TJRN - 0809132-39.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809132-39.2023.8.20.5004 Autor: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Réu: REQUERIDO: KAROLAYNE MARIA MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo AUTOR/EXEQUENTE (COSERN) apontando omissão no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte autora/exequente/embargante, considerando que nenhum bem penhorável foi localizado em posse / propriedade do réu/executado/embargado, logo, a sentença extintiva está plenamente coerente com o disposto nos autos (ID 160495644).
Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte autora/exequente/embargante com a sentença extintiva proferida, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de extinção nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:14
Decorrido prazo de KAROLAYNE MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de KAROLAYNE MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809132-39.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 DEMANDADO: , KAROLAYNE MARIA MARQUES DE OLIVEIRA CPF: *02.***.*20-19 Advogado do(a) REQUERIDO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 20 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
21/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:24
Juntada de diligência
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08/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809132-39.2023.8.20.5004 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: KAROLAYNE MARIA MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Primeiramente, intime-se o autor/exequente para atualizar o débito da lide, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, expeça-se certidão de dívida em desfavor do devedor, bem como sua inscrição no SERASAJUD.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para despacho (análise de novo pedido executório).
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809132-39.2023.8.20.5004 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: KAROLAYNE MARIA MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Em virtude da ausência de saldo relevante nas contas da parte executada, comprovado através de consulta ao Sisbajud durante 30 dias ("teimosinha"), não houve penhora de valores.
Sendo assim, intime-se a parte exequente (COSERN) para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:04
Arqivado provisoriamente
-
28/03/2025 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:58
Decorrido prazo de KAROLAYNE MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de KAROLAYNE MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KAROLAYNE MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 05:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:57
Processo Reativado
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09/01/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:00
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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21/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:59
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 10:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:55
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:45
Outras Decisões
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25/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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