TJRN - 0800665-55.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: (84) 3377-2363 Email: [email protected] 0800665-55.2022.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA LOURDES CAVALCANTE BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora para tomar conhecimento acerca da expedição de alvará eletrônico de pagamento, através do SISCONDJ id 158008905.
PORTALEGRE/RN, 18 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
18/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:50
Juntada de Alvará recebido
-
12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800665-55.2022.8.20.5150 Promovente: MARIA LOURDES CAVALCANTE Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em ID nº 154124126, o(a) demandado(a) juntou comprovante de depósito judicial e não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento.
Intimada, a parte autora requereu a expedição do respectivo alvará (ID 154257271).
Certidão de ID nº 154292768, informou que houve pagamento a maior por parte do executado.
DECIDO.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente não se opôs aos valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Ademais, quanto a certidão de ID nº 154292768, verifico que a parte executada não efetuou pagamento a mais do que devido, tendo em vista que, conforme petição de ID nº 154124126, a diferença paga a mais se tratou de atualização do valor exequendo.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora/exequente e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria, devendo eles serem intimados para informarem os dados bancários da conta de sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se tais dados já constarem nos autos.
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800665-55.2022.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA LOURDES CAVALCANTE Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA - RN18862, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do(a) comprovante de pagamento na Petição ID 154124126, concordando com o valor depositado, informar os dados bancários da parte autora para expedição de Alvará.
PORTALEGRE/RN, 10 de junho de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
10/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800665-55.2022.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA LOURDES CAVALCANTE Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA - RN18862, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, nos moldes da decisão id 151225736, intimo a parte ré – na pessoa do seu advogado – para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 11.139,92 (onze mil, cento e trinta e nove centavos), sob pena de incidir o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e 10 % (dez por cento) de honorários advocatícios, com o consequente bloqueio judicial no sistema Sisbajud.
CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC.
PORTALEGRE/RN, 15 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
16/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:46
Juntada de termo
-
10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 07:56
Juntada de termo
-
04/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:51
Juntada de despacho
-
05/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 16:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 03:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:34
Decorrido prazo de IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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