TJRN - 0801975-71.2022.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS em 28/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:40
Juntada de Alvará recebido
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Erick Carvalho de Medeiros em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:38
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Erick Carvalho de Medeiros em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:44
Juntada de cálculo
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22/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200- 000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 0801975- 71.2022.8.20.5126 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA PIRES REU: MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública de honorários sucumbenciais deferidos na Sentença de id. 97882250 e Acórdão de id.117180930.
Certidão de trânsito em julgado no id. 117180946.
Conforme inicial de Cumprimento (id. 128710553), a parte exequente é a advogada da parte autora, Dra.
PRISCILLA KARINE MEDEIROS DANTAS (OAB/RN 19606 ), e apresentou demonstrativo do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (id. 128710554).
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando, em síntese (id. 132004497), excesso de execução na aplicação de juros e correção monetária.
Anexou planilha no id. 132004498.
Intimada, a parte exequente se manifestou requerendo a continuidade do feito, e, eventualmente, o envio dos autos para contadoria judicial (id. 138849215). É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente instruiu seu pedido com demonstrativo do débito no id. 128710554, no valor de R$ 2.152,57, relativo à obrigação de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na Sentença de id. 97882250, e majorados no Acórdão de id.117180930, de modo que inexiste complexidade e divergência entre cálculos a exigir a atuação da COJUD.
Ademais, é possível verificar que o cálculo apresentado pela advogada exequente observou os ditames do STF, no julgamento do RE 870947/SE, em repercussão geral (Tema 810), e do STJ, no REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), aplicando juros desde o trânsito em julgado com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária desde o ajuizamento da ação com base no índice IPCA-E.
Assim, as alegações sustentadas na impugnação de id. 132004497 não merecem prosperar.
Soma-se a isso que a planilha apresentada pelo executado no id. 132004498 utiliza o índice de remuneração da caderneta de poupança como correção monetária, considerado não aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo, Info 620).
Portanto, a impugnação de id. 132004497 deve ser rejeitada, e os cálculos apresentados pela exequente no id. 128710554 devem ser homologados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 132004497), e, HOMOLOGO os cálculos de id. 128710554, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN).
Transitada em julgado a presente decisão, extraído o instrumento, expeçam-se os requisitórios, na forma da legislação regente. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:32
Juntada de despacho
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15/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 02:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 09:42
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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27/03/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de PRISCILLA KARINE MEDEIROS DANTAS em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:01
Decorrido prazo de Erick Carvalho de Medeiros em 08/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:33
Decorrido prazo de PRISCILLA KARINE MEDEIROS DANTAS em 27/01/2023 23:59.
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14/11/2022 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
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11/10/2022 00:57
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS em 29/08/2022 12:49.
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30/08/2022 06:04
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 19:49
Conclusos para decisão
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21/08/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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