ofertados pela parte exequente/apelada, uma vez que inexistente controvérsia específica por parte do apelante. 7.
Conhecimento e desprovimento do apelo.” (Apelação Cível nº 0848119-03.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS EMBASADORES DO PLEITO RECURSAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973.
CÁLCULOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS DE IMEDIATO.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação; II – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2015.019500-6, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2017).
No mesmo sentido são os seguintes arestos: Apelação Cível nº 0849308-16.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; e Apelação Cível nº 0849245-88.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021.
Ausente, desse modo, qualquer demonstração específica e concreta acerca da suposta ilegalidade nos cálculos apresentados pelo apelado que viesse a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, não prosperam as alegações trazidas em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100719-70.2015.8.20.0118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
10/03/2023 22:16
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:26
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:26
Juntada de intimação
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25/07/2020 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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25/07/2020 15:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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05/06/2020 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 04/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 12/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 09:29
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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22/10/2019 16:14
Conclusos para decisão
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22/10/2019 16:14
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 16:32
Recebidos os autos
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10/07/2019 16:32
Conclusos para despacho
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10/07/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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